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1 Introdução
A comercialização de animais de estimação levanta reflexões importantes sobre vários problemas, como as péssimas condições em que vivem e são mantidos até a venda, bem além da questão do abandono. Sendo assim, a não comercialização visa sanar os problemas pautados, além de tentar responder como podemos garantir que os animais de estimação sejam tratados de maneira ética, com respeito, sem que os seus direitos e bem-estar sejam infringidos.
Quando se trata de seres humanos gerados de forma natural, filhos, netos, não escolhemos geneticamente suas aparências físicas, a cor dos olhos, ou cabelos, visto que essas características são herdadas de combinações genéticas não só dos pais, mas dos ascendentes em linha reta.
Todavia, tratando-se de animais, escolhemos todas as características possíveis no momento da compra, como a pelagem, tamanho, cor dos olhos etc., sendo, muitas vezes, ignoradas as necessidades desses animais. Como exemplo, há o gato sem pelagem, da raça Sphynx, cuja pele exposta necessita de cuidados específicos.
Desse modo, este trabalho se justifica pelo debate que, embora não seja novo, continua necessário a cada dia, uma vez que defende que não deveríamos observar os animais domésticos apenas por sua beleza e benefícios, mas como seres vivos sencientes e detentores de qualidades e necessidades. Para tanto, adotou-se a pesquisa bibliográfica baseada em obras, artigos científicos, legislações nacionais e estrangeiras, os quais exploram o tema e suas vertentes, por meio de uma análise legal e ética, de várias informações referentes ao assunto, mas sem esgotá-lo, pois o intuito é gerar reflexão, sensibilização e compartilhar conhecimento.
Nesse viés, compreenderemos as mudanças nos entendimentos em relação ao tema, pensando além da legislação para considerar a ética e o bem-estar dos animais. Por isso, traremos não só informação, mas também conscientização. Assim, espera-se que este artigo seja um ponto de partida para outras pesquisas.
2 Breve histórico da legislação dos direitos animais
O ano de 1882 marca o início de alguns movimentos mundiais para a promoção da proteção dos animais. No ano de 1886, via-se no Código de Postura do município de São Paulo, a primeira norma, no Brasil, que protegia animais dos maus-tratos. Mais tarde, no ano de 1924, fora promulgado o decreto 16.590, com a ajuda e participação da UIPA – União Internacional de Proteção aos Animais, considerada a primeira vez que os animais foram juridicamente protegidos (Rodrigues, 2008, Levai, 2004,Rodrigues, 2012, apud Alves, 2020).
A partir de 1934, o Brasil conseguiu aspirar elementos de leis estrangeiras, progredindo nas áreas penal, administrativa, técnica e processual no que concerne à consideração jurídica dos animais. Promulgados após a criação da UIPA – União Internacional de Proteção aos Animais dois decretos estabelecem que os animais serão protegidos pelo Estado, com 31 designações de maus tratos e abusos de animais (Levai, 1998, p. 27-28 apud Silva in Cao; White, 2016, p. 186).
O decreto 24.645/34 foi o início da consideração dos interesses individuais dos animais não humanos, de que eles mereciam valorização jurídica, bem-estar e qualidade de vida, e que seus interesses jurídicos pudessem ser representados em juízo pelo Ministério Público, bem como por associações de animais (Benjamin, 2001, p. 150 apud Silva in Cao; White, 2016, p. 186).
Getúlio Vargas promulgou, por iniciativa da UIPA, no ano de 1934, o decreto de 24.645, que estabelecia medidas de proteção aos animais, “[…] com a proibição a práticas que poderiam levar os animais a serem vítimas de maus-tratos, reforçando a proteção à fauna brasileira […]” (Alves, 2020, p. 17).
Posteriormente, em 1941, via-se no art. 64 da lei de contravenções penais a proibição da crueldade contra os animais (Dias in Santana, H.; Santana, L., 2007). Em 1943, houve a instauração da lei 5894/43, um Código de Caça, o qual foi revogado pela lei 5197/67, visando a proteção à fauna (Alves, 2020).
No ano de 1978, em Bruxelas, foi proclamada e após aprovada pela Unesco – Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura e a ONU – Organização das Nações Unidas, a Declaração Universal do Direito dos Animais, a qual foi de grande importância na luta em defesa dos animais (Fernandes, 2024 e Titan, 2021), “[…] considerada o primeiro documento universal elaborado em prol da tutela dos animais, […] delimitou critérios para a elaboração de normas em cada país […]” (Alves, 2020, p. 20) “[…] apela para uma convivência harmônica entre seres humanos e animais e que, mais do que as convenções anteriores, reconhece direitos aos animais (direito à vida, à reprodução, à alimentação, a não serem submetidos a tratamentos cruéis…)” (Gomes, 2012, p. 5).
Em 1983, a LPCA – Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal buscou auxiliar a mudança na legislação, visto que até o momento, tinha-se a crueldade como contravenção. Após propostas, houve, finalmente, a inserção do art. 32 na lei 9.605 de 1998, tratando como crime o abuso e maus-tratos contra os animais, sendo essa vigente até hoje, tendo apenas o acréscimo de um parágrafo 1-A, qual dispõe uma pena diferente do caput para os crimes contra cães ou gatos (Dias in Santana, H.; Santana, L., 2007, p. 157-159).
