STF fixa tese e reafirma eficácia imediata de decreto sobre PIS/Cofins   Migalhas
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STF fixa tese e reafirma eficácia imediata de decreto sobre PIS/Cofins – Migalhas

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O STF reafirmou a validade do decreto presidencial que restabeleceu as alíquotas originais de contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. O decreto, assinado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em janeiro de 2023, revogou a redução de 50% implementada pelo ex-vice-presidente Hamilton Mourão em dezembro de 2022, por meio do decreto 11.322/22. A redução afetava as receitas financeiras de pessoas jurídicas sob o regime de apuração não cumulativa.

A decisão do STF, tomada no julgamento do RE 1.501.643 (Tema 1337) em plenário virtual, confirma a eficácia imediata do decreto de Lula, rejeitando a aplicação da anterioridade nonagesimal. Essa regra constitucional determina que novos tributos só podem ser cobrados 90 dias após a publicação do ato que os instituiu. A controvérsia sobre a aplicação da anterioridade nonagesimal neste caso gerou inúmeras ações judiciais.

 (Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Caso, agora com tese de repercussão geral, diz respeito à revogação de norma editada no último dia útil do governo do ex-presidente Jair Bolsonaro.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

O STF já havia se manifestado sobre o tema ao julgar a ADC 84 e a ADin 7.342, validando o decreto presidencial. No RE 1.501.643, uma empresa contestava a decisão do TRF da 4ª região, que havia negado o pedido de um contribuinte para recolher os tributos com base nas alíquotas reduzidas pelo decreto de Mourão. O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, ao reconhecer a repercussão geral do caso, ressaltou a existência de múltiplas decisões judiciais conflitantes sobre o tema, com 44 REs identificados apenas no STF.

A tese de repercussão geral aprovada pelo STF, com aplicação obrigatória em todas as instâncias judiciais, estabelece que: “A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo decreto 11.374/23, não está submetida à anterioridade nonagesimal”.

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