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Nesta quarta-feira, 6, STF voltou a julgar ação que questiona dispositivos da lei do planejamento familiar (lei 9.263/96) que estabelecem restrições para a realização de esterilização voluntária – laqueadura – por mulheres.
STF adia análise de restrições para esterilização voluntária feminina
Originalmente, a lei estabelecia que a mulher deveria ter, no mínimo, 25 anos ou dois filhos vivos, além de expressa autorização do cônjuge.
Com a promulgação da lei 14.443/22, que facilita o acesso à contracepção, a idade foi reduzida para 21 anos, autorizou a realização do procedimento logo após o parto e excluiu a necessidade de autorização do cônjuge ou companheiro.
“I – em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce;”
Até o momento, votaram pela validade das restrições de plena capacidade civil e idade mínima de 21 anos o relator, ministro Nunes Marques, e o ministro Flávio Dino. Os ministros também concordaram que, no requisito de “pelo menos, com dois filhos vivos”, permanece a exigência de plena capacidade civil. Além disso, votaram pela exclusão do trecho “com vistas a desencorajar a esterilização precoce”, visando preservar a autonomia individual.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Cristiano Zanin.
Ministros Nunes Marques e Flávio Dino votaram para validar restrições legais à laqueadura.(Imagem: Freepik)
Caso
A ação foi proposta em 2019 pelo partido PSB e busca a declaração da invalidade do inciso I e § 5º do art. 10 da lei de planejamento familiar. Esses dispositivos tipificam como crime a realização de laqueadura sem o preenchimento dos requisitos.
Restrição válida
Ao votar, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a CF, alicerçada nos princípios da dignidade da pessoa humana, do planejamento familiar e da paternidade responsável, garante ao casal a liberdade de decisão, cabendo ao Estado fornecer recursos educacionais e científicos para o exercício do direito ao planejamento familiar, vedando qualquer forma de coerção por instituições.
Entendeu que apenas a lei pode limitar a autodeterminação, sendo competência do Legislativo estabelecer a idade mínima e os critérios para a realização de laqueadura. Assim, a regulamentação feita pelo Parlamento, no uso de sua competência constitucional, não afronta diretamente a CF.
O relator não identificou inconstitucionalidade na fixação da idade mínima de 21 anos para a realização da laqueadura, destacando que o constituinte não impôs um critério único, como a maioridade penal, permitindo ao legislador ordinário adotar diferentes critérios conforme o contexto.
Veja trecho do voto:
Com relação à proporcionalidade, o ministro considerou a restrição legítima, observando os princípios da adequação e necessidade, estabelecendo a capacidade civil plena e a idade mínima de 21 anos.
Foram citadas pesquisas que indicam altas taxas de arrependimento entre mulheres esterilizadas. Considerou o critério de idade levemente superior à maioridade civil – de 18 anos – adequado para reduzir o risco de arrependimento em mulheres jovens, mantendo equilíbrio entre a autonomia individual e o propósito da norma.
Ressaltou que o SUS oferece nove métodos contraceptivos, e a regulamentação da laqueadura, devido ao seu caráter irreversível, exige tratamento cauteloso, sem limitar o direito ao planejamento familiar.
Ainda, o relator entendeu que a expressão “ou ao menos dois filhos vivos”, contida na lei, não retira a necessidade da capacidade civil plena. Nesse sentido, votou pela impossibilidade de qualquer interpretação da norma que permita a esterilização voluntária de homens ou mulheres sem capacidade civil plena, independentemente do número de filhos.
Desencorajamento
Ao votar, ministro Flávio Dino acompanhou o relator. Ainda, sugeriu, por arrastamento, a retirada do trecho “com vistas a desencorajar a esterilização precoce” da parte final do art. 10, I da lei 14.443/22, cuja redação completa é a seguinte:
“I – em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce;”
Segundo o ministro, tal trecho violaria a autonomia individual e o escopo da norma.
- Processo: ADIn 5.911