A fauna obteve a denominação de meio ambiente em 1981, diante da lei 6.938/81, a qual estabelecia “[…] a questão da responsabilidade civil e administrativa e, somente com a lei 7.347/1985, é que foi possível que o meio ambiente fosse tutelado por meio de ação civil pública” (Brasil, 1981; Brasil, 1985 apud Alves, 2020, p. 22).
“[…] Já em 1987, foram criadas normas de proteção às baleias, mediante a lei 6.643/87” (Brasil, 1987 apud Alves, 2020, p. 22).
Na década de 70, tivemos a lei 6.638/79, que estabelecia normas para a prática didática científica da vivissecção de animais e determinava outras providências, mas essa fora revogada pela lei de 11.794 de 2008, que “regulamenta o inciso VII do §1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelecendo procedimentos para o uso científico de animais; […] e dando outras providências” (Brasil, 1979 apud Alves, 2020, p. 22).
O deputado Federal de São Paulo, Fábio Feldman, ex-presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB-SP, ficou interessado em participar da elaboração do art. 225 da CF/88. Todavia, mesmo com o apoio da LPCA – Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal, APASFA – Associação Protetora dos Animais São Francisco de Assis e OIKOS – União dos Defensores da terra, não atingiram as assinaturas que desejavam para o abaixo-assinado, contudo, conseguiram uma previsão de proteção aos animais, conforme prevê o art. 225, §1º, inciso VII, da Carta Magna. (Dias in Santana, H.; Santana, L., 2007).
O Direito animal não é só capitulado pela legislação Federal, tendo essa atribuído que seus Estados e o Distrito Federal, podem legislar, bem como os municípios, em concordância com o Estado e a União, “[…] além disso, os municípios detêm competência legislativa suplementar à legislação federal e estadual (art. 30, II, Constituição), além de competência legislativa privativa para assuntos de interesse local (art. 30, I, Constituição)” (Ataíde Junior, 2021, p. 5).
O CC, apesar de mais recente, não recepcionou o entendimento prolatado na esfera da CF/88 e os animais ainda são dispostos como Direito das Coisas, como bens semoventes (Fernandes, 2024).
Joan Shaffner, professor na Universidade de George Washington, em 2010, já havia dito em sua obra que, “de modo geral, os animais são caracterizados como “coisas” segundo a lei na maioria dos países. […]” (Schaffner, 2010, p. 10), hodiernamente parece não ser diferente.
Contudo, existem países que não definem animais dessa forma, como a Alemanha em seu CC (BGB) na Seção 90 a), dispondo sobre a proteção, porém, aplicando a eles as disposições dadas às coisas (German Civil Code BGB, 2002).
“Na Áustria, o CC austríaco ABGB (Allgemeines Bügerliches Gesetzbuch), no ano de 1988, passou a dispor que os animais não são objetos, sendo protegidos por leis especiais” (Gomes; Rodrigues, 2020, p. 299).
O poder legislativo do Brasil pretende mudar a caracterização dos animais no ordenamento jurídico, trazendo a ideia do sui generis (único de seu jeito), como sujeitos de direitos despersonificados, reconhecendo os pets como seres sencientes (Brasil, STJ, 2023).
A senciência “[…] trata-se da capacidade dos animais serem sensíveis a tudo o que lhes acontece. Apesar de parecer algo que à primeira vista parece óbvio, tal capacidade é frequentemente questionada” (Costa; Ferreira, 2018, p. 31).
A justiça, bem como os advogados, doutrinadores e outros membros do Direito, no Brasil, já possuem entendimento de que a própria lei vê os animais como seres sencientes com personalidade sui generis, implicitamente (Ataíde Junior, 2021 apud Fernandes, 2024 e Higídio, 2024b).
Com as mudanças de visões, a Câmara dos Deputados “[…] recebeu o PL 179/2023, que busca regulamentar a família multiespécie – definida como a comunidade formada por seres humanos e animais de estimação – e prevê uma série de direitos para os pets […]” (Brasil, STJ, 2023, p. 3).
“[…] É importante esclarecer que, para a família ser considerada multiespécie, os humanos desta família devem reconhecer e legitimar seus animais de estimação como membro da família e os incluir em seus ritos, tais como, cozinhar para eles” (Gazzana & Schimit, 2015; Ximenes & Teixeira, 2017 apud Aguiar; Alves, 2021, p. 2).
“A comissão de juristas responsável pela atualização do Código Civil, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luís Felipe Salomão, apresentou suas propostas em solenidade promovida nesta quarta-feira (17/4) no Plenário do Senado Federal” (CONJUR, 2024, p. 1). Esse anteprojeto, que não está devida e formalmente apresentado; regula sobre diversas matérias, sendo uma delas os direitos dos animais, visando alterações no Código Civil, em seu artigo 91-A, a fim de trazer a ideia de senciência a eles. Pretende-se, ainda, trazer mudanças quanto à sua classificação, não sendo mais vistos como bens (Higídio, 2024a e 2024b e Conjur, 2024).
