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A 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou decisão liminar de 1º grau e determinou a suspensão dos descontos indevidos na conta-salário de um cliente.
O colegiado considerou que o autor comprovou que desautorizou os débitos e que a continuidade deles poderia comprometer sua subsistência.
O autor alegou que descontos, cuja origem ele não reconhece, foram realizados em sua conta-salário, somando um total de R$ 2.639,44. Ele afirmou que a continuidade desses descontos lhe causaria grandes prejuízos, comprometendo até mesmo sua sobrevivência e a de sua família.
Ressaltou ser o principal provedor do lar, responsável pelo sustento de uma filha menor de idade e de sua mãe idosa.
Afirmou, ainda, ter notificado extrajudicialmente o banco sobre sua desautorização para os descontos, porém, os débitos não foram cessados.
TJ/SP suspendeu descontos contestados na conta-salário de um cliente após comprovação de desautorização e risco à sua subsistência.(Imagem: Freepik)
Com base no tema repetitivo 1.085 do STJ, que permite a realização de descontos em conta-corrente enquanto houver autorização do correntista, o relator do caso, desembargador Nazir David Milano Filho, destacou que a desautorização foi devidamente manifestada tanto judicial quanto extrajudicialmente.
“O demandante comprovou que notificou a instituição financeira, pela via extrajudicial, acerca da cessação expressa de sua autorização em relação aos descontos controvertidos cuja origem desconhece. Não bastasse, ainda propôs a presente ação pretendendo que os descontos em sua conta ‘para regularização do contrato final —-‘ e ‘renegociação na sua conta-salário sejam imediatamente descontinuados’.”
Ainda na decisão, o relator destacou que, além da probabilidade do direito, encontra-se presente “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que o insurgente argumenta que o saldo residual de sua conta de R$ 1.104,48 ‘poderá comprometer até mesmo sua sobrevivência e de sua família'”.
Dessa forma, a câmara decidiu pela suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor descontado indevidamente.
O escritório Rodrigues Ferreira Advogados atua pelo cliente.
- Processo: 2280145-88.2024.8.26.0000
Leia a decisão.