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Visa analisar as circunstâncias e a responsabilidade associadas aos procedimentos cirúrgicos que resultaram na paraplegia de João da Silva, diagnosticado com escoliose idiopática. Serão examinadas a natureza das responsabilidades dos médicos e dos hospitais, considerando diferentes contextos de relações profissionais, e as implicações legais e contratuais da celebração de um plano de saúde após o diagnóstico de uma doença. A análise baseia-se em fundamentos doutrinários, jurisprudenciais e nos princípios do direito.
Relatório
João da Silva, de 15 anos, foi diagnosticado com escoliose idiopática e submetido a uma cirurgia no Hospital Isaac Newton, sob a orientação do Dr. Guilherme Ostrondo de La Veiga. Após a cirurgia, constatou-se que a paraplegia era causada por fragmentos ósseos na medula espinhal. Este parecer examina: 1. A natureza da responsabilidade dos médicos e dos hospitais. 2. O impacto da relação profissional entre médicos e hospitais. 3. Cobertura e falta de plano de saúde caso seja diagnosticada infecção.
Fundamentação
Natureza jurídica da relação entre médico e paciente
A relação entre médico e paciente pode ser qualificada tanto como civil quanto consumerista. Quando a prestação de serviços médicos ocorre em ambiente hospitalar, sobretudo em instituições privadas, aplica-se a legislação consumerista (lei 8.078/90 – CDC), que visa proteger a parte vulnerável, ou seja, o paciente/consumidor. Esta abordagem é endossada pela doutrina majoritária e pela jurisprudência do STJ.
Relação de meio ou de resultado
No contexto médico, a obrigação é de meio e não de resultado. Isso significa que o médico se compromete a empregar todos os recursos possíveis e agir com diligência, perícia e prudência, mas não garante a cura ou o resultado esperado. Este entendimento é fundamental para a análise da responsabilidade médica e está respaldado pela doutrina e pela jurisprudência, como no REsp 1.355.564/SP.
Responsabilidade civil dos médicos
A responsabilidade civil dos médicos é subjetiva, fundamentada na culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.” Para a responsabilização, é necessário comprovar a culpa, o nexo causal entre a conduta e o dano, e o dano em si. Este entendimento é reforçado em decisões como o REsp 1.355.564/SP, que destaca a necessidade de prova da culpa para a responsabilização médica. Para demonstrar a culpa do médico, é necessário comprovar três elementos fundamentais:
- Ação ou omissão voluntária do médico durante o tratamento.
- Dano ao paciente: Comprovação do dano sofrido pelo paciente, no caso, a paraplegia.
- Nexo causal: Relação direta entre a conduta do médico e o dano causado.
Exemplos de prova de culpa:
- Laudos periciais: Laudos que demonstrem que a conduta do médico foi negligente, imprudente ou imperita.
No caso de João, um perito pode avaliar se a manipulação cirúrgica foi inadequada ou se houve falha técnica durante a operação.
- Testemunhos de especialistas: Depoimentos de outros profissionais da saúde que possam corroborar a existência de falhas no procedimento realizado pelo médico.
- Histórico médico: Documentação completa do tratamento pré e pós-operatório, incluindo registros de comunicação entre médico e paciente, consentimentos informados e relatórios cirúrgicos.
Já em relação ao nexo causal: Para estabelecer o nexo causal, é essencial demonstrar que a paraplegia foi uma consequência direta das ações do médico durante a cirurgia. Isso pode ser feito através de exames de imagem e relatórios cirúrgicos que indiquem a presença de fragmentos ósseos na medula como resultado direto da manipulação médica.
Responsabilidade civil dos hospitais
A responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, conforme o art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.” Assim, os hospitais respondem objetivamente pelos danos causados aos pacientes, incluindo falhas na estrutura, nos equipamentos e na prestação de serviços auxiliares. A jurisprudência do STJ, como no REsp 802.832/SP, endossa essa visão, responsabilizando objetivamente os hospitais pelos danos decorrentes de suas atividades.
Relação entre médicos e hospitais
Médico integrante do corpo clínico do hospital
Quando o médico é parte integrante do corpo clínico do hospital, a responsabilidade do hospital é solidária, conforme o art. 932, inciso III, do Código Civil e o art. 14 do CDC. A responsabilidade solidária implica que o hospital responderá objetivamente pelos atos dos médicos de seu corpo clínico, independentemente da culpa do médico, desde que haja falha na prestação do serviço hospitalar. Este entendimento é corroborado pela doutrina e pela jurisprudência, incluindo decisões como o REsp 1.360.969/RS, onde se estabeleceu que o hospital responde objetivamente pelos atos dos médicos vinculados ao seu corpo clínico.
Médico não integrante do corpo clínico do hospital
Se o médico não faz parte do corpo clínico do hospital, a responsabilidade do hospital se limita aos serviços que presta diretamente, como a infraestrutura e a equipe auxiliar. Neste caso, o hospital não é responsável pelos atos exclusivamente médicos, salvo se houver falha na prestação dos serviços auxiliares ou na estrutura oferecida.
