DUP e DIS: Instrumento legal essencial para o desenvolvimento urbano   Migalhas
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DUP e DIS: Instrumento legal essencial para o desenvolvimento urbano – Migalhas

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No âmbito das políticas públicas urbanas, dois decretos desempenham papéis fundamentais na viabilização de projetos de interesse coletivo: o decreto de DUP – Declaração de Utilidade Pública e o decreto de DIS – Declaração de Interesse Social.

Ambos são atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, com o principal objetivo de possibilitar, mediante desapropriação ou de acordo, a utilização de bens privados pelo poder público, seja para regular o uso do solo como instrumento de expansão urbana planejada, seja para implementar projetos que promovam o bem-estar da população.

A razão de existir de ambos é a previsão, na CF/88, da desapropriação como instrumento para o atendimento à necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, conforme procedimento a ser estabelecido em lei (art. 5°, inciso XXIV).

Tanto a DUP quanto a DIS são formalizadas por atos administrativos que restringem a utilização do bem e a propriedade pelo particular. O caminho natural a seguir, para tanto, é a desapropriação.

Contudo, é possível que ocorra a composição entre o particular (proprietário do bem a ser desapropriado) e a Administração, hipótese em que a oferta de indenização é aceita por aquele. Nesses casos, não será necessária a judicialização, na medida em que a discussão judicial sempre se restringirá ao valor da indenização, não sendo possível apresentar questionamentos sobre o mérito da decisão administrativa de desapropriar o imóvel, visto ser uma prerrogativa exclusiva do Poder Público.

No nosso sistema jurídico, a DUP é regida pelo decreto-lei 3.365/41, que estabelece os casos em que se a desapropriação poderá ocorrer. A DIS, por sua vez, vem tratada na lei Federal 4.132/62.

Ambos são instrumentos normativos usados pelo Estado para promover o bem comum, porém atendem a demandas específicas de acordo com a sua natureza (utilidade pública ou interesse social).

Tais declarações são formalizadas mediante decreto e, apesar de, necessariamente, precederem o processo expropriatório, possuem finalidades e procedimentos distintos, conforme estabelecido na legislação brasileira.

Vejamos os principais traços distintivos entre os decretos que se referem à DUP e à DIS.

DUP – Declaração de Utilidade Pública:

A edição de um decreto DUP se apresenta como o mecanismo essencial quando a Administração necessita adquirir, mediante desapropriação, propriedades privadas.

A finalidade precípua do decreto DUP é manifestar o propósito do poder público de, mediante o processo de desapropriação, realizar a transferência, para o patrimônio público, de áreas ou edificações que serão destinados a implantação de escolas, hospitais, parques, estradas, outros serviços de infraestrutura, bem como a expansão urbana planejada.

Ademais, a DUP é frequentemente utilizada para o desenvolvimento de projetos de regularização fundiária; criação de áreas de preservação ambiental ou expansão de infraestrutura urbana.

O decreto DUP é utilizado em situações em que a negociação direta com o proprietário não é possível ou viável, sendo, portanto, um passo necessário para a desapropriação.

Além de prever os casos em que a DUP poderá ocorrer, o decreto-lei 3.365/41 estabelece os procedimentos para a desapropriação por utilidade pública.

Nos municípios, ele é embasado, principalmente, no plano diretor estratégico, que define as diretrizes para o uso e ocupação do solo e regula as áreas que podem ser desapropriadas por utilidade pública.

DIS – Declaração de Interesse Social:

A finalidade precípua da edição de um decreto de DIS é destinar as desapropriações para fins mais específicos: de reforma agrária, regularização fundiária, ou para a execução de programas habitacionais e de distribuição de terras, visando a melhoria das condições sociais de populações carentes.

A DIS é mais comum em situações relacionadas à urbanização e habitação popular. A desapropriação por interesse social tem como foco resolver questões sociais e promover o bem-estar de grupos desfavorecidos, como assentamentos rurais ou urbanização de áreas de ocupação irregular.

A lei Federal 4.132/62, em seu art. 2º, define exatamente as hipóteses para que determinada finalidade seja considerada de interesse social, as quais podemos sintetizar em ações voltada à promoção da justiça social, como a regularização fundiária, a reforma agrária, ou programas habitacionais para populações de baixa renda. Nesse aspecto, a DIS se difere da DUP, que tem como objetivo o atendimento ao interesse público, genericamente considerado, e não especificamente o interesse social, no sentido estrito, voltado a corrigir desigualdades ou atender a grupos vulneráveis.

A DUP busca, por exemplo, o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa suprir por seu destino econômico, a construção de casa populares; a proteção do solo e a preservação de cursos e mananciais de água e de reservas florestais; a utilização de áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades turísticas; a destinação de áreas às comunidades indígenas, em determinadas situações, desde que necessárias à reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

Entre os exemplos de uso da DIS, estão a urbanização de áreas irregulares, a destinação de terrenos para habitação popular e a facilitação de investimentos em infraestrutura para comunidades carentes.

O plano diretor e as leis municipais correlatas indicam as áreas que podem ser declaradas de interesse social e os critérios para essa declaração.

Enquanto a DUP foca principalmente em desapropriações, a DIS tem como objetivo promover políticas públicas voltadas para o desenvolvimento social, especialmente em áreas urbanas ocupadas por populações vulneráveis.

Dessa forma, a Administração Pública garante que áreas de utilidade pública, importância urbanística, social ou ambiental sejam destinadas ao uso coletivo, respeitando a legislação vigente.

Assim, tanto a DUP quanto a DIS são instrumentos essenciais para o planejamento e desenvolvimento urbano em São Paulo e outras grandes cidades, na medida em que permitem à Administração Pública atender a demandas sociais e de infraestrutura, equilibrando os interesses coletivos com os direitos de propriedade privada.

Ao compreender a função e o alcance de cada um, é possível planejar de maneira estratégica a implementação de projetos que promovam o desenvolvimento sustentável e a inclusão social.

Edgard Hermelino Leite Junior

Edgard Hermelino Leite Junior

Sócio do escritório Edgard Leite Advogados Associados.

Edgard Leite Advogados Associados Edgard Leite Advogados Associados Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo

Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo

Advogada no escritório Edgard Leite Advogados Associados. Especialista em Direito Administrativo pela Universidade de Salamanca, Espanha e em Direito Público pela PUC-SP.

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