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A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP declarou improcedente uma ação de cobrança de taxas de manutenção em loteamento, movida por uma associação contra dois proprietários de imóvel na área administrada pela entidade. O Tribunal fundamentou a decisão no entendimento do STF sobre o Tema 492 da Repercussão Geral, que considera inconstitucional a cobrança de taxas de manutenção de proprietários não associados, exceto se houver adesão expressa ao ato constitutivo da associação.
Nos autos, os apelantes argumentaram que, embora possuam imóvel na área do loteamento, jamais formalizaram adesão à associação administradora, argumentando a ausência de vínculo associativo que justificasse a obrigação de pagamento das taxas de manutenção.
Ao analisar o caso, o relator Giffoni Ferreira, apontou que, à luz do Tema 492 da Repercussão Geral do STF, é inconstitucional a cobrança de taxas por parte de associações de proprietários em loteamentos urbanos de não associados, salvo quando comprovada a adesão expressa ao ato constitutivo da entidade, o que não ocorreu no caso.
Além disso, o magistrado reforçou a inconstitucionalidade da cobrança para quem adquiriu imóvel antes da vigência da lei 13.465/17, ressalvando que somente adesões voluntárias e formalmente comprovadas justificariam tal cobrança.
Cobrança de taxas de manutenção em loteamento é ilegítima.(Imagem: Freepik)
Por fim, o relator esclareceu que a mera participação em assembleias da associação não constitui adesão tácita, sendo necessária manifestação formal para gerar vínculo associativo.
Dessa forma, o Tribunal reformou a decisão inicial, julgando improcedente o pedido da associação e resguardando o direito dos proprietários de não arcar com taxas para as quais não manifestaram adesão expressa.
“A aplicação do Tema 492 reafirma a proteção contra cobranças de taxas indevidas, garantindo que apenas os proprietários que optem por se associar voluntariamente sejam responsabilizados financeiramente”, explicou Joanna Paes de Barros, sócia do Zanetti e Paes de Barros Advogados, que atuou na defesa da parte autora.
- Processo: 1002020-23.2016.8.26.0248
Confira aqui o acórdão.