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A reforma trabalhista, como é titulado o conjunto de normas contido na lei 13.467, publicada em 14 de julho de 2017, passou a viger plenamente em setembro daquele ano. Já em sua apresentação, o texto anunciava o seu propósito: alterar “…… a Consolidação das CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943, (…) a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.” E assim, pretendendo cumprir esse desígnio reformador, mais de 100 artigos da vetusta CLT foram alvo de mudanças.
Passados sete anos desde a introdução, no mundo do trabalho, dessa inovadora legislação, que, assim diziam, ao reduzir e podar antigas normas protetoras, teria o condão de modernizar as relações de trabalho e gerar milhões de empregos, é possível indagar sobre a realização de tão entusiasmadas promessas.
Na busca de resposta ponderada à indagação, afastando a ideologização do debate, o recomendável é que peguemos os números correlatos àqueles resultados esperados pelos proponentes da Reforma. Vejamos, por exemplo, o impacto na geração de empregos, ponto forte dos defensores da lei. Nas alterações implementadas, o trabalho intermitente e novas regras para flexibilizar a duração do trabalho, principalmente, acenderiam a luz verde para incentivar o mercado a contratar em massa. Todavia, de acordo com levantamentos feitos por especialistas da Fundação Getúlio Vargas, as contratações na modalidade intermitência representaram, até meados de 2024, minguados 4,8% do saldo total de empregos gerados; no modo tempo parcial, pífios 1,4%. Por outro lado, no campo da informalidade registrou-se, segundo a mesma FGV, o expressivo crescimento de 17% de autônomos, passando de 21,7 milhões para 25,4 milhões os que, mais por necessidade do que por opção, se sujeitam à precariedade laboral.
Na esteira do surgimento da reforma trabalhista, um aspecto foi pontuado, qual seja, a falta de debate mais amplo sobre a proposta, notadamente com a presença de seus principais destinatários, empregados e empregadores. Nesse particular, convém registrar que o processo de aprovação da lei 13.467 ocorreu em seguida ao impeachment de Dilma Rousseff, encerrado em agosto de 2016.O momento conturbado em que o país vivia trouxe à tona disputas acirradas por espaços políticos e narrativas, em desfavor dos segmentos cujos anseios eram contemplados pelas ações do governo deposto. Naquele contexto, a classe trabalhadora enfraqueceu-se sobremaneira, o que, decerto, haveria de se refletir na legislação trabalhista alterada menos de um ano depois. O desmantelamento da organização sindical, sobretudo pelo corte da histórica fonte de custeio das entidades, a polêmica contribuição sindical, além da prevalência do negociado sobre o legislado, resumem a capitis diminutio dessa parcela social.
A reforma trabalhista, marcada por suas circunstanciais promessas de um futuro radiante ainda aguardado, ao não responder, por si só, pelas melhorias prometidas, possibilitou o vislumbre de que a legislação protetora das condições dignas e satisfatórias de trabalho deve caminhar lado a lado com o projeto de crescimento econômico. A supressão ou mesmo redução de direitos não resolvem a equação ditada pela necessidade de desenvolvimento, com investimentos, geração de empregos e de renda, dentro de ambiente seguro juridicamente para todos os segmentos envolvidos, empregados, empregadores e responsáveis pelas políticas públicas atinentes ao mundo do trabalho.
Nesse contexto de reencontro e coparticipação, sem perdas de identidades, poderemos fazer da reforma trabalhista instrumento privilegiado para auxiliar no avanço da economia, na pacificação dos conflitos, na busca comum da prosperidade. Somente com observância dessas premissas, assentadas na boa-fé das partes, será possível, numa perspectiva revisora, avaliar o que fica e o que sobeja em nossa octogenária, mas ainda vigorosa, CLT.
Ana Tereza Basilio
Sócia fundadora do Basilio Advogados. Foi juíza do TRE-RJ, de dezembro de 2010 a julho de 2015. Eleita vice-presidente da OAB/RJ – Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro, para o triênio 2019 a 2021.
OAB/RJ – Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro
Marcus Vinicius Cordeiro
Advogado trabalhista.