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2º JEC e Criminal de Sobradinho/DF condenou farmácia a indenizar em R$ 2 mil por danos morais após negligência no atendimento a uma cliente idosa em seu estabelecimento.
Colegiado decidiu pela condenação devido ao descaso no atendimento e à violação da dignidade da autora.
A autora relatou que, em setembro de 2024, foi à farmácia para comprar medicamentos e não recebeu atendimento prioritário. Segundo a idosa, começou a passar mal e solicitou usar o banheiro, mas teve o pedido negado sob a justificativa de que o local estava interditado.
Farmácia é condenada por descaso em atendimento de pessoa idosa.(Imagem: Freepik)
Alegou que, por estar indisposta, vomitou no chão e enfrentou constrangimento, pois os atendentes não ofereceram auxílio.
Em defesa, a drogaria argumentou que a cliente pediu uma forma de pagamento não aceita pelo estabelecimento e que, em seguida, começou a passar mal. Sustentou que a cliente foi orientada a aguardar sentada, mas, após vomitar, saiu do local sem mais contato com os atendentes.
Alegou que realiza atendimento prioritário e que o banheiro estava sinalizado como interditado por precaução.
Na sentença, a juíza ressaltou que o relato do informante da farmácia corroborou a versão da autora sobre o descaso no atendimento e a proibição de uso do banheiro.
A magistrada destacou que a autora, por ser idosa e “hipervulnerável”, demandava cuidados adicionais, cabendo à ré demonstrar que prestou atendimento adequado.
Por fim, a juíza sublinhou que a própria farmácia reconheceu que o banheiro estava interditado por “cautela” e que não encaminhou a cliente a outra solução, permitindo que vomitasse no chão diante de clientes e funcionários.
“Entendo que restou patente a violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, a imagem, acarretando tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia”, concluiu a magistrada.
Assim, o estabelecimento foi condenado a pagar à autora indenização de R$ 2 mil por danos morais.
- Processo: 0714523-49.2024.8.07.0006
Leia a decisão.
Com informações do TJ/DF.