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1. Introdução
A pandemia da Covid-19 intensificou o debate acerca da obrigatoriedade da vacinação dos filhos pelos pais, uma vez que as crianças e os adolescentes não possuem capacidade civil plena para o exercício de seus atos.
Esta discussão, na verdade, surgiu durante a aplicação das primeiras vacinas, ocasião em que a criação de imunizantes contra diversas doenças, enfrentou a resistência de uma parcela da população.
Boa parte da argumentação contrária à obrigatoriedade da vacina se fundamenta na questão filosófica, na liberdade individual da pessoa humana e, principalmente, em decorrência da disseminação de falsas informações.
Por esse motivo, famílias têm deixado de vacinar as crianças e doenças contagiosas têm reaparecido, como o sarampo, a título de exemplo, que já havia sido considerado erradicado do continente americano e voltou a circular no país, causando impacto direto no direito à vida e à saúde da criança.
A luta se torna mais difícil quando a cobertura vacinal objetiva proteger não apenas a saúde individual da criança e do adolescente, mas, também, impedir a transmissão de doenças infectocontagiosas em toda a comunidade. Assim, fica o questionamento se a decisão acerca da vacinação dos filhos pode ser sopesada como uma prerrogativa dos pais ou como uma obrigação de interesse público.
Destarte, o intuito do presente trabalho é analisar a obrigatoriedade da vacinação em crianças e adolescentes, considerando os benefícios e desafios conexos a essa prática, nos termos do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente e da CF/88. Ademais, a relevância da imunização para a saúde pública também será debatida, bem como o papel dos pais e do Estado, visando resguardar o direito à saúde das crianças e dos adolescentes.
2. Antecedentes históricos da vacinação no Brasil
Em meados de 1904, ano em que a varíola atingiu a capital do país, o então diretor de saúde, Oswaldo Cruz, propôs a instauração da obrigatoriedade da vacinação no Brasil, sob o argumento de que “a vacinação era de inegável e imprescindível interesse para a saúde pública” (Sevcenko, 2021, p. 14). Isto posto, houve a efetiva divulgação do projeto de regulamentação da lei que tornava obrigatória a imunização contra a varíola. Contudo, “o regulamento era extremamente rígido, impondo vacinações, exames e reexames, ameaçando com multas pesadas e demissões sumárias, limitando os espaços para recursos, defesas e omissões” (Sevcenko, 2021, p. 17).
Descontentes com referida decisão e declarando que a imposição da vacina era uma violação da liberdade individual, parte da população criou o movimento “A Liga contra a Vacina Obrigatória”, conhecido como “A Revolta da Vacina”, que resultou em 945 prisões, 461 deportados, 110 feridos e 30 mortos, em menos de duas semanas de conflito (Fiocruz, 2005).
Parte da população se opunha, não contra a vacina, mas contra as condições de sua aplicação e o caráter compulsório da lei. Assim,
[…] se o governo acreditava plenamente nas qualidades e na necessidade da vacina, então que deixasse a cada consciência a liberdade de decidir pela sua aplicação ou não, podendo inclusive, escolher as condições que melhor lhe conviesse para recebê-la (Sevcenko, 2021, p. 14).
Consequentemente, o governo extinguiu a obrigatoriedade da vacina antivariólica. “Dada a repressão sistemática e extinta a causa deflagradora, o movimento reflui, então, até a completa extinção, tão naturalmente quanto irrompera” (Sevcenko, 2021, p. 34).
Em 1908, quando o Rio de Janeiro foi atingido pela epidemia da varíola, a população, de maneira voluntária, começou a procurar os postos de vacinação (Nunes, et al., 2022).
Em 1973, houve a criação do PNI – Programa Nacional de Imunização, pelo Ministério da Saúde, o qual estabeleceu um calendário anual de imunização, e “alcançou feitos como a erradicação da varíola humana e a eliminação da rubéola e da poliomielite” (Fiocruz, 2023).
Segundo o Instituto Butantan (2021), o maior produtor de vacinas e soros da América Latina, a vacinação é a melhor forma de erradicar doenças e conter a propagação de vírus nocivos à saúde, na medida que, quem a vacina diminui as chances de contrair enfermidades, além de proteger as demais pessoas. Estima-se que, com a vacina, são salvas 5 milhões de vidas a cada ano.
Assim, a vacina, além de diminuir a taxa de morbidade, aumenta a perspectiva da vida infantil, protegendo individual e coletivamente.