É de se destacar que já há países que definem os animais como seres sencientes em sua própria lei, como a França, que trouxe essa definição em 2015, conforme nos ensina Cathy:
O legislador francês optou por oferecer ao animal um novo estatuto jurídico pela lei de 16/2/15 relativa à modernização e simplificação da legislação e dos procedimentos no domínio da justiça e dos assuntos internos. O art. 2º desta lei afirma em particular que “os animais são seres vivos dotados de sensibilidade. Sujeitos às leis que os protegem, os animais estão sujeitos ao regime de propriedade”. O animal é, portanto, retirado da categoria jurídica de propriedade. Esta nova atenção ao benefício do animal está codificada no novo art. 515-14 do CC (França, 2015 apud Frénoy, 2017, p. 16).
Assim, trazendo os ideais dessa nação e outras, têm-se que o Brasil está estagnado no tocante à legislação e ao entendimento teórico acerca da consideração animal.
3 Comercialização dos animais de estimação
Este tópico abordará brevemente o panorama das legislações pertinentes à comercialização de animais de estimação, tanto no Brasil, como em outros países, sem esgotar o tema.
3.1. Leis estrangeiras
Alguns países encontram-se em melhor discernimento em relação ao tema, visto que já há leis que proíbem a comercialização de animais de estimação, com o objetivo de extinguir os maus-tratos, além de garantir outros direitos aos animais.
Na União Europeia, em 1992, entrou em vigor a Convenção de 1987, que discorria sobre a proteção dos animais (Europa, 1987) e, para ter validade em seus Estados, a legislação interna de cada membro deveria aceitar o documento (Álvares, 2013 apud Vieira; Silva, 2020). Contudo, seus membros têm divergências de legislações, onde alguns proíbem a venda e outros a regulam, como exemplo, Portugal e França.
Em Portugal, no CC, há disposição de proteção aos animais, os quais já são reconhecidos como seres que têm sentimentos, porém, ainda são considerados como objetos, conforme lei 8/17 (Portugal, 2017b). Há, além de outras normas de proteção, a lei 95/17 (Portugal, 2017a), que regula a compra e venda de animais de companhia em estabelecimentos comerciais e através da internet (Vieira; Silva, 2020).
Na França, adotaram-se medidas para proteção dos animais em diversos aspectos, para combater o tráfico e até a venda irregular desses animais (Vieira; Silva, 2020). Em 2024, entrou em vigor a lei 2021-1539 (França, 2021), ” […] que proíbe a comercialização de animais de estimação em pet shops na França para combater a compra por impulso e o abandono, sendo a adoção o melhor caminho para se ter um pet no país” (Costa, 2024, p. 9, grifo nosso).
Em Nova York, nos Estados Unidos da América, foi assinada uma lei que define a proibição de venda dos animais de estimação como cachorros, gatos e coelhos em pet shops. Assim, esses locais só ” […] poderão oferecer suas vitrines aos abrigos de animais da cidade” para promover a adoção (Possa, 2023, p. 3). No ano de 2019, a Califórnia definiu a norma de que os animais só poderão ser expostos para adoção e não poderão ser vendidos, conforme lei AB 485 (Pouliquen, 2019 apud Vieira; Silva, 2020). Há determinações similares em mais de 300 municípios dos EUA (Possa, 2023).
Na Espanha, é proibida a venda dos animais de estimação em lojas e é obrigatório que os donos adquiram e concluam um curso para poderem ter um cachorrinho. Ainda, há pena de prisão por maus-tratos aos animais, “[…] que poderá ir até 24 meses em caso de morte do animal, e até 18 meses, caso seja necessária assistência veterinária” (CNN, 2022, p. 2).
Em 2018, na Grã-Bretanha, proibiu-se a venda de alguns animais em pet shops, com menos de 6 meses, “[…] no intuito de combater as péssimas condições de criadouros, alguns inclusive sem licença […]” (AFP, 2020 apud Vieira; Silva, 2020, p. 366).
O Peru visa “[…] estabelecer explicitamente a proibição de comercializar animais de estimação acompanhantes e/ou animais selvagens denominados animais de estimação, com menos de doze semanas de idade […]”, com um projeto que visa alterar a lei 30407 (Peru, 2019 apud Vieira; Silva, 2020, p. 369).
Na Austrália, também há a proibição da venda de animais de estimação, objetivando o fim das “fábricas” de animais domésticos. Essa “[…] medida é a primeira do tipo na Austrália e pressupõe também a adoção responsável por meio de abrigos e grupos de resgate” (Sá, 2024, p. 1).
Enquanto isso, na Coreia do Sul, visa-se a proibição da venda de cachorros para consumo de sua carne, diante de uma lei aprovada em 2024, que entrará em vigor até 2027 (Mackenzie, 2024).
Portanto, evidentemente, não há como discorrer acerca de cada lei específica do assunto no mundo, mas temos, ante ao exposto, melhor entendimento da situação legislativa em relação ao comércio de animais de estimação.
3.2. No Brasil
No Brasil, o comércio começou com a colonização, época em que os portugueses chegaram e implementaram o escambo, que nada mais é que a troca de uma coisa por outra, como forma de pagamento para os indígenas. Com isso, trocavam-se materiais, objetos e até mesmo animais (Titan, 2021).
Titan afirma que por volta de 1500, os portugueses receberam animais como forma de pagamento e ao perceberem a beleza dos bichos, tiveram vontade de iniciar um comércio, qual pode ter sido, pelo visto, um dos motivos pelo “desaparecimento” de algumas espécies:
Os primeiros registros de envio da fauna silvestre brasileira datam de 1500. Em 27 de abril de 1500 pelo menos duas araras e alguns papagaios, frutos de escambo com os índios, foram enviados ao rei de Portugal, juntamente com outras amostras de animais, plantas e minerais.
