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A juíza do Trabalho Layse Gonçalves Lajtman Malafaia, da 65ª vara de São Paulo/SP, determinou a redução pela metade da jornada de trabalho de um operador de triagem, sem redução salarial, para que ele possa acompanhar a esposa em tratamento médico.
Magistrada entendeu que “dever de trabalhar não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana”.
A mulher, com doença terminal, faz hemodiálise três vezes por semana, das 6h às 10h. O pedido foi concedido ao autor em tutela antecipada de urgência, antes do trânsito em julgado, devido ao risco de morte da esposa.
Caso o julgamento seja modificado, poderá haver compensação de jornada.
Juíza de SP determinou redução de 50% em jornada para trabalhador cuidar de esposa com doença terminal.(Imagem: Freepik)
Nos autos, o trabalhador havia solicitado a redução administrativamente, mas os Correios recusaram. A defesa alegou que o contrato celetista não amparava o pedido e que existe política de redução de jornada, porém com diminuição salarial de 22,5%.
A juíza destacou que o tratamento da esposa afeta física e psicologicamente a capacidade de trabalho do reclamante, já que, além de acompanhá-la, ele ainda deve manter sua rotina de trabalho.
Quanto ao argumento da ré de que outros familiares poderiam ajudar, a magistrada afirmou que “o cônjuge é o principal responsável por tais cuidados”, acrescentando que é impossível produzir provas negativas.
Na decisão, a juíza mencionou jurisprudência do TST que assegura aos empregados o direito de conciliar trabalho e responsabilidades familiares em casos de necessidade especial do parente.
Aplicando a lei 8.112/90 de forma análoga, determinou que o reclamante trabalhe meio período, sem prejuízo salarial, até a recuperação da esposa.
Para a magistrada, “o dever de trabalhar não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana (…), visto que o autor não consegue exercer plenamente sua força física e psíquica”.
Acrescentou que o cuidado também se estende aos dias seguintes às sessões de hemodiálise, devido aos efeitos colaterais.
- Processo: 1001042-34.2024.5.02.0038
Leia a sentença.
Com informações do TRT-2.