3. O papel das vacinas na prevenção de doenças infantis
A imunização é definida como a aquisição de proteção imunológica contra uma doença infecciosa, sendo administrada por meio de vacina, imunoglobulina ou por soro de anticorpos (Vieira, et al., 2020, apud Souza, et al., 2023, p. 63).
A imunização infantil é uma fase fundamental para o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente, uma vez que “quanto mais cedo o calendário de imunização for respeitado por todos, mais cedo a criança estará protegida” (Bonani; De Souza, 2021, apud Silva, 2022, p. 20).
Consoante o Ministério da Saúde (2021), a vacinação foi responsável por diminuir a taxa de mortalidade infantil do Brasil, sendo que entre as décadas de 1980 e 1990, esse índice registrou queda de 5.5%, e continua diminuindo cerca de 4.4% ao ano desde 2000.
Estudos sobre o Instituto Butantan (2021), apontam que a cobertura vacinal no Brasil vem diminuindo drasticamente nos últimos dez anos, deixando a população, especialmente o público infantil, mais vulnerável a doenças que já estavam erradicadas no país. As vacinas de múltiplas doses do calendário infantil acabam sendo diretamente comprometidas, uma vez que para se conseguir a imunização completa para determinados tipos de microrganismos, é mister seguir corretamente a idade, número de doses e intervalos, fazendo com que, aqueles que não seguem corretamente as orientações, fiquem expostos aos vírus por não estarem inteiramente imunes aos microrganismos (Yokokura, et al., 2013, apud Souza, et al., 2023, p. 67).
A hesitação em tomar vacinas passou a ser uma das dez maiores ameaças à saúde mundial (Ferreira; Mello, 2020). Assim, denota-se que a falta da vacinação incide não só em um problema à pessoa não imunizada de forma individual, mas também à toda a população, uma vez que quanto maior o número de indivíduos vacinados, menor o risco do surgimento de patologias.
4. O Direito à saúde da criança
O Direito à saúde é um direito fundamental previsto na ordem internacional, a partir da OMS – Organização Mundial da Saúde. Por conseguinte, garantir o direito à saúde significa garantir a dignidade da pessoa humana e o direito à vida, visto que cabe ao Estado assegurar o mínimo de condições básicas para a sobrevivência e desenvolvimento do indivíduo. A esse respeito, a CF/88 estabeleceu em seu art. 227, caput, que:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Brasil, 1988).
Ressalte-se aqui que, o direito à saúde se relaciona não apenas com o bem-estar do indivíduo, na condição de membro integrante de uma sociedade, mas também dela própria, como bem jurídico coletivo (Lima; Vieira, 2022).
Sob essa visão, em 1990, ocorreu uma importante conquista jurídica para os direitos das crianças e dos adolescentes, isto é, a lei 8069/90, conhecida como ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente (Moreira; Oliveira; Salum; 2016, p. 9). “A partir de então, crianças e adolescentes passaram da condição de objetos de proteção, para sujeitos de direitos e de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado”, como exposto por Nunes et al. (2022, p. 8).
Nota-se que a legislação estabeleceu a distribuição solidária da responsabilidade entre os pais, a sociedade e o próprio Estado. Assim, compreender a posição ocupada pelas crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, enfatizando a busca pelo seu melhor interesse, é entender, reflexamente, a responsabilidade constitucionalmente atribuída ao Estado, à família e à sociedade na proteção integral das crianças e adolescentes, com absoluta prioridade (Iaquinta, 2022).
Sob esse prisma, conforme bem pontuado por Martins e Teixeira (2020): “Brazil has one of the most complete population vaccination programs and, mainly, accessible”. À vista disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 14, estabelece que cabe ao SUS – Sistema Único de Saúde promover programas de assistência médica para prevenir enfermidades recorrentes na infância e campanhas de educação sanitária para famílias e estabelecimentos de ensino.
Destarte, o parágrafo primeiro, do referido dispositivo legal, preconiza que: “é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”. Logo, evidencia-se ser juridicamente possível a vacinação compulsória de crianças e adolescentes.
A despeito disso, surgiu um conflito entre a autonomia parental e a intervenção do Estado, conforme se discorre no próximo tópico.