Os animais que chegavam até Portugal, causavam grande admiração e interesse, pois alguns desses eram exóticos para aquela região. Com o despertar desse interesse, os portugueses perceberam que era possível criar um comércio em torno desses animais e que seria bastante rentável. Alguns seres vivos serviam de estimação e outros eram sacrificados para virar tecido para roupas, adorno para o corpo etc. Dessa forma, a procura por esses animais cresceu na Europa e diante desse cenário, o colonizador, a cada vez que voltava ao Brasil, levava consigo alguns exemplares da nossa fauna, causando dessa forma, o extermínio de várias espécies brasileiras para atender ao crescente mercado estrangeiro (Titan, 2021, p. 29, grifo nosso).
Há o CC, que em seu art. 82, define os animais de estimação como bens semoventes, infungíveis e indivisíveis (Gaeta, 2003 apud Vieira; Silva, 2020).
Esses animais podem obter filhotes, com o passar do tempo, sendo esses considerados frutos, conforme art. 1232, dos quais pode o dono, com autorização do Poder Público, vender ou doar (Vieira; Silva, 2020).
A Abinpet – Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação concorda com a venda de animais, objetivando não desencadear outros problemas como o mercado ilegal (Posicionamento, 2020 apud Vieira; Silva, 2020).
Percebe-se que, no Brasil, os animais podem ser vendidos, sendo uma prática totalmente legal, “[…] legitimando, ainda mais, a permanência dos animais como objetos do direito, podendo ser vendidos, comprados, permutados, doados, penhorados, leiloados, alugados, entre tantas outras negociações” (Vieira; Silva, 2020, p. 370).
Já o estado de Santa Catarina conseguiu, desde 2007, a não comercialização de uma raça específica, Pitbull, e das que resultem de seu cruzamento, trazendo, ainda, disposições sobre a circulação e sanções para quem não cumprir a norma (Santa Catarina, 2007).
O Rio de Janeiro, em 1999, criou a lei de 3.205, que apesar de antiga, ainda está em vigor e dispõe também sobre a comercialização da raça Pitbull e os seus descendentes de cruzamentos, podendo ter o animal aquele que comprovar a vacinação e esterilização (Rio de Janeiro, 1999).
A capital do Rio, em 2018, sancionou a lei de 6.435, que veda a comercialização de animais em áreas públicas do município, tendo, ainda, que preencher outros requisitos previstos em lei para efetuar a venda, a exemplo do art. 49, o qual prevê que “os canis e gatis estabelecidos no município do Rio de Janeiro somente poderão comercializar, permutar ou doar animais esterilizados e aos quais tenham sido vinculados microprocessadores” (Rio de Janeiro, 2018).
Importante trazer à lume que as raças de cães Pitbull, Fila, Doberman e Rottweiler são proibidas de circular nas praias sem focinheiras, sendo que os donos, maiores de 18 anos, ficam totalmente responsáveis pelos danos causados por esses animais, conhecidos como ferozes não só pela sociedade como pela própria lei 6.435 em seu art. 4º e parágrafos (Rio de Janeiro, 2018).
O Estado São Paulo tentou ir por um caminho diferente, com o PL 523/23, apresentado pela ALESP – Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que visava a proibição da venda desses animais de estimação por pessoas físicas, pet shops e até por sites, só podendo vender os autorizados e cadastrados no CECA – Cadastro Estadual do Criador de Animal. Contudo, esse foi vetado pelo governador Tarcísio de Freitas, o qual “[…] afirmou que o projeto impedia o exercício responsável de atividades comerciais, contrariando o princípio da liberdade econômica” (Bitar; Marques, 2023, p. 2). Apesar do veto, Tarcísio acabou trazendo um novo PL 1.477/23, o qual teria discussões sobre a comercialização e algumas proibições, como a cessação da venda de animais por pessoas físicas (Bitar; Marques, 2023). O projeto foi promulgado no dia 10/7/24, vigorando a lei de 17.972, dispondo o reconhecimento da senciência, além da proibição da comercialização de animais em eventos de rua ou espaços públicos. Vejamos:
Art. 3° – A proteção, a saúde e o bem-estar de cães e gatos domésticos têm por fundamentos:
[…]
IV – o reconhecimento dos cães e gatos como seres sencientes dotados de natureza biológica e emocional, passíveis de sofrimento (São Paulo, 2024, p. 1)
[..]
Art. 10 – Fica vedada a exposição de cães e gatos em eventos de rua ou quaisquer espaços públicos, para fins de comercialização. (São Paulo, 2024, p. 3).
No município de São Paulo-SP, em 2008, regulamentou-se o decreto de 49.393, o qual prevê que os animais podem ser vendidos desde que os canis ou gatis sejam cadastrados em órgãos competentes. Além disso, a doação é permitida por estabelecimentos que estão de acordo com a lei. O decreto ainda veda a doação e venda desses animais em locais públicos, como parques e ruas, por exemplo (São Paulo, 2008).
