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Inicialmente é de suma importância que se analise, de forma resumida em razão do espaço, o assunto relacionado ao intervalo intrajornada aplicável à categoria de trabalhadores rodoviários, motoristas ou não: é ou não possível a redução e/ou fracionamento de tal intervalo?
Por tempo considerável, era entendimento do E. TST que o intervalo intrajornada, por se tratar de norma de saúde e segurança do trabalho não poderia ser objeto de redução e/ou fracionamento, o que acarretava a invalidação das cláusulas de negociações coletivas que trouxessem tal previsão.
Com a evolução das relações nesse campo no decorrer dos anos, veio sendo flexibilizada a regulamentação desta modalidade de intervalo, deixando de ser considerado o intervalo integral passando para fracionado e, posteriormente, para fracionado e reduzido, sempre mediante previsão e autorização estampadas nas negociações coletivas levadas a efeito pelas categorias representativas profissional e patronal.
O C. STF, contudo, pacificou qualquer controvérsia dessa natureza, por meio do julgamento do tema 1046 (validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, com repercussão geral), complementando-se pelo julgamento sobre a constitucionalidade da lei 13.103/15, reconhecendo autonomia negocial coletiva e pela constitucionalidade da redução/supressão do intervalo desde que previsto em acordo ou convenção coletiva.
Em tese, não existem quaisquer interpretações que levem à conclusão contrária, ou seja, atualmente, é válida a redução e fracionamento do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo estabelecido.
Igualmente, não há que se falar em invalidade na hipótese de prorrogação da jornada ou quanto à previsão em acordo ou convenção coletiva. O STF, em julgamento do eecurso extraordinário 1.476.596, entendeu que a prática habitual de horas extraordinárias não invalida ou torna inaplicável norma coletiva, ao analisar tema relativo ao trabalho em turnos de revezamento.
Nessa toada, o TST, acertadamente, vem alterando seu entendimento anterior, deixando de considerar como um pré-requisito para validade da norma (que permite redução e/ou fracionamento de intervalo), o não cumprimento de horas extras de forma habitual. (RR 0001135-31.2010.5.01.0491)
Diante disso, as decisões divergentes entre os TRTs e o TST e, em última instância, o STF, representam um desafio significativo para a uniformização da jurisprudência trabalhista no Brasil.
Constata-se que essa falta de harmonia gera insegurança jurídica, e, ainda mais, dificulta a previsibilidade das decisões para empregadores e empregados.
Enquanto os TRTs interpretam a legislação de maneira a considerar as peculiaridades regionais, mesmo que por vezes de forma deficitária, o TST, como instância superior, deveria garantir uma aplicação uniforme do direito trabalhista.
No entanto, a resistência em seguir precedentes consolidados pelo TST e STF muitas vezes resulta em decisões que, em última análise, fragilizam os princípios de isonomia e justiça.
Para os advogados, essa disparidade se traduz em desafios diários. A necessidade de, constantemente, adaptar estratégias processuais e oferecer aconselhamentos distintos para casos semelhantes, demanda uma versatilidade que nem sempre é possível, além do risco de se configurar contraditório para os empregadores, chegando, até, a gerar alguma insegurança.
Essa situação demanda uma reflexão crítica sobre a eficácia do sistema judiciário e a necessidade de mecanismos que incentivem a convergência das decisões. É essencial que os tribunais busquem não apenas a resolução de conflitos, mas também a construção de uma jurisprudência coesa que fortaleça a confiança no sistema jurídico-trabalhista, sem que represente, sob qualquer forma, prejuízo para as partes envolvidas.
Eduardo Antunes Faria
Advogado Especialista em Direito Civil e Processual Civil | Defesa de Direitos do Consumidor | Consultoria Jurídica | Direito Inclusivo