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O STF, em plenário virtual, formou maioria para declarar a inconstitucionalidade da lei 13.436/02 e do decreto 5.267/02, ambos do Estado do Paraná. O relator, ministro Nunes Marques, concluiu que a legislação estadual invade a competência legislativa da União ao dispor sobre Direito Processual e Financeiro, contrariando a Constituição Federal. A sessão, que se encerra nesta sexta-feira, 18, ainda aguarda a manifestação final de alguns ministros, mas a maioria já acompanhou o relator.
A ação foi proposta pela AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros, que questionou a validade da lei estadual. A legislação em questão permitia que o Poder Executivo do Paraná utilizasse valores de depósitos judiciais referentes a tributos estaduais. A AMB sustentou que essa medida violava a independência e a harmonia entre os Poderes, uma vez que interferia na administração de valores relacionados a processos judiciais.
Maioria dos ministros acompanhou o relator Nunes Marques.(Imagem: STF)
Preliminar de legitimidade ativa
Em seu voto, o ministro Nunes Marques iniciou pela análise da legitimidade ativa da AMB para propor a ação, reconhecendo que a associação possui legitimidade para discutir a questão, especialmente em razão de sua função de defender a independência do Poder Judiciário.
O ministro destacou que a AMB atende aos critérios de homogeneidade e caráter nacional, o que já foi reconhecido em precedentes do STF, e apontou que a matéria em debate está diretamente relacionada à autonomia do Judiciário, o que garante a pertinência temática.
Inconstitucionalidade formal
No mérito, Nunes Marques detalhou que a lei 13.436/02 permitia que o Poder Executivo do Paraná utilizasse valores de depósitos judiciais relacionados a tributos estaduais, o que configurava uma interferência indevida em matéria de competência da União. Ele destacou que a gestão de depósitos judiciais e administrativos se insere no âmbito do Direito Processual e Financeiro, matérias que são de competência privativa da União, conforme disposto nos artigos 22, I, e 24, I, da CF.
O relator ressaltou que, antes da edição da LC 151/15, que regula a utilização de depósitos judiciais em âmbito nacional, diversos Estados haviam promulgado leis semelhantes à do Paraná, o que criou um cenário de desorganização legislativa. Essas leis estaduais, ao serem submetidas ao STF, foram declaradas inconstitucionais por usurparem a competência da União. Como exemplo, Nunes Marques mencionou o julgamento da ADIn 4.114, que tratava de uma lei semelhante do Estado de Sergipe e teve seu pedido julgado procedente.
Seguindo o entendimento consolidado do STF, o ministro concluiu que a lei 13.436/02 e seu decreto regulamentador padecem do vício de inconstitucionalidade formal, pois tratam de temas que são da competência exclusiva da União. Dessa forma, a lei paranaense foi declarada formalmente inconstitucional.
Modulação dos efeitos da decisão
O relator também abordou a questão da modulação dos efeitos da decisão, ou seja, se os efeitos da declaração de inconstitucionalidade deveriam ser aplicados retroativamente ou apenas a partir do julgamento. Nunes Marques, no entanto, considerou desnecessária a aplicação da modulação temporal, explicando que a situação jurídica foi alterada pela LC 151/15, que permite aos Estados utilizarem parte dos depósitos judiciais para o pagamento de precatórios. Segundo o ministro, essa legislação já havia sido validada pelo STF em julgamentos anteriores, garantindo a regularização do uso desses valores.
O ministro ainda observou que o Estado do Paraná, por meio de normas e decretos, já havia se adequado ao regime jurídico estabelecido pela LC 151/15, o que minimiza os impactos da decisão de inconstitucionalidade. Assim, os valores de depósitos judiciais que eventualmente foram utilizados pelo governo estadual sob a vigência da lei inconstitucional devem ser devolvidos aos depositantes nos casos em que o Estado foi derrotado judicialmente, ou ajustados às normas Federais, para os casos ainda em andamento.
Acompanharam o relator, até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Flávio Dino e Edson Fachin.
- Processo: ADIn 2.647
Leia o voto do relator.