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Nas ações de imissão na posse, uma dúvida frequente surge quanto ao valor a ser atribuído à causa. Embora muitos juízes ainda determinem o valor da arrematação como base, é pacífico que tal entendimento não reflete o verdadeiro objeto da demanda, que é a posse. Neste artigo, exploraremos a jurisprudência do TJ/SP sobre o tema e a correção desse equívoco, visando garantir que o valor da causa seja justo e adequado à natureza da ação.
O valor da ação quando a disputa é sobre a posse
Uma das dúvidas mais comuns entre aqueles que arrematam imóveis em leilões extrajudiciais é sobre qual valor atribuir à causa ao ingressar com uma ação de imissão na posse. O erro frequente que muitos arrematantes enfrentam está na determinação judicial de que o valor da causa deve ser o valor total da arrematação do imóvel. No entanto, essa prática ignora o fato de que a ação de imissão na posse não discute a propriedade, mas sim o direito de posse.
A propriedade já foi transferida ao arrematante. A questão discutida no processo judicial é a posse indevidamente exercida por terceiros. Portanto, atribuir à causa o valor da arrematação do imóvel resulta em custas judiciais desproporcionais, o que pode tornar o processo financeiramente inviável para muitos.
Jurisprudência: O caminho correto
A jurisprudência tem desempenhado um papel fundamental na correção desse entendimento equivocado. O TJ-SP pacificou o entendimento de que o valor da causa em ações de imissão na posse deve corresponder a 1/3 do valor venal do imóvel, e não ao valor integral da arrematação. Isso garante que as custas processuais estejam de acordo com o real benefício econômico buscado, que é a obtenção da posse, e não a discussão sobre a propriedade.
Vejamos a íntegra de um julgado que exemplifica esse entendimento:
“Agravo de instrumento – Imissão na posse – Inconformismo em relação à decisão que retifica o valor da causa, fixando-a no valor da arrematação do imóvel – Valor da arrematação que não corresponde ao proveito econômico pretendido – Ausência de discussão sobre a propriedade – Pretensão restrita à obtenção da posse, exercida indevidamente por terceiros – À falta de critério legal previsto no art. 292 do CPC, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que o valor da causa das ações que visam à proteção possessória deve equivaler a 1/3 do valor venal do imóvel – Decisão reformada – Recurso parcialmente provido.”
(TJ-SP 2015310-12.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 31/07/23, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/23).
Esse entendimento é um importante precedente, pois corrige a distorção de se fixar o valor da causa com base no valor da arrematação, o que não condiz com o proveito econômico da demanda possessória. Como bem destacou o TJ-SP, a ação se limita à obtenção da posse do bem, o que justifica a aplicação de 1/3 do valor venal como base de cálculo.
Implicações práticas para arrematantes
Para os arrematantes que precisam recorrer ao Judiciário para garantir a posse do imóvel adquirido em leilão, é essencial entender essa distinção e estar atento ao valor correto da causa. Fixar o valor com base em 1/3 do valor venal do imóvel, conforme orienta a jurisprudência, evita o pagamento de custas processuais desnecessariamente altas e diminui o risco de impugnações ou retificações judiciais.
Caso o juiz de primeira instância determine, equivocadamente, que o valor da causa deva ser o valor integral da arrematação, o arrematante tem o direito de recorrer para corrigir a decisão, como foi o caso do acórdão mencionado.
Conclusão
A correta fixação do valor da causa nas ações de imissão na posse é essencial para garantir que os arrematantes tenham um processo judicial justo e eficiente. Reconhecer que a disputa envolve apenas a posse, e não a propriedade do imóvel, permite que as custas processuais sejam proporcionais ao real benefício econômico buscado.
Com a jurisprudência nesse sentido, é fundamental que advogados e arrematantes estejam atentos a esse entendimento, evitando o pagamento de custas excessivas e garantindo que seus direitos sejam plenamente efetivados.
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CPC. Art. 292.
Tribunal de Justiça de São Paulo, 8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 2015310-12.2023.8.26.0000, relator: Silvério da Silva, Julgado em 31/07/23.
Luiz Fernando Evanchuca
Advogado, Professor e Palestrante, Especialista em Direito Processual Civil pela COGEAE Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/SP. Professor no Curso Simplificando leilões de imóveis.