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O ANPP – Acordo de Não Persecução Penal, de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu em 2019, por meio do pacote anticrime, mais uma forma de justiça penal negociada.
Para a celebração do acordo, que é oferecido pelo Ministério Público, devem estar presentes alguns requisitos, quais sejam:
Além disso, estiverem presentes os requisitos legais, poderão ser impostas condições para a celebração do ANPP, tais como, reparação do dano à vítima (salvo impossibilidade de fazê-lo), renúncia a bens e direitos que sejam produto ou proveito do crime, prestação de serviços à comunidade, pagamento de prestação pecuniária, além de outras condições definidas conforme o caso, desde que proporcionais e compatíveis com a infração penal imputada.
Os requisitos e condições, em uma primeira análise, podem parecer muito claros e exequíveis. Ocorre que no caso concreto surgem diversas interpretações distintas, que causam dúvidas e insegurança jurídica, principalmente para o investigado, que, em tese, seria beneficiado por este instrumento de justiça negocial.
Isto porque é comum nos depararmos com inquéritos policiais carentes de elementos probatórios, sem o mínimo de indícios de materialidade ou autoria necessários para a propositura de ação penal, em que há oferecimento de proposta para celebração de acordo, em descompasso com legislação.
Em outras palavras, significaria dizer que, mesmo sem o standard mínimo – as condições da ação, caso não seja celebrado ANPP, haverá oferecimento de denúncia.
Neste cenário, um dos maiores e mais relevantes impasses enfrentados por investigados consiste na exigência de confissão.
Por questões pessoais, éticas, morais e até mesmo religiosas, investigados podem se sentir injustiçados por terem que confessar a prática de infrações penais que jamais foram cometidas.
Justamente neste momento processual é imprescindível a análise estratégica do caso a fim de mapear os riscos decorrentes do enfrentamento da ação penal, ante o oferecimento e possível recebimento da denúncia, e as vantagens da celebração do acordo, ainda que o investigado seja inocente.
Importante ressaltar que muitas vezes o simples fato de ter que enfrentar um processo, que inevitavelmente gera constrangimento absoluto de se expor na presença de testemunhas, de arcar com os honorários do advogado, mesmo que ao final seja absolvido, pode justificar um péssimo e injusto acordo, ainda que seja preciso admitir a responsabilidade de um delito que jamais fora cometido.
Neste cenário, não se pode ignorar que mesmo diante de sentença absolutória, a acusação tem a faculdade de recorrer, prolongando ainda mais o lapso temporal da persecução penal.
Além disso, não é raro que a ação seja julgada procedente, em uma decisão genérica e teratológica, distante da realidade dos elementos existentes nos autos, o que também gera prejuízos e transtornos imensuráveis ao acusado, principalmente se inocente.
Para tanto, o estudo cauteloso do caso, bem como das decisões proferidas pelas cortes superiores e do entendimento doutrinário sobre o assunto é essencial para a adoção de uma estratégia adequada, evitando os piores riscos, sempre em atendimento aos interesses do investigado, em busca da opção menos onerosa.
Infelizmente, conclui-se que muitas vezes um péssimo acordo é melhor do que enfrentar um processo automatizado e descuidado, com possibilidade de resultados e decisões desfavoráveis, mesmo que os elementos dos autos indiquem e comprovem o inverso.
Janaína Chelotti
Advogada criminalista, sócia do escritório Chelotti & Augusto Advogados.
Felipe Mello de Almeida
Advogado criminalista, especialista em Processo Penal. Sócio do FM Almeida Advogados