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No dia 9 de outubro foi sancionado, pelo presidente da República, o projeto de lei 4.266/23, aumentando a pena do crime de feminicídio. A pena que era de reclusão de 12 a 30 anos, passa a ser de reclusão de 20 a 40 anos, atingindo o status de pena com a maior gravidade prevista no Código Penal. Além disso, o crime passa a ter tipificação autônoma no Código Penal (art. 121-A), não sendo mais um tipo de homicídio qualificado, ou seja, como um “aumento de pena” do homicídio comum.
A pena ainda poderá ser aumentada de 1/3 até a 1/2 se o crime for praticado: I – durante a gestação, nos 3 meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; II – contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência; V – nos casos de homicídio qualificado, conforme nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 do Código Penal.
De acordo com a nova Lei, considera-se feminicídio “matar mulher por razões da condição do sexo feminino”, sendo reputadas como razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: (i) violência doméstica e familiar; ou (ii) menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Nestes casos, o crime é praticado baseado numa aversão e/ou ódio ao gênero da vítima.
A lei também trouxe diversos aumentos de pena em outras infrações penais, caso sejam praticadas contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, como por exemplo: (i) a lesão corporal – que tem pena aumentada para 2 a 5 anos (art. 129, §13º do Código Penal); (ii) ameaça – que pode ter pena aplicada em dobro e ação penal pública incondicionada (art. 141, §3º); e (iii) contravenções penais – aplicando-se a pena em triplo (art. 21 da lei das contravenções penais).
Além disso, o crime de feminicídio foi inserido no rol de crimes hediondos da lei 8.072/90. Na prática, uma vez considerado crime hediondo, não é possível concessão de fiança em caso de prisão em flagrante, o prazo para prisão temporária é maior, não há previsão de indulto, graça ou anistia da pena, concessão de liberdade provisória, além de demandar regras mais rígidas para progressão de pena e livramento condicional.
Fábio Henrique Catão de Oliveira
Lavínia Costa dos Santos
Advogada Criminalista e Pós Graduada em Direito e Processo Penal pela PUC SP.