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A 1ª turma do STJ decidiu que a possibilidade de um terceiro assumir a responsabilidade por uma obrigação do executado, conforme previsto no art. 817 do CPC, requer a concordância expressa desse terceiro. A Justiça não pode impor tal cumprimento. Essa decisão reformou uma sentença que impunha ao município de Guarulhos/SP a obrigação de restaurar uma área desmatada, responsabilidade que cabia à proprietária do terreno.
Tanto o município quanto a proprietária foram acionados em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo. A sentença condenou o município a fiscalizar e controlar a área degradada, enquanto a proprietária ficou responsável pelas medidas de restauração da vegetação, incluindo a demolição de uma obra. O município cumpriu sua parte, mas a proprietária não executou as medidas determinadas.
O Ministério Público argumentou, então, que o art. 817 do CPC permitiria que um terceiro – no caso, o município – cumprisse a obrigação às expensas da proprietária. O TJ/SP acatou o pedido, levando o município a recorrer ao STJ.
Justiça não pode determinar que terceiro cumpra obrigação pela qual não é responsável.(Imagem: Rmcarvalhobsb/AdobeStock)
O ministro Gurgel de Faria, relator do caso no STJ, considerou que o TJ/SP interpretou incorretamente a norma do CPC. “O comando normativo em discussão não permite obrigar o terceiro a cumprir obrigação pela qual não é responsável, mas sim faculta essa opção”, afirmou. O relator destacou que o art. 817 estabelece que, “se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado”.
Para o ministro, a redação do artigo exige a concordância tanto do exequente quanto do terceiro. A utilização do verbo “puder”, em vez de “dever”, e “autorizar”, em vez de “determinar” ou “requisitar”, demonstra essa necessidade de anuência.
O ministro também observou que o dispositivo legal não prevê sanções caso o terceiro não cumpra a obrigação. Essa ausência de penalidade reforça, em sua análise, a indispensabilidade da concordância do terceiro, pois, caso contrário, a norma jurídica perderia sua imperatividade.
- Processo: AREsp 2.279.703
Confira aqui o acórdão.