Empresa deve pagar R$ 120 mil por desigualdade salarial de gestora   Migalhas
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Empresa deve pagar R$ 120 mil por desigualdade salarial de gestora – Migalhas

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Empresa do setor elétrico foi condenada a pagar R$ 120 mil por discriminação de gênero, após ser comprovado que uma funcionária recebia salário inferior ao de colegas homens na mesma função.

A decisão foi proferida pela juíza do Trabalho substituta, da vara de Pacajus/CE, Natália Luiza Alves Martins, com base no protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, do CNJ.

 (Imagem: Freepik)

Juíza condena empresa do setor elétrico em R$ 120 mil por discriminação de gênero.(Imagem: Freepik)

Contratada em 2015, a funcionária foi promovida ao longo dos anos, alcançando em 2021 o cargo de diretora de operações (COO), o mais alto da empresa abaixo do CEO. A trabalhadora afirmou que, ao assumir a função, seu salário era menor do que o de ex-funcionários no mesmo posto.

Ela também relatou que, após retornar de licença-maternidade, foi transferida para outra função sem aviso, enquanto seu antigo cargo foi ocupado por um novo contratado com salário superior ao dela.

A funcionária descreveu ainda sofrer grande desgaste psicoemocional no ambiente de trabalho, incluindo pressões psicológicas, falta de respeito, agressões verbais públicas, questionamentos sobre suas competências técnicas e ameaças de demissão.

Em sua defesa, a empresa negou discriminação de gênero, afirmando que os salários eram justificados por maior experiência e formação acadêmica de outros empregados. Alegou ainda que a funcionária havia sido promovida a uma posição de destaque dentro da organização.

Contudo, a juíza considerou insuficientes as alegações da empresa.

“Se a ré adotava faixas salariais distintas tomando por base suposta distinção técnica, deveria ter demonstrado quais eram as exigências necessárias para cada faixa […]. No entanto, reservou-se a afirmar que existia diferença de perfeição técnica entre os COO’,s embora a preposta tenha confessado que ambos possuíam as mesmas atribuições e responsabilidades”.

A magistrada também criticou a postura da empresa ao substituir a funcionária durante a licença-maternidade.

“A postura adotada pela ré, inclusive na condução da informação de mudança de setor para a autora, que tomou ciência durante o seu período de licença maternidade e somente após a sua equipe, não deixa dúvidas de que o empregador violou deveres anexos ao pacto”.

Além da indenização de R$ 120 mil por danos morais, a condenação incluiu pagamento das diferenças salariais, aviso-prévio, 13° salário proporcional, férias com 1/3 e multa de 40% sobre depósitos de FGTS.

Leia a decisão.

Com informações do TRT-7.

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