Extravio de bagagem: É cabível o dano moral presumido?   Migalhas
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Extravio de bagagem: É cabível o dano moral presumido? – Migalhas

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Em recente julgado pela 18ª Câmara de Direito Privado do estado de São Paulo, no qual brilhantemente o relator Henrique Rodriguero Clavisio, deu total provimento ao recurso de apelação interposto pela companhia aérea, negando indenização de danos morais em decorrência de extravio de bagagem.

A autora, em sua petição inicial, afirma ter adquirido passagens aéreas para um voo nacional, e ao chegar ao seu destino final, não conseguiu localizar sua bagagem. Relata ainda que preencheu o RIB – Registro de Irregularidade de Bagagens e solicitou danos morais no valor de R$ 11.000,00 a título de indenização. No entanto, não pediu a restituição de qualquer valor referente ao dano material, detalhando que sua bagagem continha um edredom, um aparelho de massagem, um shampoo e um casaco de couro.

Em sede de defesa, a companhia aérea Azul Linhas Aereas S.A, destacou que apesar do extravio, a autora desembarcou na cidade em que reside, além da falta de comprovação dos danos morais, além da declaração preenchida no RIB de maneira unilateral sem qualquer comprovação material dos bens elencados.

Em segunda instância, o pedido da autora foi julgado totalmente improcedente, resultando na reversão da condenação em danos morais presumidos no valor de R$ 11.000,00.

Na sua fundamentação, o juiz afirma claramente que o extravio da bagagem de fato ocorreu, o que caracteriza uma falha no cumprimento do contrato. No entanto, também ressalta que um simples aborrecimento causado pelo descumprimento contratual não é suficiente para gerar, por si só, dano moral presumido.

Vejamos trecho abaixo:

O transportador aéreo tem a obrigação de entregar ao passageiro a bagagem por ele despachada, de forma segura e intacta quando da chegada ao destino (arts. 749 e 750, ambos do CC).Porém, não obstante a ocorrência de falha na prestação de serviços, tem-se que o mero descumprimento contratual não é capaz de configurar, por si só, ofensa moral, consoante assentada jurisprudência dos Tribunais superiores, ressalvadas as hipóteses em que restar evidenciada a efetiva ocorrência de lesão a direitos da personalidade do contratante.

O entendimento predominante é que apenas em situações concretas de humilhação, constrangimento ou prejuízo psicológico grave é que o dano moral seria reconhecido, entendimento que está se consolidando perante os Tribunais Pátrios.

As companhias aéreas, seguem suas normas regulatórias em total consonância a resolução da ANAC, e por serem empresas de transporte seguem de maneira claras e eficientes a resolução dos problemas como o extravio de bagagens, mas não podem ser responsabilizadas automaticamente por danos emocionais sem evidências, haja vista, tal medida requerer comprovação de efetivo prejuízo emocional ou psicológico, fato este, que no caso concreto não foi comprovado.

A companhia aérea, em nenhum momento se eximiu da obrigação de restituição da bagagem outrora extraviada, sendo recusado pela autora, e deixando claro o intuito apenas de uma elevada indenização referente a um dano moral não configurado.

O CBA, regula especificamente em seu art. 251-A, que a compensação por dano extrapatrimonial decorrente de falha no transporte aéreo, está condicionada a prova efetiva de ocorrência do dano, devendo ser comprovado assim um prejuízo moral significativo.

A crescente multiplicação de ações judiciais que pleiteiam indenizações por danos morais sem qualquer comprovação concreta dos danos sofridos tem gerado um impacto significativo no sistema judiciário, especialmente no setor aéreo. O uso indiscriminado dessa alegação, muitas vezes baseada apenas em alegações genéricas e presunção de sofrimento, está não apenas sobrecarregando os tribunais, mas também prejudicando as empresas que operam nesse ramo, que são demandadas com frequência para responder a essas requisições infundadas.

Embora a análise do julgador esteja pautada nas disposições do CDC, é imprescindível destacar que o direito aeronáutico possui seu próprio Código específico – o CBA – que também deve ser considerado e ponderado, especialmente nas questões que envolvem o transporte aéreo. O CBA, ao regular as relações entre as companhias aéreas e seus passageiros, estabelece normas e obrigações para o transporte de pessoas e bens, sendo de fundamental importância para a correta compreensão do regime jurídico aplicável aos casos que envolvem extravio de bagagem.

A decisão mencionada e a postura adotada pelo julgador são de grande relevância nas questões que envolvem ações contra companhias aéreas, ressaltando a importância de uma análise detalhada desses casos. Tal abordagem não só assegura os direitos dos consumidores, como também destaca a diferença entre um dano moral efetivamente comprovado e aquele que é apenas presumido. Isso abre espaço para que outros juristas adotem uma visão criteriosa, pautada no equilíbrio, na razoabilidade e na proporcionalidade, buscando um tratamento justo para ambas as partes envolvidas.

Tina Borges

Tina Borges

Advogada da aérea do Urbano Vitalino Advogados.

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