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A cena já virou comum nos grandes centros urbanos: a cada parada no semáforo, uma criança vendendo guloseimas; no próximo, uma outra com um rodinho e uma garrafinha para limpar o vidro; no seguinte, mais uma fazendo malabarismos com bolas ou bastões. No metrô da cidade de São Paulo, são centenas de crianças vendendo balas e doces com pequenos papéis contando suas histórias de vida.
Isso acontece em um dos maiores centros urbanos do mundo – São Paulo. Em outras cidades do país, principalmente as do Norte e do Nordeste, vêm aumentando o turismo com fins sexuais.1
Tudo aparentemente muito ingênuo e natural, mas que, infelizmente, vem tomando proporções assustadoras e sem sinal de esperança para essas inocentes crianças.
Por trás do sinal vermelho dos semáforos pode estar a porta de entrada para uma sombria viagem sem retorno, ou, se volta existir, com consequências traumáticas e irreversíveis. O malabarismo gracioso dos faróis das grandes cidades dará lugar a um universo de trevas, onde seres em formação servirão como mão-de-obra barata ou serão transformados em brinquedos de luxo para adultos que buscam satisfazer seus desejos sexuais mais perversos em corpos infantis; isso sem falar na grande probabilidade de serem atraídos para a criminalidade.
Pobreza e falta de oportunidades educacionais e futuramente profissionais são alguns dos fatores que contribuem para esse fenômeno, incluindo aí muitas crianças que já vão para as ruas com um histórico de agressões e violências sexuais dentro de suas próprias casas. O trabalho escravo infantil, inclusive com fins sexuais, é uma praga mundial que ganha reforço nos países pobres e miseráveis do planeta. São formas modernas de escravidão em que, na maioria das vezes, as crianças acabam negociadas ou exploradas pelos próprios pais e familiares por questões financeiras, culturais, sociais etc.2
Em pleno século 21, quando o homem atinge as maiores evoluções nos campos médicos, tecnológicos e científicos, ainda são comuns e crescentes as formas de mercantilização do ser humano, principalmente de mulheres e crianças com finalidades sexuais e de exploração.3
O combate efetivo às formas modernas de trabalho escravo infantil ou com caráter sexual4 deve, necessariamente, incluir, em seu rol de prioridades, políticas públicas sérias com o objetivo de erradicar definitivamente essa mazela humana que insiste em continuar fazendo suas vítimas. O Brasil é um país de dimensões continentais, o que dificulta sobremaneira um trabalho de erradicação uniforme em razão das complexidades regionais e culturais. Mas, apesar de todos os percalços, não podemos, aí incluídos todos os agentes multiplicadores dos direitos humanos, nos omitirmos, ou permitir tão grave situação com nossas crianças, que são protegidas não só na CF/88, como em diversos documentos internacionais de proteção e amparo às crianças e adolescentes.5
Assim o que dispõe a CF/88 em seu art. 227:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
A linha que separa o trabalho escravo infantil da exploração sexual é muito tênue e isso quase sempre acaba acontecendo. A criança não passa de um produto, uma mercadoria barata e descartável, comercializada ou explorada a céu aberto nos semáforos das grandes cidades. Assim, muitas vezes, acaba se tornando mais lucrativo “vender” seu corpo em formação por R$ 10,00 ou R$ 15,00 do que ter que vender balas ou esperar a compaixão de alguns motoristas que se distraem com o balé dos malabares enquanto falam ao celular dentro de seus carros.
Diante do aumento da exploração infantil, principalmente o relativo a exploração sexual de crianças e adolescentes em nosso país, uma das maiores economias do mundo, é necessário trazer à baila uma questão fundamental para qualquer sociedade que se comprometa com uma cultura de direitos humanos, principalmente quando partimos do princípio de que o futuro pertence aos jovens.
