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O ícone de leitura de mensagem no WhatsApp, quando utilizado por um número destinado a vendas com repostas automáticas, não comprova que a citação judicial foi recebida e compreendida corretamente.
Esse entendimento foi firmado pela 3ª turma do TRT da 12ª região, em decisão que anulou a condenação de uma empresa que não compareceu à audiência inicial, já que o meio escolhido pelo oficial de justiça foi considerado inadequado.
O caso se passou em Florianópolis, envolvendo uma empresa alimentícia. O trabalhador entrou com uma ação na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas relativas à função de entregador.
O oficial de justiça enviou a citação via WhatsApp para o número indicado no processo, e a mensagem foi visualizada. Contudo, na data agendada, a empresa não compareceu à audiência inicial no Cejusc – Centro de Conciliação.
Diante disso, o reclamante foi declarado vencedor por revelia, já que a ausência da empresa, conforme a legislação trabalhista, implica a aceitação das alegações feitas.
TRT-12 anula citação enviada via WhatsApp para canal de vendas de empresa.(Imagem: Freepik)
Citação inválida
Notificada sobre o desfecho, a empresa recorreu ao tribunal. O principal argumento foi a inadequação do meio utilizado pelo oficial de justiça para a comunicação processual, o que invalidaria a citação.
O recurso foi acolhido por unanimidade pela 3ª turma. A discussão no acórdão centrou-se no fato de que a citação é um pressuposto indispensável para a validade do processo judicial.
O relator, desembargador Wanderley Godoy Junior, explicou que o artigo 247 do CPC permite a citação por meios eletrônicos, mas ressaltou que é necessária uma confirmação clara de que o destinatário não apenas recebeu, mas também entendeu a comunicação.
No caso, o simples ícone de leitura no WhatsApp foi considerado insuficiente, especialmente porque o número era utilizado pela empresa para vendas, com respostas automáticas.
O magistrado também destacou que a normativa interna do TRT (Recomendação CR 3/19) exige uma comprovação “inequívoca” da leitura, ou seja, que não deixe dúvidas.
Com base nesses argumentos, Godoy Junior votou pela anulação da sentença que condenava a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas. O caso foi devolvido à 4ª vara do Trabalho de Florianópolis/SC, para que uma nova citação seja feita.
- Processo: 0000378-87.2023.5.12.0034
Leia a decisão.