Inventário extrajudicial e incapacidade: Realidade da resolução 571    Migalhas
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Inventário extrajudicial e incapacidade: Realidade da resolução 571 – Migalhas

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A resolução 35 do CNJ foi recentemente alterada pela resolução 571 de 26/08/2024, que trouxe várias inovações aos procedimentos extrajudiciais, uma delas é a possibilidade de realização de inventário extrajudicial com incapaz.

Antes da alteração trazida pela nova resolução, as condições para realização de inventário por escritura pública, ou seja, inventário extrajudicial, eram basicamente duas, quais sejam: a inexistência de herdeiro incapaz e o consenso entre todos os herdeiros.

Todavia, com o advento da nova resolução, especificamente o artigo 12-A, torna-se possível e viável, mesmo havendo herdeiros incapazes, a lavratura de escritura pública de inventário em cartório, observadas e cumpridas determinados requisitos contidos no mencionado artigo.

O primeiro requisito, expresso no artigo 12-A, impõe que o pagamento do quinhão hereditário ou meação em favor do interessado incapaz ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados. O segundo requisito previsto na norma exige a manifestação favorável do Ministério Público.

Numa leitura rápida do dispositivo, as condições trazidas pelo artigo 12-A não oferecem aparentemente obstáculos, contudo, algumas dificuldades podem ocorrer diante de casos concretos específicos.

Com relação ao requisito do pagamento obrigatório do quinhão hereditário ou meação em parte ideal e em cada um dos bens, o primeiro questionamento que surge é como se daria esse pagamento? E o que isso significa na prática e quais seriam os eventuais desdobramentos?

Quinhão ideal dos bens, nada mais é do que o condomínio obrigatório a que faz jus o herdeiro/interessado incapaz em todos os bens do inventário, juntamente com os demais herdeiros. Isso significa que no inventário extrajudicial, o menor ou incapaz deterá obrigatoriamente uma parte ideal em cada um dos bens relacionados no inventário, não cabendo, nesse procedimento, a distribuição dos bens de forma individual e isolada entre os herdeiros. Isso representa na prática um verdadeiro travamento de todos os bens, visto que o incapaz teria direito a uma parcela sobre todos os bens inventariados.

No que se refere à manifestação favorável do MP, como requisito a ser observado para a realização de inventário extrajudicial com incapaz, a norma silencia em que momento deverá ocorrer (antes ou depois), portanto, importa verificar o aspecto temporal dessa manifestação, sendo recomendável ao advogado submeter previamente ao MP a minuta de escritura com todas as informações e documentos, a fim de evitar o pagamento de custos e emolumentos desnecessários, caso o MP não seja favorável. Caso o Ministério Público considere injusta a divisão deverá remeter o inventário ao juiz. Da mesma forma, se o tabelião tiver dúvidas quanto à validade da escritura deverá encaminhar ao juiz competente.

Ainda com relação ao condomínio obrigatório, havendo necessidade ou interesse dos herdeiros em alienar determinado bem do inventário, esta deverá contar com a autorização judicial (§1º – Art. 12-A), uma vez que é vedado ao incapaz atos disposição de direitos e bens (ex. renúncia, cessão de direitos etc.), o que, de certa forma, engessa o procedimento extrajudicial.

Resta evidente o objetivo contido na norma ao prever os requisitos para a realização do inventário extrajudicial, que visam à proteção dos direitos dos incapazes, mas que, por outro lado, acabam por dificultar, por exemplo, a venda de bens.

Nesse contexto, a depender do caso concreto e dos interesses envolvidos, um aconselhamento jurídico prévio ao cliente se faz necessário a fim de verificar se o inventário extrajudicial com incapaz representa ou não o melhor caminho.

André Neres

André Neres

Advogado de Imobiliário e Planejamento Patrimonial e Sucessório no PDK Advogados.

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