5. A autonomia dos pais e a intervenção estatal na saúde das crianças
No Direito, de forma genérica, o termo “autonomia” significa a possibilidade que é conferida a uma pessoa de administrar as várias áreas de sua vida (Castro; Welter, 2014). Outrossim, segundo Sarmento (2010, apud Nunes et al., 2022):
Quando falamos em autonomia privada, fazêmo-lo em sentido amplo. A autonomia privada é aqui entendida como a capacidade do sujeito de direito de determinar seu próprio comportamento individual (…) envolve tanto aspectos ligados a escolhas existenciais como engloba também dimensão mais prosaica da vida humana, concernente à celebração de contratos e outros negócios jurídicos de caráter patrimonial (Sarmento, 2010, apud Nunes et al., 2022, p. 10).
Ou seja, autonomia privada garante que a vontade e a liberdade dos indivíduos sejam respeitadas. Entretanto, ao tornar a vacinação obrigatória, o legislador retirou, por exemplo, daquele que, do espectro da autonomia da vontade, não quer se vacinar, a opção de se manter tal como está (Lima; Vieira, 2022). Contudo, no âmbito da criança e do adolescente, essa premissa sofre alterações, tendo em vista que os menores não possuem autonomia e discernimento pleno para decidirem, de forma que seus representantes deverão fazê-lo, logo:
A relação entre pais e filhos possui, de forma inerente, tanto direitos como deveres. E, em situações, na qual a atuação deles se mostre em prejuízo e não em benefício dos menores, a responsabilidade por zelar pela proteção de tais sujeitos será do Estado e da Sociedade, que não poderão se furtar de cumprir essa função-obrigação atribuída constitucionalmente. Ou seja, a intervenção, em determinadas situações, acabará restando como indispensável (Iaquinta, 2022, p. 306)
Em outras palavras, se os pais ou responsáveis deixarem de atuar em nome e a favor do menor, caberá ao Estado a legitimidade de assegurar os direitos dos infantes (Cury; Marçura; Paula, 2000).
Observa-se, então, que existe um conflito entre a liberdade individual e o direito coletivo à saúde. Tal discussão foi objeto do RE – Recurso Extraordinário 1.267.879, julgado no dia 21/5/21, em que se debateu a possibilidade de os pais deixarem de vacinar seus filhos por motivos filosóficos, religiosos ou existenciais. A mencionada demanda teve origem no Estado de São Paulo, onde os pais de uma criança, na época menor de idade, deixaram de cumprir com o calendário de vacinação obrigatório, determinado pelo PNI. Em razão disso, o caso chegou ao conhecimento do Ministério Público de São Paulo, o qual, por sua vez, interpôs ação civil pública contra os genitores da criança.
Apesar de, em primeira instância, a ação ter sido julgada improcedente, o MPSP interpôs recurso de Apelação perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que ocasionou na reforma da sentença anteriormente prolatada, no sentido de impor a regularização do calendário de vacinação obrigatória, estipulando, ainda, que o descumprimento da obrigação resultaria em busca e apreensão do infante.
Por sua vez, os pais da criança, não concordando com a decisão, apresentaram o referido RE, sob o fundamento de que, apesar de não ser vacinada, a criança estava completamente saudável, logo, a escolha da não imunização não poderia ser considerada como negligência.
Acerca do assunto, o relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, do STF, decidiu que:
É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico (STF, 2020, p. 5).
Em seu voto, Barroso entendeu que, nos casos acima, a vacinação obrigatória não caracteriza violação à liberdade de consciência ou de convicções filosóficas dos pais ou responsáveis. Além disso, o ministro se manifestou pela existência de repercussão geral da matéria, argumentando que o tema possui relevância social, em razão da natureza do direito requerido e da importância das políticas de vacinação infantil determinadas pelo Ministério da Saúde (STF, 2020). Em decorrência dessa questão, foi firmado o Tema 1103, que reconheceu a constitucionalidade da obrigatoriedade da vacinação, sob os seguintes fundamentos (Andrade; Soares, 2022):
(…) O Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas mesmo contra a sua vontade (dignidade como valor comunitário); A vacinação é importante para a proteção de toda a sociedade, não sendo legítimas escolhas individuais que afetem gravemente direitos de terceiros (necessidade de imunização coletiva); e o poder familiar não autoriza que os pais, invocando convicção filosófica, coloquem em risco a saúde dos filhos (CF/1988, arts. 196, 227 e 229) (melhor interesse da criança) (Andrade; Soares, 2022, p. 28).
Constata-se, assim, que a decisão foi pautada no sentido de que as escolhas existenciais sobre si não podem se confundir com as escolhas sobre os outros, especialmente se esses são pessoas vulneráveis que carecem de proteção especial.
