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Por maioria, a 4ª turma do TRT da 4ª região reconheceu vínculo de emprego e a unicidade contratual de um vendedor de consórcios com a empresa em que trabalhou por 12 anos.
Colegiado reformou sentença após constatar fraude trabalhista e comprovação dos elementos do vínculo de emprego.
Vendedor de consórcios tem vínculo de emprego reconhecido após ser obrigado a prestar serviços como PJ.(Imagem: Agência Brasília)
Entenda o caso
Após atuar como empregado entre 2008 e 2012, o vendedor abriu pessoa jurídica com a mesma finalidade da empresa anterior. Segundo ele, a abertura foi exigência da empregadora. Durante oito anos, prestou serviços à antiga contratante sob contrato comercial.
A empresa, ao responder à ação em que o trabalhador pleiteava o vínculo, alegou ausência de subordinação, interferência ou fiscalização das atividades. Sustentou que os elementos para o vínculo – pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação – não estavam presentes.
Uma testemunha confirmou que foi obrigada a trabalhar nos mesmos moldes do autor e que todos os vendedores constituíram pessoa jurídica. Outros depoentes disseram não ser subordinados nem ter exclusividade com a empresa de consórcios.
Em 1ª instância, o vínculo foi negado. A juíza considerou que o trabalhador tinha autonomia e destacou divergências nos depoimentos sobre cobranças de metas. O vendedor recorreu ao TRT.
O relator, desembargador André Reverbel Fernandes, destacou que, admitida a prestação de serviços, presume-se a relação de emprego. Cabia à empresa demonstrar que a relação não tinha as características do vínculo, conforme os artigos 373, inciso II, do CPC e 818 da CLT.
“A reclamada não se desincumbe de seu ônus processual, restando comprovados os elementos caracterizadores do vínculo de emprego com o reclamante em período posterior ao anotado na CTPS do trabalhador, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT.”
O relator também lembrou que o princípio da continuidade da relação de emprego impõe à empresa provar que a relação perdeu o caráter empregatício após a dispensa formal.
“Nesse sentido é o entendimento esposado na Súmula n° 212 do TST: o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.”
Para o desembargador, ficou caracterizada a “pejotização”, configurando fraude à legislação trabalhista, conforme o art. 9º da CLT. Mesmo mantendo a relação de emprego nos moldes anteriores, o empregado foi despedido, tentando-se encobrir a prática pela constituição de pessoa jurídica.
Com a decisão, o processo retornará ao 1º grau para julgamento dos pedidos decorrentes do vínculo reconhecido.
O Tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do TRT-4.