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Embora sem data prevista para julgamento, o STF irá decidir se é possível converter uma união estável em casamento de forma retroativa.
O caso concreto diz respeito a um casal que, desde 1995, vivia em regime de união estável e teve dois filhos. Em 2006, para que os filhos tivessem direito à cidadania austríaca, eles pediram a conversão da união estável em casamento, mas com efeitos retroativos. A Justiça só deferiu a conversão a partir de 2017, quando saiu a decisão, levando-os a reiterar o pedido de retroatividade em nova ação em 2019, acrescentando, ainda, outro pedido, desta vez para mudança do regime de bens.
O TJ/DF, onde tramitava o processo de primeira instância, abriu prazo para que o pedido relativo à retroatividade fosse excluído da ação, porque já tinha sido decidido. Como isso não foi feito, extinguiu-se o processo.
Diante disso, fora interposto recurso a Corte Suprema, sob argumentação precípua de violação do princípio do acesso à Justiça.
O feito foi distribuído sob relatoria do ministro Flávio Dino, que se manifestou pela repercussão geral dos dois temas tratados no recurso, quais sejam: (a) o momento em que começam os efeitos da conversão da união estável em casamento e, (b) a decisão do TJ/DF de não examinar todos os pedidos do processo porque um deles já tinha sido resolvido de forma definitiva.
Segundo decisão do relator, a discussão diz respeito à extensão da proteção devida pelo Estado às famílias formadas inicialmente por meio da união estável, depois convertida em casamento, sendo que as duas questões constitucionais vão além do interesse pessoal das partes.
A decisão acerca da repercussão geral da matéria foi levada ao plenário do STF, e em 17/8/24, o Tribunal, por maioria de votos, reputou constitucional a questão, vencidos os ministros Edson Fachin e André Mendonça.
A discussão, portanto, teve a repercussão geral reconhecida, de forma que seu resultado será aplicado aos demais processos semelhantes em andamento na Justiça brasileira.
O feito tramita em segredo de Justiça.
Gabriela Maíra Patrezzi
Bacharel em Direito pela PUC-Poços de Caldas. Pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Pós-graduada em Direito Tributário das Empresas pelo UNISEB-COC. Pós-graduada em Direito Notarial e Registral pela USP-RP.