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1ª turma do TRT da 18ª região negou vínculo empregatício de pastor com igreja em Goiânia/GO. Para o colegiado, as provas no processo não demonstraram o desvirtuamento da instituição, ou seja, o desvio da finalidade religiosa.
O entendimento foi de que a relação entre as partes ocorreu na esfera religiosa, conforme o art. 442 da CLT, o que não gera vínculo empregatício.
TRT-18 não reconhece vínculo de pastor com igreja e envia processo para Justiça Comum julgar danos morais.(Imagem: Freepik)
Entenda o processo
Na ação inicial, o pastor alegou que exercia atividades mercantis em nome da igreja, apresentando prints de mensagens que envolviam metas financeiras e vendas de itens religiosos. Dessa forma, pediu pelo reconhecimento de vínculo empregatício com a igreja.
Além disso, afirmou que sofreu dano moral devido à imposição de um procedimento cirúrgico de esterilização (vasectomia) como condição para permanecer na igreja. Ele relatou que a cirurgia ocorreu dentro da igreja, aos 20 anos, quando era casado.
O juízo de 1º grau havia entendido que, apesar de não haver relação de emprego, a prestação de serviços religiosos configura uma espécie de relação de trabalho, e, por isso, condenou a igreja a indenizar o pastor.
A igreja recorreu, alegando que a Justiça do Trabalho não tinha competência para julgar o caso, pois não se tratava de relação de emprego ou trabalho, mas de vínculo vocacional.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Mário Bottazzo, abriu mão de seu entendimento pessoal para seguir a divergência do desembargador Gentil Pio, que afirmou que, como a ação busca danos morais decorrentes de um vínculo vocacional, a Justiça Comum Estadual é a competente.
A decisão foi fundamentada em precedentes do TST e de outros tribunais trabalhistas, que tratam essa questão como de natureza civil.
O relator também considerou o entendimento do STJ, que determina que, quando uma ação é movida em um tribunal sem competência, o processo é encaminhado ao tribunal correto.
“Declaro a incompetência deste tribunal para julgar o pedido de indenização por assédio moral e determino que o caso seja remetido à Justiça Comum Estadual”.”
Dessa forma, o colegiado, seguindo o voto do relator, manteve a sentença da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia no que se refere ao vínculo, mas reformou a parte da sentença que havia condenado a igreja a indenizar o pastor por danos morais.
O colegiado entendeu que o caso deve ser analisado pela Justiça Comum.
- Processo: 0011205-73.2023.5.18.0008
Leia a decisão.
Com informações do TRT-18.