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Nesta terça-feira, 11, por unanimidade, a 1ª turma do STF decidiu que normas penais em branco podem ser complementadas por resoluções de órgãos estaduais.
O caso envolvia uma oficina mecânica sem licenças ambientais, acusada pelo MP/RS de violar o art. 60 da lei 9.605/98 (lei de crimes ambientais).
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A denúncia havia sido rejeitada tanto na 1ª instância quanto pelo colegiado do Juizado Especial do TJ/RS, sob o entendimento de que apenas normas Federais – como as do Conama – Conselho Nacional do Meio Ambiente – poderiam complementar o tipo penal, visto que a competência legislativa em matéria penal é exclusiva da União. Na resolução Federal vigente, oficinas mecânicas não estavam listadas.
O MP argumentou que o art. 22, I, da CF permitiria que normas penais em branco sejam complementadas por legislações estaduais ou municipais, que poderiam prever oficinas mecânicas como atividades sujeitas a punições pelo referido crime ambiental.
1ª turma do STF entendeu que resoluções estaduais e municipais também podem complementar norma penal em branco.(Imagem: Gustavo Moreno/STF)
Voto do relator
Inicialmente, o relator, ministro Cristiano Zanin, havia negado provimento ao agravo regimental, citando que os dispositivos constitucionais mencionados não foram discutidos de maneira explícita nas instâncias inferiores, aplicando as súmulas 282 e 356 do STF para impedir o recurso.
Contudo, ao final, Zanin reconsiderou seu voto, acompanhando a divergência do ministro Alexandre de Moraes.
Voto divergente
Para Moraes, a regulamentação ambiental pode ser exercida por órgãos estaduais, em complemento ao Conama, ao nível Federal, pois a competência administrativa é comum.
Assim, normas penais em branco podem ser complementadas por resoluções estaduais, que estabelecem requisitos de licenciamento sem alterar a tipificação penal.
A decisão foi unânime, com os ministros Flávio Dino e Luiz Fux também acompanhando o voto de Moraes.
A turma deu provimento ao agravo para que o processo retorne à 1ª instância, onde o juiz decidirá sobre o recebimento da denúncia, aplicando o entendimento do STF (tema 1.246), que permite a complementação de normas penais em branco por regulamentação estadual.
- Processo: ARE 1.514.669