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A vara Federal de Ponte Nova/MG1 proferiu sentença absolutória em favor de todos os réus na ação penal relativa ao rompimento da barragem de fundão, ocorrido em Mariana/MG no ano de 2015. O desastre resultou na morte de 19 pessoas, comprometeu a bacia do Rio Doce com rejeitos de minério e causou danos em mais de 40 municípios.
A acusação, formalizada pelo Ministério Público Federal, alegou que as empresas Samarco, Vale e BHP, juntamente com seus executivos e técnicos, foram responsáveis pelo rompimento da barragem ocorrido em novembro de 2015, resultando em mortes, lesões corporais, e danos ambientais massivos. A denúncia se baseou em dois conjuntos principais de fatos:
As imputações incluíram homicídios qualificados, lesões corporais graves, crimes contra o meio ambiente e falsidade ideológica, com o MPF pedindo a condenação dos réus e o pagamento de indenizações para reparação dos danos ambientais e humanos.
Contudo, a sentença proferida em 14 de novembro de 2024 julgou improcedente o pedido, com a absolvição de todos os Réus. O fundamento baseou-se na ausência de elementos necessários para a atribuição de responsabilidade penal, focando na análise detalhada do nexo causal, essencial para a configuração do delito. A decisão possui os seguintes pilares:
Tais fundamentos reafirmam a necessidade de provas robustas e claras do nexo causal para responsabilização penal, refletindo a posição de que o Direito Penal deve agir de forma restritiva e apenas quando demonstrado, de maneira inequívoca, o envolvimento direto e culpável dos acusados no resultado danoso.
Sobre o nexo de causalidade, em recente tese de doutorado defendida2, foi apresentada a proposta de um modelo de imputação para entes empresariais em resposta às dificuldades de delimitação das condições causais. Partiu-se da premissa de que o nexo causal entre o exercício da atividade empresarial e o resultado lesivo pode ser apurado dentro dos estreitos limites da atuação corporativa, pois certos eventos e condutas ocorrem exclusivamente no âmbito da pessoa jurídica. Esse nexo causal corporativo, referido como “causalidade corporativa,” possibilitou a orientação dos resultados no contexto do exercício da atividade pela pessoa jurídica, sendo verificável na práxis. As condutas e processos internos da pessoa jurídica explicam o resultado como fruto de uma sequência regular e previsível de eventos, observáveis no desenvolvimento contínuo de sua atividade.
Esse nexo causal corporativo está intimamente relacionado às normas que regulamentam a atividade empresarial, complementando as normas de proibição e de obrigação. Por estar embutida na estrutura normativa da atividade, a causalidade corporativa estaria apta a esclarecer os acontecimentos e trajetórias que ocorrem dentro dos entes empresariais, quando esses se refletem em lesões a bens jurídicos tutelados.
A relevância do nexo de causalidade nos processos da pessoa jurídica ganha especial relevância nas imputações penais, devendo ser demonstrado para a eventual responsabilidade penal.
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1 Autos 0002725-15.2016.4.01.3822.
2 RAMOS, Samuel Ebel Braga. Causalidade corporativa: a possibilidade de atribuição de resultados puníveis à pessoa jurídica. Tese (Doutorado) – Universidade Federal do Paraná, Setor de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-graduação em Direito. Orientador: Paulo César Busato – Curitiba, 2024.
Samuel Ebel Braga Ramos
Advogado em Curitiba/PR – Samuel Ebel Braga Ramos Advogados. Doutor em Direito do Estado pela UFPR. Mestre em Direito (2019).