À luz desse entendimento, Bianca Alcântara et al. (2022) elucida que:
Em um cenário no qual os pais decidem por não vacinar seus filhos, é válido a intervenção Estatal para zelar não só pela vida, mas pelo interesse coletivo que deve prevalecer sobre o individual, principalmente em relação à saúde” (Alcântara et al., 2022, p. 20).
Em outros termos, denota-se não ser razoável que, em nome de um direito individual, toda uma população seja colocada em risco, tampouco que aquele que, de forma deliberada, recusou-se a se vacinar possa se aproveitar da restrição a direito alheio, por meio da imunização em rebanho (Lima; Vieira, 2022).
Quanto a isso, o pesquisador do Serviço de Bacteriologia do Instituto Butantan, Paulo Lee Ho, explica que “o efeito rebanho acontece quando a taxa de imunização de uma população é tão alta que, mesmo que um indivíduo não se vacina, ele estará protegido vivendo naquele meio em que a maioria é vacinada (Ho, 2018, apud Paes, 2018, p. 384).
Conclui-se, dessa forma, que, havendo conflito entre a liberdade individual e a saúde pública, a lei optou pela prevalência desta, no sentido de que, embora possam ser analisados caso a caso, entende-se que o direito da criança a manter a sua saúde e de não ficar doente, sobrepõe-se às convicções e às escolhas dos pais.
6. Consequências legais acerca da não vacinação
A responsabilidade jurídica pela recusa dos pais em vacinar seus filhos abrange, principalmente, as esferas administrativa e penal. No campo da responsabilidade administrativa, tal recusa é considerada como uma infração administrativa pelo art. 249, do ECA, sendo prevista a sanção pecuniária de multa (Oliveira; Oliveira, 2020, p. 235). Em harmonia, o enunciado 26, do Fórum Nacional da Justiça Protetiva, dispõe que:
Os pais ou responsáveis legais da criança e dos adolescentes que não imunizarem seus filhos, por meio de vacina, nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive contra COVID 19, podem responder pelas infrações administrativas do art. 249 do ECA (multa de 3 a 20 salários mínimos e/ou estarem sujeitos à aplicação de uma ou mais medidas previstas no artigo 129 do ECA) (Fonajup, 2016, p. 4)
Assim, o descumprimento do dever de vacinação, de forma dolosa ou culposa, pelos responsáveis legais, decorrentes de guarda ou tutela, também pode acarretar a aplicação das medidas previstas no art. 129, do ECA (1990), dentre elas a “perda da guarda”, “destituição da tutela” e/ou “suspensão ou destituição do poder de família”.
Vale consignar que a suspensão do poder familiar é cabível quando há possibilidade da criança ou do adolescente retornar ao seio familiar cessadas as circunstâncias que ensejaram a intervenção estatal. Ao passo que a destituição do poder familiar é imposta quando tal regresso é impossível, extinguindo-se assim os vínculos jurídicos permanentes com o menor violado (Souza, 2019 apud Gramacho, 2022, p. 10)
Ademais, nos casos de descumprimento, o diretor constitucional da FGV-SP, Roberto Dias (2022), explica que o Conselho Tutelar e o Ministério Público podem ser acionados para fazer cumprir essa regra. Em suas palavras, “se, mesmo com a multa, os pais ou responsáveis não levarem a criança para ser vacinada, é possível a instauração de processo judicial por iniciativa do MP para exigir que isso ocorra” (Dias, 2022, p. 3).
Ademais, esse não cumprimento pode configurar um ato omissivo por parte dos pais, caso deixem de vacinar seus filhos, pois para os profissionais da área da saúde seria uma recusa de uma conduta comprovadamente benéfica à criança (Barbieri; Couto; Aith, 2017, apud Siqueira; Tatibana, 2022, p. 10).
Em reciprocidade a esse entendimento, Guilherme Nucci (2020, p. 72 apud Gramacho, 2022, p. 20), afirma que “é perfeitamente admissível, e até recomendável, que o poder público obrigue, por meio de ordem judicial ou do Conselho Tutelar, que os pais encaminhem seus filhos à vacinação obrigatória”.
Já no âmbito penal, aquele que deixa de vacinar os filhos está cometendo o crime contra a saúde previsto no art. 268, do CP, com a seguinte redação: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa” (Brasil, 1940).
