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A 4ª turma recursal Cível do TJ/SP limitou o valor devido pela TAM Linhas Aéreas (Latam Airlines Brasil) em caso de extravio de bagagem conforme parâmetros da Convenção de Montreal.
Negada indenização a passageiro que não comprovou extravio de bagagem
No caso, a passageira despachou a bagagem em um voo nacional, mas a mala de mão foi extraviada. Ela alegou ter sofrido um prejuízo de R$ 40.800,00, requerendo a indenização por danos materiais nesse valor, além de R$ 3 mil por danos morais.
Em 1ª instância a sentença foi procedente e companhia foi condenada a arcar com os valores pleiteados.
A Latam recorreu, argumentando ausência de comprovação dos itens e excesso no valor dos danos materiais.
Colégio recusal do TJ/SP limitou valor devido por companhia aérea em razão de bagagem extraviada.(Imagem: Freepik)
Ao analisar o recurso, o colegiado considerou incontroverso o extravio da bagagem, mas aplicou o limite de 1.000 DES – Direitos Especiais de Saque, conforme previsto na Convenção de Montreal e regulamentado pelo decreto 5.910/06.
O montante, convertido para a moeda brasileira à data da sentença, foi calculado em R$ 6.571,50. O tribunal também fixou em R$ 3 mil a indenização por danos morais, levando em conta os transtornos sofridos pela passageira e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A decisão reafirmou o entendimento do STF (tema 210) de que as normas da Convenção de Montreal prevalecem sobre o CDC no tocante à limitação da responsabilidade material das companhias aéreas.
O escritório Rosenthal e Guaritá Advogados atuou pela companhia aérea.
- Processo: 1027235-09.2023.8.26.0554
Veja o acórdão.