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O TRT da 2ª região decidiu pela reintegração de um empregado com deficiência física que foi demitido após retornar de um afastamento previdenciário por motivos de saúde. A 1ª turma do Tribunal considerou a dispensa discriminatória e determinou o pagamento dos salários e demais direitos contratuais, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A decisão reforma sentença anterior que não reconheceu gravidade, estigma ou preconceito na patologia do reclamante.
O profissional relatou possuir uma prótese no lado esquerdo do quadril e estar aguardando cirurgia para colocação de outra prótese no lado direito quando foi demitido. Ele afirmou que a deficiência o impedia de realizar certos movimentos e alegou ser “evidente” a discriminação sofrida, caracterizando uma dispensa imotivada.
A desembargadora-relatora Eliane Aparecida da Silva Pedroso, em seu acórdão, citou a lei 9.029/95, que proíbe atos discriminatórios nas relações de trabalho. Segundo a magistrada, “ainda que a doença que acomete o autor (coxartrose) não seja propriamente grave ou estigmatizante, a sua sequela gerou deficiência física com redução de mobilidade. E a deficiência física é estigmatizante”.
A decisão reforma sentença que concluiu não ser grave nem ensejar estigma ou preconceito a patologia que acomete o reclamante.(Imagem: Lucas Tavares/Folhapress)
A desembargadora fundamentou sua decisão também na Súmula 443 do TST, que utiliza o HIV como paradigma, afirmando que “não há necessidade de que a doença se manifeste exteriormente ao indivíduo”. Além disso, lembrou que, conforme a lei 8.213/91, a dispensa sem justa causa de trabalhador com deficiência exige a contratação de um substituto em condições semelhantes, o que a empresa ré não comprovou ter feito.
Em relação ao dano moral, a relatora afirmou que “a dispensa discriminatória enseja dor e angústia ao empregado, seja pela dificuldade de continuar o tratamento de saúde, seja pela dificuldade de alcançar outra colocação no mercado de trabalho”. Dessa forma, concluiu que houve abuso do direito de rescisão contratual.
- Processo: 1000317-25.2024.5.02.0465
Confira aqui o acódão.