Nesse sentido, de acordo com Jessica Flanigan (2020, p. 2), “the state should prohibit non-vaccination in the same way as it prohibits someone from randomly firing a gun in public space, since the two types of conduct equally put the health or even the life of vulnerable people at risk”.
Sucintamente, as sanções são um meio jurídico de levar os pais e/ou responsáveis a cumprir com os deveres que lhes são confiados.
7. Diferença entre vacinação compulsória e forçada
A distinção entre a vacinação de caráter compulsório e de caráter forçado se faz necessário, visto que o Tema 1103, do STF, fixou como legítima a vacina de caráter compulsório, que apesar de não contemplar a imunização forçada, é levada a efeito por meio de medidas indiretas. Essa medida permite que o Estado estabeleça situações que exijam uma vacinação específica, como a apresentação de carteira de vacina para matrículas escolares, por exemplo (Maia, 2023 p. 17).
Sob essa ótica, nas ADIn – Ações Diretas de Inconstitucionalidade, foram fixadas a seguinte tese:
(I) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, facultada a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e tenham como base científica e análises estratégicas pertinentes, venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente. (II) Tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência (STF, 2020, p. 8).
Assim, embora o Estado não possa imunizar a população à força, poderá aplicar medidas coercitivas previstas em lei àqueles que recusem a vacinação, como multas e impedimentos. Consoante o ministro Ricardo Lewandowski, relator das ADIs 6586 e 6587, a obrigatoriedade da vacinação é legítima, desde que não haja imposições em relação à integridade física e moral do indivíduo, de modo que, “qualquer determinação legal, regulamentar ou administrativa de implementar a vacinação sem o expresso consentimento das pessoas seria ‘flagrantemente inconstitucional'” (STF, 2020, p. 2).
No que concerne à “compulsoriedade” da vacina:
When vaccination is spoken of as ‘compulsory’, it is only meant that, in case a child is not vaccinated as prescribed by law, a pecuniary penalty is imposed which may be followed by distress and imprisonment. The liability to this penalty no doubt in many cases leads to vaccination where it would otherwise be neglected (Archard; Brierley; Cave, 2021, p. 725).
Em suma, o uso de medidas indiretas se mostra adequado, uma vez que seria desproporcional e ilógico que o Estado, mesmo atuando sob o mando da supremacia do interesse público, forçasse o indivíduo a se vacinar por meio do uso da força, logo:
A obrigatoriedade da vacina não poderia significar a adoção de medidas “invasivas, aflitivas ou coativas”, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano” e em não havendo imposição de vacinação forçada, a vacinação obrigatória seria legítima desde que fossem observados os critérios constantes da legislação, como também a dignidade da pessoa humana, os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Marins, 2021, n.p)
Afere-se, portanto, que a Suprema Corte (Moraes; Mostardeiro, 2020, p. 408), ao optar pela vacinação compulsória, buscou garantir o interesse social com a menor interferência possível na integridade psicofísica do indivíduo.
8. Desafios para garantir o direito à saúde da criança por meio da vacinação obrigatória
8.1. Impactos da desinformação e movimentos antivacinação
Ainda que as campanhas antivacinação tenham ganhado força por meio do crescimento explosivo das mídias sociais, as causas de hesitação vacinal são complexas, incluindo a falta de consciência dos benefícios da vacinação, percepções de risco de doenças, a qualidade e conveniência dos serviços de saúde, bem como questões relacionadas à segurança das vacinas (Macdonald et al., 2020, p. 5368, apud Santos, 2022, p. 30). Assim:
É evidente o fato de que há regiões carentes no mundo, sem um sistema de saúde adequado e isso afeta na distribuição de vacinas e aumenta a quantidade de infectados e a reemergência de doenças que antes haviam sido erradicadas. Quando pais preocupados com seus filhos veem essa realidade, sem considerar o motivo real do porquê acontece, se tornam contrários à imunização, considerando-a ineficaz (Domingos et al., 2020, p. 57).
Desse modo, as consequências causadas por esse pensamento são enormes, uma vez que, como já visto anteriormente, a vacina não funciona apenas para o ambiente individual, mas também para o coletivo. A esse respeito, Carolina Barbieri (2023) ressalta que a hesitação vacinal é diferente do negacionismo à vacina. Enquanto aquele está mais relacionado ao medo e a dúvida, este acontece quando se nega uma verdade, um fato comprovado cientificamente.
