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Empresa de serviços de engenharia foi condenada a indenizar instalador hidráulico que era chamado de “gordo”, “negão” e “negão gordo” pelo supervisor. A indenização foi fixada em R$ 9,7 mil.
Na decisão, o juiz do Trabalho Lucas Pasquali Vieira, da 1ª vara do Trabalho de Canoas/RS, considerou que as ofensas raciais e relativas à condição física do empregado, praticadas por um superior hierárquico e comprovadas por testemunhas, configuram assédio moral vertical.
O magistrado, em sua fundamentação, destacou que o Poder Judiciário precisa enfrentar diversas formas de opressão no ambiente de trabalho, incluindo raça, gênero, classe e condição física. Segundo ele, a intervenção judicial deve começar pelo entendimento de como o racismo, o patriarcalismo, a opressão de classe e outros sistemas discriminatórios geram desigualdades que estruturam as posições relativas de negros, mulheres, raças, etnias e classes sociais.
Nesse contexto, o juiz ressaltou que é responsabilidade do magistrado administrar o processo garantindo o tratamento igualitário entre as partes e observando o princípio da não discriminação por motivo étnico-racial e outras características.
“Para além disso, deve o julgador levar em consideração que o seu contexto social, por muitas vezes, diverge daquele em que está a parte que busca ver reconhecido o seu direito.”
Chamado de “negão gordo” pelo supervisor, instalador hidráulico obtém reparação por danos morais.(Imagem: Freepik)
O magistrado observou que, neste caso, o trabalhador se encontra em uma interseccionalidade de vulnerabilidade, sofrendo preconceito tanto pela raça quanto pelo sobrepeso. Ele destacou que o “racismo recreativo,” que envolve ofensas racistas disfarçadas de brincadeira, não deve ser minimizado. O juiz também observou que, embora a empresa possuísse um canal de denúncias, o trabalhador não o utilizou por receio de retaliações.
“As pessoas negras, ao longo da história, sofreram e ainda sofrem muitos estereótipos negativos, com rotulações que buscam inferiorizá-las, de forma direta ou indireta. É preciso, portanto, estar atento a todas as possibilidades de discriminação que podem ocorrer no ambiente de trabalho, afastando-se a ideia de naturalização ou de banalização do racismo ou mesmo que a imposição de apelidos em tom de brincadeira se distanciam da ideia de preconceito (racismo recreativo).”
O magistrado concluiu que a empresa falhou em sua obrigação contratual de garantir um ambiente de trabalho livre de discriminação e ameaças, o que causou angústia e sofrimento ao trabalhador, violando sua dignidade, imagem e honra. Assim, foram preenchidos os requisitos para a responsabilização civil da empresa, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo o pedido de indenização deferido.
No mesmo processo, o trabalhador também obteve direito ao salário-substituição e a diferenças de verbas rescisórias. O valor total provisório da condenação é de R$ 15 mil.
O número do processo foi omitido pelo tribunal.
Informações: TRT da 4ª região.