Quanto à lei 17.972/24, do Estado de São Paulo, encontram-se suspensos alguns de seus artigos, diante da ADIn de 7704 MC/SP do STF, a qual entende que tal lei pode acarretar prejuízos, porque traz a castração obrigatória antes dos 4 meses, proibição perigosa, em razão de colocar raças em risco de extinção, além de poder acarretar danos aos animais. Outrossim, a legislação não estipulou um prazo para os estabelecimentos se adaptarem. Dessa forma, foi determinado que, em relação aos dispositivos não suspensos, seja estabelecido um prazo, e as fiscalizações só terão início após um tempo razoável (Brasil, STF, 2024).
Importante trazer a conhecimento que no município de Santos/SP, teve o Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0006892-90.2021.8.26.0000, pois o projeto invadiu a esfera de competência privativa da União, uma vez que pretendia restrições no comércio de animais domésticos (Brasil, TJSP, 2021).
Em Recife-PE, desde 1951, há a lei de 1.165, que menciona regras quanto aos tratamentos relacionados aos animais, apesar de não haver uma proibição da comercialização. Em seu art. 3º, há a definição de maus tratos, como exemplo, e proíbe a venda em lugares sem higiene (Recife, 1951).
No Estado do Mato Grosso do Sul, vemos que a comercialização é permitida, desde que obedeça às regras estabelecidas em lei, como a licença adequada, o registro do canil ou gatil, conforme a lei 2.990/05 (Mato Grosso do Sul, 2005 e 2008).
Ainda, a lei 3.489, de 2008, traz disposições específicas para as raças Rottweiler, Dogo Argentino, Pit Bull, Bull Terrier, Dobermann, Pastor Alemão, Fila brasileiro, os advindos desses ou os que têm porte parecido. A lei define que o dono deve declarar o porquê de querer o animal e demonstrar existência de seguro para possíveis danos que esses animais possam causar, inclusive, eles devem circular de maneira preventiva, com focinheira, coleira correta, sendo o guia pessoa maior de 18 anos. É vedado também que esses animais permaneçam em alguns locais públicos (Mato Grosso do Sul, 2008).
O Estado de Minas Gerais também pede a declaração de finalidade de querer os animais de raças de porte como Rottweiler, Pit Bull, Dobermann, entre outros requisitos, como a comprovação de vacinação, registro em local adequado. Ademais, é importante ressaltar que não permitem a doação e procriação de Pit Bull (Minas Gerais, 2006).
A lei 15.566/20, do Rio Grande do Sul, apresenta no capítulo de animais de laboratório, os cães bravios, como Rottweiler, Bull Terrier, American Pit Bull Terrier, Dobermann, Fila, Dog Argentino e outros que desses advêm, os quais só podem ser adquiridos mediante alguns requisitos, devendo estar microchipados (Rio Grande do Sul, 2020).
No Estado do Paraná, existe a lei de 16.667, a qual traz a proibição da comercialização de animais domésticos ou selváticos a espetáculos de circos e outros similares que os exploram (Paraná, 2010). Há, ademais, um PL 714/23 que está em tramitação, para que haja disposições, no Estado do Paraná, “[…] sobre a criação, comercialização e revenda de animais domésticos” (Paraná, 2023, p. 1).
Assim, como se percebe, os Estados caminham para a proibição da comercialização, contudo, para que esta seja total, talvez ainda leve alguns anos.
4 Não comercialização de animais de estimação
É sabido que a comercialização dos animais de estimação pode gerar diversos impactos, como o desmame fora de hora, o tráfico de animais, os canis clandestinos etc. Assim, iremos neste tópico analisar alguns dos benefícios da não comercialização.
Para a tutela e proteção dos animais de estimação, a comercialização deveria ser proibida. Sobre o tema, comentam Cardin e Fabri:
Não há que se falar em tutelar os animais domésticos sem abordar tais necessidades: […] a proibição da comercialização de animais de “raça”, uma vez que que promove um determinado tipo de pelagem ou padrão físico em detrimento dos “SRD” (sem raça definida) (Cardin; Fabri in Vieira; Silva, 2016, p. 114).
A adoção é uma das práticas que ajudam no combate à não comercialização de animais, visto que ela abrange outros benefícios, como o incentivo à adoção de animais SRD – sem raça definida, a promoção do bem-estar animal, uma vez que os tira de canis, gatis, ONGs, abrigos, comércio, com possíveis práticas abusivas e precárias, entre outros benefícios que veremos adiante.
A adoção de animais SRD é uma das preocupações que se estende. Na situação atual, a maior parte da população não busca adotar ou comprar animais sem raça definida, deixando-os com poucas oportunidades de obter um lar. Essa situação advém da procura por animais de raça, principalmente os da “moda”, como vemos, hodiernamente, o caso do cachorro “Spitz Alemão” ou do gato “Persa”. Assim, com a abolição das vendas, pretende-se o desfazimento de canis clandestinos com o intuito de proliferar animais de raça para renda pessoal, acabando, assim, com o consumo e cruzamento descontrolado dessas raças, trazendo à luz a procura deles e, também, a de outros animais sem raça definida.
Outro objetivo é acabar com o abandono de animais, independente se nas ruas, abrigos ou ONGs. A prática de abandono pode ter diversos motivos, mas, com certeza, a comercialização é um deles, já que uma pessoa pode desejar um animal que está na moda e, consequentemente, abandonar o seu, para, então, ir atrás de um que seja mais do seu agrado. Com o incentivo à adoção e a abolição da prática das vendas, os animais sem raça definida poderão ter mais garantia de uma oportunidade, pois estarão no mesmo ambiente de procura, além de proporcionar às pessoas a chance de terem um novo amigo.