Nesse caminho, a partilha de falsas noções ou de informações sem juízo crítico leva a uma disseminação de afirmações sem qualquer rigor científico, que são entendidas como verdadeiras por aqueles menos informados. Nesse cenário, torna-se imperativo pontuar que a maioria das pessoas optam por buscar informações sobre a segurança das vacinas antes de serem aplicadas e, com efeito, reconhecem a internet como uma relevante fonte de informação, mas não necessariamente em sites técnicos e idôneos (Azevedo, 2022, p. 1126).
Partindo dessa premissa, Frugoli (2021 apud Souza et al., 2023, p. 68) identificou a internet como uma barreira de informação sobre a importância da vacinação, no sentido de que “mobilizações online e movimentos antivacinais foram um dos principais responsáveis pela redução de confiança em relação às vacinas pela população”.
Destarte, Levi (2013, apud Maia, 2023, p. 20) aponta que, atualmente, os movimentos antivacinas não possuem muita base religiosa, embora ainda existam alguns grupos radicais fundamentalistas que se baseiam nesse argumento.
Apesar disso, a CF/88, em seu art. 5°, inciso VIII, garante que “ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se invocar para eximir-se de obrigação legal a todos impostas e recusar-se a cumprir prestação alternativa”.
Em relação a isso, como já evidenciado anteriormente:
A vacinação é medida de proteção e prevenção, concluindo ser ilegal a privação da imunização dos filhos, expondo-os aos riscos da doença e de seus possíveis agravamentos na hipótese de que a recusa se dê por motivos estritamente relacionados à consciência e crença de seus responsáveis (Iaquinta, 2022, p. 315)
Por outro lado, vislumbra-se, na parte final do artigo, que, caso o indivíduo invoque sua crença para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e se recusar a cumprir prestação alternativa, a qual deve estar prevista em lei, poderá ser privado de seus direitos. Um dos efeitos de tal recusa é a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso IV, da CF/88. Assim,
[…] caso o direito à liberdade de consciência e de crença fosse absoluto, não podendo sofrer limitações de acordo com a particularidade do caso concreto, o constituinte originário não teria elencado uma limitação no próprio rol de direitos e garantias fundamentais (Alves, 2021, p. 195).
Dessa maneira, revela-se que não há como manter uma população saudável sem que haja restrições às liberdades quando o interesse coletivo demandar.
À luz dessa premissa, segundo Dirceu Siqueira e Caroline Tatibana (2022, p. 12):
Podemos então tornar mais eficaz a cobertura da vacinação infantil, através de uma atuação conjunta entre Estado fornecendo dados sobre os benefícios da vacinação, informações que combatem a propagação de notícias falsas e que não deixam margem para dúvidas quanto a sua relevância, a sociedade e os pais consultando profissionais da área da saúde que possuem confiança para explicar os benefícios das vacinas (Siqueira; Tatibana; 2022, p. 12).
Assim, saliente-se aqui que, orientação e conscientização da sociedade são indispensáveis.
8.2. Importância de uma abordagem conjunta entre saúde pública, educação e legislação
É relevante lembrar que uma lei que decrete a vacinação obrigatória, nunca com violência, poderá ser necessária para assegurar a vacinação e uma vida social segura. Conforme destacado por Cecilia Roteli e Julio César (2020, p. 786), persuadir a população por meio da informação e da educação deve sempre fazer parte dos instrumentos efetivos para melhor entendimento do valor positivo da vacinação e, assim, nutrir a confiança da maioria dos brasileiros nas vacinas e nos profissionais de saúde que as aconselham.
Destarte, cumpre notar que “o STF endossou a necessidade de que o plano de vacinação venha acompanhado de ampla divulgação acerca da eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes” (Lima, 2021, p. 8). Corretíssima a indicação, uma vez que a educação sanitária é o melhor meio para persuadir a população a se submeter ao programa de imunização.
Aliás, não é outra a opinião da gestora médica do Instituto Butantan, Carolina Barbieri (2023), “a hesitação vacinal deve ser combatida com informação e diálogo, para resgatar no imaginário popular a imunização com um ato social e seguro”. Em outras palavras, “o desafio é construir caminhos que proporcionem um debate democrático, plural e apartidário, edificado não em ideologias, mas sim a partir de pesquisas baseadas em evidências científicas” (Lima; Vieira, 2022, n.p), pois as dúvidas se resolvem buscando apoio, esclarecimentos e informações fidedignas, e não deixando de vacinar crianças e adolescentes.
