Subsídios de vereadores, prefeitos e vice: Sistemática constitucional    Migalhas
Categories:

Subsídios de vereadores, prefeitos e vice: Sistemática constitucional – Migalhas

CompartilharComentarSiga-nos noGoogle News A A

Um questionamento de uma amiga foi bem interessante: – Rosa, meu esposo foi eleito vice, como fica a remuneração dele? Pode ser maior ou menor do que do vereador?

1.Previsão da lei orgânica e tetos constitucionais

O primeiro aspecto é que a remuneração dos prefeito e vice e dos vereadores devem por lei municipal. O teto dos vereadores se encontra previsto no art. 29 da CF e acompanha o tamanho do município. Assim, prevê o inciso VI: “o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva lei orgânica e os seguintes limites máximos:       

  • em municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;       
  • em municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;       
  • em municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;         
  • em municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;       
  • em municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;        
  • em municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; Cabe ainda destacar que o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município. No caso da consulta o município tem entre 10 e 50 mil habitantes, logo se aplica a previsão da alínea ‘b’, ou seja, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais.
  • A maioria dos municipios brasileiros tem menos de 100 mil habitantes, o que significa que os valores da remuneração dos vereadores não ultrapassam os 10 mil reais.

    2. Subsídios dos prefeitos e vice-prefeitos

    Já os subsídios do prefeito e do vice são fixados por lei de iniciativa da Câmara, conforme o Art. 29, inciso V: “subsídios do prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”. Quando vamos para o Art. 37 da CF teremos duas previsões: O inciso X segundo o qual “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”

    Observação importante!

    Essa revisão não pode ser maior que a inflação e não pode ser diferente daquela praticada para os demais servidores. Assim, por exemplo, a inflacao foi de 9,5% e se aplica-se um índice para os prefeitos e índice diverso para os servidores. No mais, caso os servidores tenham reajuste maior do que a inflação do período, também não poderá ser aplicada ao prefeito e vice, tendo em vista que não podem ter aumento real do subsídio. No mais, confome o inciso XI: “A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos”.

    Ainda segundo o Art. 39, § 4º: “O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários Estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”.A questão mais interessante é o prazo de fixação de subsídio que somente pode ser a cada 4 anos e antes das eleições para os referidos cargos. Nesse caso, pode existir aumento real.

    “(…) quando a lei fala em fixação de remuneração, em cada legislatura, para a subsequente, necessariamente prevê que tal fixação se dê antes das eleições que renovem o corpo legislativo. Isso decorre, necessariamente, da ratio essendi do preceito” (Recurso Extraordinário 62.594/SP).

    Resposta ao questionamento:

    Minha amiga achou baixo o subsídio do prefeito, inclusive era menor do que o dos vereadores, tive que responder que pode sim ser inferior e que deveria ter sido alterado antes das eleições. Informei que só em 2028 antes das eleições poderia ter aumento real. São poderes diversos o Legislativo e o Executivo, por isso até o teto dos vereadores tomam por parâmetro o Legislativo Estadual respectivo e não o Executivo municipal.

    No mais é matéria reservada a cada lei orgânica quando aos tetos, prazos e valores, respeitados os limites constitucionais específicos.

    Rosa Maria Freitas

    Rosa Maria Freitas

    Doutora em Direito pelo PPGD/UFPE, professora universitária, Servidora pública, Escritório Rosa Freitas Advocacia em Direito público, palestrante e autora do livro Direito Eleitoral para Vereador.

    Leave a Reply

    Your email address will not be published. Required fields are marked *