A adoção também traz a redução da superlotação de animais em abrigos ou ONGs. Isso ocorre, pois a abolição da venda pode contribuir para a diminuição da população de animais, dado que os donos de alguns estabelecimentos não se veriam mais no cenário de obter vantagem pecuniária em cima deles. Além disso, haveria a redução da quantidade de animais em abrigos ou ONGs, devido ao incentivo à adoção. Outrossim, a adoção pode gerar uma economia de recursos financeiros, em razão de alguns já virem vacinados, castrados ou esterilizados. Contudo, é importante evidenciar, que não se pode castrar todos, pois isso poderia gerar a extinção da espécie, indo contra a Carta Magna (Almada, 2023).
A adoção promove o bem-estar animal, visto que ao adotar, o tutor poderá salvá-lo de lugares que possivelmente estão em situação precária, como falta de alimentação, abusos e maus-tratos. “Isto porque, já é sabido que os animais que se encontram para revenda permanecem por grande período de tempo expostos e explorados para o comércio, prejudicando sua saúde e bem-estar, além de serem comercializados sem qualquer atenção ao protocolo de zoonoses” (Faria, 2023, p. 3).
Evidentemente, a promoção do bem-estar já desencadeia o combate à crueldade, mas vale destacar e relembrar que os animais vendidos em lojas pet shops, muitas das vezes, vêm de canis e gatis clandestinos, que geralmente têm práticas desumanas, absurdas e abusivas.
Pertinente se faz a posição de Faria (2023), que mostra a realidade por trás do conto de fadas que é ver os animais serem vendidos, tendo a inobservância das condições a que eles são expostos, bem como pela possível existência das chamadas “fábricas de filhotes” ou canis/ gatis:
Para quem não conhece a realidade por trás do conto de fadas que estimulam as revendas de animais, pode-se até legitimar suas atividades econômicas, porém não se atentam para o ambiente que a maioria destes animais vivem e muito menos para as matrizes que são estimuladas e se tornam fábricas de filhotes (Faria, 2023, p. 2).
Portanto, com a adoção, objetivamos uma posição contrária à crueldade animal.
Os animais SRD – sem raça definida possuem uma gama de descendentes de diversas espécies, que não obtêm uma raça pura. Com efeito, a aceitação e a promoção da diversidade de raças ou não é um dos tópicos importantes a serem destacados, com o fito de influenciar a adoção de animais SRD e não apenas os de raças puras.
Esses e outros benefícios são listados quando o tema se trata da não comercialização, pena que há a óbice do Estado em tratar o assunto com mais rigidez.
5 Proposta de políticas públicas
“É de se registrar desde logo que todos devemos zelar pelo bem-estar animal. Isso é inquestionável!” (Almada, 2023, p. 2).
Os Poderes Legislativo e Executivo têm extrema importância na atividade de criação de leis, em que um irá fazê-las para limitar ações, enquanto o outro irá garantir sua execução (Di Pietro, 2011 apud Gomes; Rodrigues, 2020).
Nesse viés, pertinente se faz destacar que, para obtermos alterações, esses poderes políticos têm que se fazerem presentes, para que a mudança e suas consequências atinjam a todos. Assim, vejamos aqui a legislação e o incentivo à adoção.
5.1. Legislação
Os animais sempre foram vítimas dos humanos e, em razão disso, a CF/88 tentou mudar, trazendo “voz” aos animais, protegendo-os. Assim também entende Silva, “nem é preciso dizer que os animais não humanos têm um histórico de vítimas prejudicadas por conduta humana ilegal. A Constituição de 1988 deu um novo estatuto aos animais, como sujeitos protegidos por lei” (Silva in Cao; White, 2016, p. 189).
A Carta Magna traz em seu bojo, o art. 225, §1º, VII da CF, que define o dever do povo e do Poder Público em proteger os animais, aqui denominados como fauna:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
[…]
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (Brasil, 1988, p. 137, grifo nosso).
Os maus tratos aos animais não são tolerados mundialmente, tendo previsão no art. 3 da Declaração Universal dos Direitos dos Animais:
Art. 3:
a) Nenhum animal será submetido a maus-tratos e a atos cruéis. (ONU, 1978, p. 1).
Ademais, a lei no 9.795, de 27/4/99, que fala sobre educação ambiental, institui em seu art. 13-A a companha do “Junho Verde”, a qual acontece todos os anos. Vejamos o seu objetivo, descrito no §1º do referido art.:
Art. 13-A. Fica instituída a Campanha Junho Verde, a ser celebrada anualmente como parte das atividades da educação ambiental não formal.
§ 1º O objetivo da Campanha Junho Verde é desenvolver o entendimento da população acerca da importância da conservação dos ecossistemas naturais e de todos os seres vivos e do controle da poluição e da degradação dos recursos naturais, para as presentes e futuras gerações (Brasil, 1999, p. 4).
