STJ analisará impenhorabilidade de aplicações até 40 salários mínimos   Migalhas
Categories:

STJ analisará impenhorabilidade de aplicações até 40 salários-mínimos – Migalhas

CompartilharComentarSiga-nos noGoogle News A A

O STJ, por meio de sua Corte Especial, agendou para o dia 4 de dezembro o julgamento dos REsps 2.015.693 e 2.020.425, relatados pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. O julgamento, que seguirá o rito dos repetitivos, catalogado como Tema 1.285, busca definir a impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos. A quantia em questão pode estar depositada em diferentes modalidades, como papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança tradicional ou fundos de investimento.

Em virtude da afetação como tema repetitivo, os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratam do mesmo assunto estão suspensos, tanto em segunda instância quanto no próprio STJ. A ministra relatora, em seu voto pela afetação, destacou a recorrência do tema, com base em pesquisa jurisprudencial realizada pela Cogepac – Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas. A pesquisa identificou, em 2022, 56 acórdãos e 2.808 decisões monocráticas a respeito da mesma questão jurídica.

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

A Corte Especial do STJ deve julgar o caso no dia 4 de dezembro.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

A ministra Maria Thereza de Assis Moura ressaltou que a interpretação do art. 833, inciso X, do CPC já foi objeto de análise pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.660.671, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, no início de 2024. Naquele julgamento, o STJ firmou entendimento de que a impenhorabilidade se estende não apenas à poupança, mas também a outras aplicações financeiras que configurem reserva para emergências ou imprevistos graves.

Contudo, a relatora ponderou que, apesar da força persuasiva da decisão no REsp 1.660.671, o julgamento ocorreu em recurso especial avulso. Dessa forma, torna-se necessário estabelecer um precedente com efeito vinculante por meio do mecanismo dos recursos repetitivos.

Confira aqui o acórdão.

Leave a Reply

Your email address will not be published. Required fields are marked *