As crianças e os adolescentes gozam de plena proteção contra negligências, crueldades e explorações, não podendo ser jamais objeto de exploração ou qualquer outra forma de comercialização. Nesse sentido o texto do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90): “art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
Vários desses fatores, aliados a um processo de globalização devastador e ao aumento da procura por mão-de-obra cada vez mais barata, ou à lascívia, na maior parte masculina, são os motivos determinantes que alimentam e fazem crescer diuturnamente a indústria da exploração de crianças no Brasil e no mundo.6
Quem sabe, talvez algum dia, quando deixarmos de ver o dinheiro público correr para o “ralo” ou começarmos a tomar consciência de que aqueles pequenos malabaristas não deveriam estar lá, mas sim nos bancos escolares, aí sim, possamos começar a sonhar com a construção de um país que prima pela dignidade humana.7
Mas, pelo andar da carruagem, parece que o melhor será aguardar pelo campeonato mundial de malabarismos – para mostrarmos ao mundo o triste título de campeões mundiais; ou, quem sabe, assistirmos à construção de um enorme palco para nossos pequenos malabaristas.
É triste e vergonhoso!
A juventude brasileira está precisando urgentemente de respeito!
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1 Informações podem ser obtidas no site do Ministério da Justiça. Disponível em: www.mj.gov.br.
2 Matéria divulgada no jornal Folha de São Paulo, caderno Cotidiano, página C9, de 22/06/2005, traz “um levantamento inédito realizado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos, órgão ligado à Presidência, revelando que mães (26,2%) e pais (23,9%) são os principais denunciados nos Conselhos Tutelares de 12 Estados do Brasil.”
3 De acordo com informações da Comissão sobre Tráfico de Seres Humanos do Ministério da Justiça do Brasil, ainda “há indícios de que não houve redução no tráfico de adolescentes, principalmente do sexo feminino, para fins de exploração sexual dentro do Brasil. A Pestraf (Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para Fins de Exploração Sexual Comercial) mapeou 141 rotas de tráfico nacional e internacional que “comercializam” crianças, adolescentes e mulheres brasileiros. Entretanto, a legislação nacional ainda não considera tráfico o transporte de pessoas dentro do território nacional para fins de exploração. Isso dificulta muito o combate a esse tipo de prática.” Disponível em: http://www.mj.gov.br/trafico/brasil.htm.
4 Assim, neste sentido, o trabalho que vem sendo desenvolvido pelo Ministério Público do Trabalho identificando que “Em numerosos países o trabalho infantil doméstico está diretamente ligado ao tráfico de meninos e meninas, que são recrutados em zonas rurais para o serviço doméstico em centros urbanos. As meninas pobres são mais vulneráveis a esse tipo de recrutamento que, em muitos lugares, é culturalmente aceitável. O emprego de crianças como trabalhadoras domésticas não está sujeito a regulamentação e vigilância, por isso é muito difícil detectar os abusos e a exploração. Há, inclusive, casos de meninas obrigadas a manter relações sexuais com homens da família e submetidas a condições análogas a de escravos”. Disponível em: http://www.pgt.mpt.gov.br/noticias/2003/06/n220.html
5 Lembramos que o Brasil é signatário de várias Declarações e Convenções Internacionais protetivas dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes como, por exemplo, Convenção sobre os Direitos da Criança; Convenção nº 182 da OIT contra as Piores Formas de Trabalho Infantil; Protocolo Facultativo para Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de crianças, prostituição e pornografia infantis; Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças, suplementando a Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional; Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores.
6 Segundo dados preliminares, “o tráfico de seres humanos é uma modalidade do crime organizado que mais cresce. Segundo estimativas recentes, é a terceira economia ilícita do mundo, ficando atrás apenas do tráfico de drogas e de armas. Mais de 700.000 pessoas são vítimas dessa barbárie todos os anos, para fins de trabalho forçado e exploração sexual. Elas são, muitas vezes, transportadas para outros países e vendidas no mercado escravo dos tempos modernos.” (grifos nossos). Fonte: Ministério da Justiça. Disponível em: www.mj.gov.br.
7 Assim o sentido da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
Observação: esse texto havia sido escrito há 19 anos atrás, mas, infelizmente, nos parece atual.
Alexandre Pontieri
Advogado desde 2001 – com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; desde 2006 atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, etc.) e no CNJ e CNMP.