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Ao analisar o Tema 1.098 dos recursos repetitivos, a 3ª seção do STJ estabeleceu, por unanimidade, quatro teses sobre a aplicação do artigo 28-A do CPP, que regulamenta o ANPP – acordo de não persecução penal, em casos anteriores à introdução do dispositivo pelo pacote anticrime (lei 13.964/19).
Na primeira tese, o STJ definiu que o ANPP é um acordo jurídico de natureza processual penal, visando a evitar o início da ação penal mediante composição entre as partes, e, ao mesmo tempo, possui natureza material por prever a extinção da punibilidade para quem cumpre as condições do acordo (artigo 28-A, parágrafo 13, do CPP).
A segunda tese estabelece que, dada a natureza híbrida do ANPP, aplica-se o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (artigo 5º, XL, da Constituição). Assim, o ANPP é cabível em processos em andamento na data de vigência da lei 13.964/19, mesmo sem confissão prévia do réu, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.
A terceira tese prevê que, em processos penais pendentes em 18 de setembro de 2024 (data de julgamento do HC 185.913 pelo STF), onde o ANPP seria aplicável, mas não foi oferecido pelo Ministério Público, este deverá, por iniciativa própria, a pedido da defesa ou por solicitação do magistrado, manifestar-se sobre a viabilidade do acordo na primeira oportunidade em que atuar nos autos.
Por fim, a quarta tese determina que, em investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18 de setembro de 2024, será permitido propor o ANPP antes do recebimento da denúncia, com a possibilidade de se propor o acordo no decorrer da ação penal, se aplicável.
Em repetitivo, STJ fixa teses sobre aplicação retroativa do ANPP.(Imagem: Rafael Luz/STJ)
O relator do tema, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que a 3ª seção do STJ consolidou a visão de que o ANPP é um acordo pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, condicionado a requisitos legais específicos.
Segundo a jurisprudência do STJ, o ANPP poderia ser aplicado a fatos ocorridos antes da vigência da lei 13.964/19, desde que a denúncia não tivesse sido recebida, e sua aplicação após a denúncia era excepcionalmente permitida em casos de alteração na tipificação legal da conduta.
Entretanto, com a decisão do STF no HC 185.913, em 18 de setembro de 2024, foi possibilitada a aplicação retroativa do artigo 28-A do CPP em casos onde ainda não houve trânsito em julgado da sentença condenatória. O STF entendeu que, embora o ANPP seja um instituto de natureza processual penal, ele possui caráter material devido às suas implicações legais.
O ministro relator destacou que, como o ANPP tem conteúdo material, deve-se aplicar a regra intertemporal de direito penal material, que permite a retroatividade do benefício em processos em andamento desde a vigência da lei 13.964/19, exceto quando já houver condenação definitiva.
Assim, Reynaldo Soares da Fonseca concluiu que o STJ deve adequar seu entendimento à interpretação do STF, reconhecendo a aplicação retroativa do artigo 28-A do CPP.
- Processo: REsp 1.890.344