Cobertura do plano de saúde pós-diagnóstico
Cobertura de gastos da cirurgia
Se o plano de saúde foi contratado após o diagnóstico, ele não é obrigado a cobrir doenças pré-existentes, conforme a lei 9.656/98. A legislação prevê mecanismos de proteção tanto para o consumidor quanto para a operadora do plano de saúde, estabelecendo limites e prazos específicos.
Prazo de carência
O prazo de carência para doenças pré-existentes pode ser de até 24 meses, conforme o art. 11 e o art. 12, inciso V, c da lei 9.656/98.
Ônus da prova
A operadora do plano de saúde tem o ônus de comprovar que a doença é préexistente, conforme a súmula 609 do STJ, que estabelece que a alegação de doença pré-existente deve ser comprovada pela operadora do plano.
Casos de urgência
Em casos de urgência ou emergência, o plano deve garantir atendimento imediato após 24 horas da contratação, conforme o art. 12, inciso V, c da lei 9.656/98. Este dispositivo busca proteger o paciente em situações críticas, garantindo acesso ao atendimento necessário sem esperar os prazos regulares de carência.
Análise detalhada de casos específicos
Para aprofundar a análise, é fundamental examinar casos específicos que tratam de responsabilidade civil em contexto médico-hospitalar.
A seguir, são apresentados exemplos de decisões judiciais que ilustram a aplicação dos princípios discutidos.
Caso 1: Responsabilidade objetiva do hospital caso REsp 1.355.564/SP: Neste caso, o STJ determinou que o hospital é responsável objetivamente por danos causados pela falha na prestação de serviços auxiliares, como manutenção de equipamentos e estrutura hospitalar. A decisão reforça a interpretação de que a responsabilidade do hospital não depende da comprovação de culpa, mas sim da demonstração do nexo causal entre o dano e a falha na prestação dos serviços.
Caso 2: Responsabilidade subjetiva do médico caso REsp 1.360.969/RS: O STJ confirmou que a responsabilidade do médico é subjetiva e depende da comprovação de culpa. O tribunal destacou a importância de avaliar se o médico agiu com diligência, perícia e prudência durante o atendimento ao paciente. A decisão enfatiza que a obrigação do médico é de meio, não de resultado, e que a responsabilização só ocorre se houver prova de negligência, imprudência ou imperícia.
Caso 3: Cobertura de plano de saúde e doenças pré-existentes caso súmula 609 do STJ: A súmula estabelece que a operadora do plano de saúde tem o ônus de comprovar que a doença é pré-existente à contratação do plano. Esse entendimento protege o consumidor ao impedir que as operadoras recusem indevidamente a cobertura sob alegação de preexistência sem a devida comprovação. A súmula é uma ferramenta importante na defesa dos direitos do consumidor em disputas contra operadoras de planos de saúde.
Discussão sobre defesas dos médicos e hospitais
Uma análise completa do tema também deve considerar as possíveis defesas que médicos e hospitais podem apresentar em casos de responsabilidade civil. Essas defesas podem incluir:
Defesa de médicos
Defesa de hospitais
Conclusão
Com base nos fatos, na legislação e na jurisprudência relevante, João da Silva tem fundamentos sólidos para processar médicos e hospitais, desde que se comprove a relação de causalidade e a culpa dos profissionais envolvidos. A responsabilidade do médico é subjetiva e depende da comprovação de culpa, enquanto a responsabilidade do hospital é objetiva e independe de culpa, especialmente se o médico fizer parte do corpo clínico do hospital. Curso de Especialização em Direito Médico e Bioética Trabalho de Conclusão de Curso Se o plano de saúde for contratado após o diagnóstico, a cobertura poderá ser limitada, sujeita a carências e à necessidade de comprovação da preexistência da doença. Em casos de urgência, a cobertura deve ser garantida após 24 horas da contratação do plano, protegendo o paciente em situações críticas. A análise minuciosa da legislação, doutrina e jurisprudência permite concluir que, havendo falha na prestação de serviços médicos ou hospitalares, existem fundamentos legais para a responsabilização, assegurando os direitos do paciente conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor. As defesas dos profissionais e das instituições de saúde podem incluir a ausência de culpa, a prova de consentimento informado e a demonstração de que todos os serviços e estruturas estavam adequados. Esta análise minuciosa garante que as partes envolvidas estejam cientes de seus direitos e deveres, promovendo a justiça e a proteção do consumidor no âmbito da saúde.
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BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 2002. BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF, 1990.
BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Brasília, DF, 1998.
STJ. Súmula nº 609. O ônus de comprovar que a doença é preexistente à adesão ao plano de saúde é da operadora.
STJ. Recurso Especial 802.832/SP. Relator: Min. Aldir Passarinho Junior. Data de Julgamento: 24/10/2006. Curso de Especialização em Direito Médico e Bioética Trabalho de Conclusão de Curso
STJ. Recurso Especial 1.355.564/SP. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de Julgamento: 27/08/2013.
STJ. Recurso Especial 1.360.969/RS. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Data de Julgamento: 12/03/2014
Leonan Bergamim
Direito e Processo do Trabalho – Damásio; Direito e Processo Civil – Damásio; Direito Empresarial – IBMEC; Direito Médico e Bioética – PUCMinas; MBA Executivo em Direito – FGV.