Assim, os profissionais da saúde têm papel essencial acerca da imunização em crianças e adolescentes, no sentido de que seu trabalho não se restringe apenas ao ato de administrar a vacina, mas, sim, na necessidade de alertar para os benefícios e os riscos da não imunização, promovendo, desse modo, o combate às falsas informações. De tal modo, por meio dessas interações, os profissionais da saúde podem aumentar a conscientização, corrigir desinformações e construir confiança junto aos pais e responsáveis, fatores fundamentais para melhorar as taxas de adesão à vacinação em crianças e adolescentes (Almeida et al., 2024, p. 13).
Portanto, é indispensável maior orientação e conscientização da sociedade, acerca da importância da vacinação, pois ser vacinado significa proteger-nos, mas também proteger aqueles que nos circundam.
9. Considerações finais
A vacinação obrigatória é uma realidade antiga no Brasil como forma de prevenir doenças infecciosas transmissíveis. Todavia, não obstante os avanços científicos ao longo dos anos, ainda há um crescente movimento de recusa dos genitores quanto à imunização de seus filhos, pois acreditam estar no gozo de seus direitos e de livre escolha enquanto pais.
Dessa forma, a vacinação em crianças e adolescentes se tornou uma questão jurídica complexa, haja vista que a decisão dos pais quanto à imunização de seus filhos não pode ser vista como uma decisão simples de autonomia privada, sendo necessário, assim, em determinados casos, a imposição, por parte do Estado, de obrigações aos pais.
Infelizmente, a descrença acerca da eficácia da vacina, movimentos antivacinas e a propagação de falsas informações interferem diretamente na imunização, afetando todo o convívio social.
Para que não haja dúvidas, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a vacinação é dever inerente do poder familiar, sendo que o descumprimento injustificado ensejará em sanções sobre os responsáveis, como multas e, até mesmo, a perda da guarda. Assim, a autonomia relacional deve preponderar sobre a autonomia pessoal, visto que nenhum direito é absoluto, encontrando seus limites em outros direitos e valores constitucionais.
Conclui-se, dessa forma, que a intervenção estatal por meio da imunização obrigatória se mostra tecnicamente adequada, já que produz resultado pretendido, necessário para a proteção da saúde da criança e do adolescente, os quais são merecedores de especial proteção. No entanto, a implementação dessa política deve ser acompanhada por amplo programa educacional, com o fim de conscientizar e esclarecer dúvidas.
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1 ALMEIDA, Celiane de Carvalho Silva, et al. O papel do enfermeiro na ampliação da adesão à vacinação infantil: uma revisão da literatura. Revista JRG de Estudos Acadêmicos, ano 7, vol. VIII, n. 14, jan. – jul., 2024.
2 ALVES, Rafaela Gonçalves. Princípio da Supremacia do Interesse Público versus direito à liberdade de consciência e de crença: reflexões à luz das atuais decisões da Suprema Corte sobre vacinação compulsória. Revista Digital de Direito Administrativo, [S. I.], Vol. 8, n.2, p. 174-203, 2021.
3 ARCHARD; David; BRIERLEY, Joe; CAVE, Emma. Compulsory Childhood Vaccination: Human rights, solidarity, and best interests. Medical Law Review, Vol. 29, n. 4, p. 716-727, 2021. DOI: 10.1093/medlaw/fwab024.
4 A revolta da vacina. 25 abril 2005. Fundação Oswaldo Cruz. Disponível em: https://portal.fiocruz.br/noticia/revolta-da-vacina-0. Acesso em: 20 abr. 2024.
5 AZEVEDO, Ursula Eustórgio Oliveira. A vacinação compulsória segundo o Direito Público e o movimento antivacina. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, [S.I.], V. 8, n. 1, p. 1115-1129, 2022. DOI 10.51891/rease.v8i1.3941.
6 BRASIL. Código Penal: Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
7 BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.
8 BRASIL. Enunciado n° 26 – Fórum Nacional da Justiça Protetiva (FONAJUP). Disponível em: https://drive.google.com/file/d/1K8iBsreX3dDCsVtgXXGdyAeBtZIDG8zX/view Acesso em: 10 maio 2024.
9 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.
10 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.267.879 – Tema 1103 – Possibilidade dos pais deixarem de vacinar os seus filhos tendo como fundamento convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais – Relator: Min. Luís Roberto Barroso, 28 de agosto de 2020.
