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A 1ª turma do STJ confirmou, de forma unânime, que a ANP deve seguir a regra da dupla visita ao fiscalizar microempresas ou pequenas empresas que trabalham com GLP – gás liquefeito de petróleo – o gás de cozinha.
No caso inicial, uma pequena empresa que comercializa GLP foi multada por armazenar recipientes de maneira inadequada.
A empresa contestou a multa judicialmente, argumentando que a ANP não observou o procedimento estipulado pelo artigo 55, parágrafo 1º, da LC 123/06, que estabelece a necessidade de duas visitas: a primeira, orientativa, e a segunda, que, em caso de persistência da irregularidade, pode resultar em sanções.
A ação da empresa foi acolhida em 1ª e 2ª instâncias. No recurso ao STJ, a ANP defendeu que o GLP, sendo inflamável e perigoso, enquadra-se no parágrafo 3º do artigo 55 da LC 123/06, o qual exclui a dupla visita em fiscalizações de alto risco.
ANP não está dispensada de dupla visita antes de multar pequena empresa que trabalha com GLP, decide STJ.(Imagem: Freepik)
Dupla visita
O relator, ministro Gurgel de Faria, citou decisões anteriores do STJ dispensando a dupla visita para empresas de GLP, dada a periculosidade do produto. Esse entendimento foi reforçado pela 1ª e 2ª turmas em julgamentos como o REsp 1.938.555 e o REsp 2.081.474.
No entanto, o entendimento foi revisto no julgamento do REsp 1.952.610, relatado pela ministra Regina Helena Costa. Nessa decisão, a primeira turma reconheceu que a LC 123/06 exige que os órgãos elaborem uma lista de atividades que justifiquem a exclusão do procedimento padrão da dupla visita.
Cumprindo a exigência, a ANP emitiu a resolução 759/18. A partir dela, o colegiado concluiu que o simples armazenamento de recipientes cheios e vazios no mesmo espaço não caracteriza risco elevado.
Essa prática, mesmo se divergente das normas da ABNT e da própria ANP, não figura como situação de risco iminente.
“Acredito que a questão jurídica foi plenamente resolvida no último julgamento citado. E, tratando este recurso da mesma discussão, reitero as bases jurídicas então expostas como fundamentos desta decisão”, afirmou Gurgel de Faria.
- Processo: REsp 2.024.779
Leia a decisão.
Com informações do STJ.