Campanhas como essa visam a conservação dos seres vivos e, com isso, a possibilidade de protegê-los. Nesse sentido, cabe enfatizar que tal campanha poderia ser usada para trazer à tona a conscientização da adoção, que é um tipo de medida protetora, garantindo a execução do que descrevem a CF, a lei 9.795 de 99 e a Declaração Universal dos Direitos dos Animais.
Faria menciona a senciência e a quem cabe o dever de legislar:
Os animais, como seres sencientes, merecem que seu direito à vida, a liberdade e ao bem-estar físico e mental sejam respeitados, e para tanto, cabe ao legislativo na falta de estrutura governamental suprir as falhas da legislação e do modelo de execução que corroboram os órgãos estatais (Faria, 2023, p. 1, grifo nosso).
Se é de relevância pública a proteção, por que essa ainda é “vedada” aos animais?
Vale ressaltar ainda que, além de considerar o direito, deve-se considerar a isonomia, ou seja, a igualdade de tratamento. Na lição de Singer:
[…] Tenho pouco a dizer sobre direitos porque os direitos não são importantes para o meu argumento. Meu argumento é baseado no princípio da igualdade, sobre o qual tenho muito a dizer. Minha posição moral básica (como minha ênfase no prazer e na dor e minha referência a Bentham podem ter levado os leitores a suspeitarem) é utilitarista. Faço muito pouco uso da palavra “direitos” em Libertação Animal, e poderia facilmente tê-la dispensado por completo. Acho que o único direito que atribuo aos animais é o “direito” à igual consideração de interesses, e tudo o que é expresso ao falar de tal direito poderia igualmente ser dito pela afirmação de que os interesses dos animais devem ter igual consideração com relação a interesses similares humanos. (Olhando para trás, lamento ter permitido que o conceito de direito se intrometesse em meu trabalho tão desnecessariamente neste ponto; eu teria evitado mal-entendidos se não tivesse feito essa concessão à retórica moral popular.) (Singer, 1978, p. 22, apud Aubert, 2024, p. 2).
Traz-se ainda a ideia de abranger o entendimento de ativistas e biocêntricos, os quais lutam para ressignificar a visão em relação aos animais, a fim de prover a sua valorização. Adiciona Eler:
A introdução de ideais biocêntricos em todos os graus de ensino apresenta-se como instrumento relevante para modificar os valores da sociedade e proporcionar o fortalecimento de uma cultura solidária que reconhece a proteção dos animais como algo essencial a nossa natureza humana e ao equilíbrio planetário (Eler in Vieira; Silva, 2016, p. 47).
A filosofia falhou ao deixar de trazer as questões dos animais aos pensamentos desde logo, assim, atrasando consequentes reformas:
[…] A questão da igualdade dos animais jamais foi abordada pelos filósofos, nem por seus alunos, como uma questão em si – o que já é uma indicação do fracasso da filosofia, até então, em questionar as crenças estabelecidas (Singer, 2010, p. 269 apud Gomes; Rodrigues, 2020, p. 295).
Contudo, Singer afirma a possibilidade da mudança em razão das partes perceberem a dificuldade do debate “[…] da igualdade humana sem levantar questões sobre o status dos não humanos” (Singer, 2010, p. 269 apud Gomes; Rodrigues, 2020, p. 295).
Os animais merecem respeito e tratamento ético e, para tal, precisamos vê-los e ouvi-los. Consoante Donovan:
Aplicar a teoria do cuidado/ponto de vista à ética animal significa, por fim, ouvir as vozes dos animais em relação ao sistema que os explora. Da mesma forma que as vozes das mulheres são subversivas ao patriarcado, as vozes dos animais desafiam o sistema especista e exploratório (Donovan, 2023, apud Aubert, 2024, p. 5).
Desse modo, destaca-se novamente que o Poder Público deve mudar, usando até mesmo de ideais ativistas e biocêntricos ou a legislação já vigente, as práticas, ensinamentos e campanhas, a fim de viabilizar maior proteção aos animais.
Em relação à legislação de proibição da comercialização, “[…] geralmente […] é regulamentado por leis municipais ou estaduais, trazendo limites e proibições a respeito do assunto” (Santos, 2021, p. 1). Contudo, trata-se de um assunto polêmico, “[…] pois há o entendimento de que o tema só poderia ser regulamentado pelas leis federais […]” (Santos, 2021, p. 1). Nesse sentido, cabe resgatar que o tema de competência legislativa não é parte deste artigo, o qual visa, em suma, trazer conhecimento de ao menos parte das leis regidas. Outrossim, é cabal destacar que deve ser observada as disposições da CF/88 no momento da feitura e almejo de mudança legislativa, principalmente atentando-se aos incisos dos arts. 22 e 24 da Carta Magna, além da lei de crimes ambientais.
5.2. Incentivo à adoção
Por que incentivar a não comercialização e consequentemente a adoção?
Quando um ser humano pensa em adotar outro, isso ocorre por meio do afeto e principalmente da gratuidade, até porque se essas crianças fossem comercializadas, isso significaria tráfico ilegal de crianças e adolescentes, um dos grandes problemas enfrentados, que põe em risco a proteção aos direitos humanos (CNMP, 2023).
Além disso, quando nós humanos vamos adotar e nos deparamos com irmãos, “a legislação prevê que os irmãos cadastrados para adoção sejam preferencialmente acolhidos em conjunto, e a eventual separação deverá ter uma justificativa fundamentada […]” (Sousa, 2018, p. 3), conforme art.28, § 4º do ECA:
Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
[…]
§4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Brasil, ECA, 1990, p. 9).