11 CASTRO, Matheus Felipe; WELTER, Izabel Preis. O direito à autonomia privada no estado de bem estar social: o paradoxo de uma inversão. Publica Direito. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=db508d3639b6835d Acesso em: 29 abr. 2024
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13 CURY, Munir; MARÇURA, Jurandir Norberto, PAULA, Paulo Afonso Garrido. Estatuto da Criança e do Adolescente anotado. 2ª ed. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2000.
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15 FERREIRA, Maria Amélia Campos; MELLO, Cecilia. Obrigatoriedade da vacina contra Covid-19 é uma discussão precipitada. Consultor Jurídico, 29 out. 2020.
16 GRAMACHO, Flavia Dias. Covid-19 e as relações de família no Brasil – (in) vacinação da criança e do adolescente provoca a perda do poder familiar? Trabalho de Conclusão de Curso (Curso de Direito) – Universidade Evangélica de Goiás, 2022.
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19 IMUNIZAÇÃO, uma descoberta da ciência que vem salvando vidas desde o Século XVIII. 10 jun. 2021. Portal do Butantan.
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22 MAIA, Gabriel Vitor Medeiros. Obrigatoriedade de vacinação: uma análise do Tema 1103 do STF à luz do conflito entre o direito à saúde e o direito à liberdade individual. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) – Universidade Federal Rural do Semi-Árido, 2023.
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MOREIRA, Jacqueline de Oliveira; OLIVEIRA, Rodrigo Torres, SALUM, Maria Jose Gontijo. Estatuto da Criança e do Adolescente: refletindo sobre sujeitos, direitos e responsabilidades. 1ª ed. Brasília: CFP – Conselho Federal de Psicologia, 2016.
26 MORTALIDADE infantil no Brasil. Boletim Epidemiológico. Secretaria de Vigilância em Saúde – Ministério da Saúde, out. 2021.
27 NÃO vacinei meu filho contra Covid-19, posso ser punido?. G1, 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/saude/coronavirus/vacinas/noticia/2022/02/28/vacina-contra-covid-responsabilidade-dos-pais.ghtml Acesso em: 10 maio 2024.
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31 PLENÁRIO decide que a vacinação compulsória contra Covid-19 é constitucional, 17 dez. 2020. STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457462&ori=1 Acesso em: 03 maio de 2024.
32 QUEDA nas taxas de vacinação no Brasil ameaça a saúde das crianças, 07 mar. 2022. Portal do Butantan.
33 RELATOR considera legítima a vacinação compulsória, desde que sem medidas invasivas, 16 dez. 2020. STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457366&tip=UN Acesso em: 06 maio 2024.
34 SANTOS, Luciana Rêgo. Comportamento, vacinação e direito à saúde: o uso de insights comportamentais como ferramenta complementar para o combate à redução vacinal infantil no Brasil. Programa de Pós-Graduação (Pós-Graduação em Direito) – Universidade Federal do Ceará, 2022.
35 SEVCENKO, Nicolau. A revolta da vacina: mentes insanas em corpos rebeldes. São Paulo: Editora Scipione LTDA, 2021.
36 SILVA, Ana Beatriz dos Santos. A importância das vacinas infantis para um desenvolvimento saudável e com defesas imunológicas. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Farmácia) – Faculdade Pitágoras, 2022.
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39 STF vai decidir se Estado pode obrigar pais a vacinarem seus filhos, 11 set. 2020. STF. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=451552&ori=1 Acesso em: 03 maio 2024.
40 TAVARES, Aline. Hesitação vacinal é multifatorial e deve ser enfrentada com diálogo e evidências científicas: a gestora médica do Butantan Carolina Barbieri destaca os impactos da Covid-19 e das fake news e a diferença entre hesitação e negacionismo, 17 ago. 2023. Portal do Butantan. Disponível em: https://butantan.gov.br/noticias/hesitacao-vacinal-e-multifatorial-e-deve-ser-enfrentada-com-dialogo-e-evidencias-cientificas Acesso em: 02 maio 2024.
Tereza Rodrigues Vieira
Pós-Doutora em Direito Université Montreal.Doutora em Direito PUC-SP. Especialista em Bioética Fac. Medicina da USP. Docente Mestrado em Direito Processual e graduação em Medicina e Direito na UNIPAR.
Amanda Miyuki Miyamoto
Estagiária da 2ª Vara Federal da Comarca de Umuarama/PR; Graduanda do curso de Direito na Universidade Paranaense – UNIPAR.