“[…] A intenção do legislador é garantir a proteção dos laços fraternos, sobretudo devido à ruptura dos vínculos com os pais biológicos, e, com isso, minorar o sofrimento emocional decorrente do abandono” (Sousa, 2018, p. 3).
Todavia, ao vermos uma ninhada desses animais, muitos não pensam em como a mãe ficará ao ter os seus filhotes separados de si (Vieira, Silva, 2020), ou em como seus irmãos se sentirão ao perder um ente do seu meio tão prematuramente. Muitos entendem como normal essa prática de separação, esquecendo que eles podem e sentem emoções, ficando tristes e se sentindo abandonados.
Quando se trata de seres humanos, filhos, netos, não escolhemos geneticamente suas aparências físicas, como a cor dos olhos ou cabelos, visto que essas características são herdadas de combinações genéticas não só dos pais, mas dos ascendentes em linha reta. “Essa mistura de genes funciona como se fosse um jogo, a forma como eles se juntam determina as características daquela pessoa” (Biogenetics, 2022, p. 2).
Entretanto, tratando-se de animais, escolhemos todas as características possíveis no momento da compra, como a pelagem, longevidade, tamanho, cores etc., sendo, muitas vezes, ignorada as necessidades desses animais. A exemplo disso, o gato sem pelagem, da raça Sphynx, o qual precisa de cuidados específicos para sua pele.
Agora, pergunte-se, por que achamos tão normal a prática da comercialização e separação dos animais? Esses não merecem o mesmo respeito e proteção aos seus direitos tanto quanto nós? Não merecem a mesma consideração moral?
À luz dessa questão, observa-se que a alteração do entendimento quanto à senciência dos animais pode trazer mudanças nesse cenário comercial, como já ocorre em outros países. No entanto, embora essa realidade não esteja tão longe, não obstante, faz-se pertinente a discussão para que ela venha o quanto antes. Afinal, os animais clamam por respeito, mesmo que não possam falar como nós.
Desse modo, o Poder Público deveria acabar com a prática da comercialização de animais, promovendo a adoção por meio de cursos gratuitos que assegurem a educação e conscientização da sociedade. Isso faria com que as pessoas passassem a observar os animais e suas responsabilidades com outros olhos, reduzindo, assim, a prática do abandono. Nessa linha de pensamento, também concordam Cardin e Fabri:
Cabe ao Poder Público ainda, recolher para abrigos os animais que se encontram na rua, realizando companhas para a adoção, já que a eutanásia seria uma prática a ser empregada exclusivamente em animais portadores de doença incompatível com uma vida digna (Cardin; Fabri in Vieira; Silva, 2016, p. 119).
Portanto, a adoção com certeza é um dos meios pelos quais esses animais podem ter suas vidas e direitos respeitados, além de ser uma alternativa no meio da possível transferência e mudança de legislação.
6 Conclusão
A comercialização traz poucas vantagens, como a sorte de um animal se deparar com uma família amorosa – que não o abandonaria por qualquer motivo -, ou a vantagem econômica que o comerciante irá adquirir. Os outros pontos podem recair nos impactos discutidos e levar os animais ao sofrimento.
Ademais, observa-se que há normas de proteção aos animais, porém, essas não parecem suficientes para acabar com as práticas de abusos e maus-tratos, porque por mais que a legislação exista, ainda há uma parte populacional, mesmo que pequena, que se aproveita de tal situação com a comercialização.
No fim, objetiva-se a não comercialização para que deixem de existir as escolhas de características específicas, os maus-tratos, o abandono, a separação de suas famílias, uma vez que eles também pertencem a um agrupamento familiar, portanto sentem a falta dos demais quando dali apartado, além de acabar com escolhas de animais por outro motivo irrelevante.
Sob esse prisma, para que tal proposta funcione, há a necessidade de intervenção pública – como as exemplificadas nesta pesquisa – e iniciativas educacionais que objetivem mudanças efetivas no comportamento humano, para que, assim, seja possível alcançar um tratamento verdadeiramente digno para os animais de estimação.
Por conseguinte, destaca-se que embora existam normas que proíbam a comercialização de animais de estimação, olhando em um contexto mundial, conclui-se que a legislação brasileira está defasada, sendo necessária a aprovação de leis Federais, que regulamentem a proibição e incentivem a adoção, garantindo, desse modo, a dignidade, o bem-estar e o respeito aos direitos animais.
Por fim, podem ser necessários mais estudos para solucionar um problema que gera tantas consequências. Em resumo, é fundamental mudar a mentalidade daqueles que cumprem, ou deveriam cumprir, as normas vigentes, incentivando-os a adotar em vez de comprar.
__________
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Tereza Rodrigues Vieira
Pós-Doutora em Direito Université Montreal.Doutora em Direito PUC-SP. Especialista em Bioética Fac. Medicina da USP. Docente Mestrado em Direito Processual e graduação em Medicina e Direito na UNIPAR.
Rúbia Gabriely Souza Magalhães
Estagiária voluntária no gabinete da 2ª Vara Criminal de Umuarama. Graduanda do Curso de Direito na UNIPAR, Universidade Paranaense. E-mail: [email protected].