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Introdução
No contexto das licitações públicas, as duas normas balizadores do cenário nacional, tanto a lei 14.133/21, quanto a 13.303/16, trouxeram avanços relevantes em termos de exigências de capacidade técnica, buscando garantir contratações mais eficientes e seguras. Mas será que está preparada para era digital multifatorial, densamente conectada?
Este artigo examina como a evolução tecnológica tem permitido uma maior precisão e segmentação na definição do objeto licitado, fortalecendo o binômio “qualificação e eficiência”. A abordagem será respaldada em exemplos retirados de recortes de editais reais de setores que tem utilizado os avanços tecnológicos de forma abrangente como serviços de atendimento de cobrança de créditos do segmento financeiro e serviços de utilities.
1. Melhoria da especificidade do objeto nas licitações
As novas leis de licitações permitiram uma melhor definição dos critérios de capacidade técnica. Contudo, fato que é importantíssimo, dos quais é resguardado apenas por agentes mais atentos e meticuloso, é a descrição dos objetos, elemento este que era frequentemente lançado de forma genérica, o que permitia a participação de empresas sem qualquer know-how adequado para o serviço. Com a modernização, a descrição técnica do objeto tornou-se mais específica, exigindo das licitantes a comprovação de experiência em situações ou setores específicos, tal como exige a lei, consoante preceitua o art. 67, II, §1° da lei 14.133/21 e súmula 263 do TCU, isto é, a importância do objeto, muitas vezes colocado como genérico, tira a especificidade da parcela relevante do serviço que é justamente a premissa legal de exigir serviço especializados, passando a ser equiparar a qualificação do serviço, como genericamente abrangente.
Por exemplo, o termo de referência da EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento pregão eletrônico 134/20 ocorrido em 8/9/20, acertadamente exigiu que empresas comprovem experiência na prestação de serviços de cobrança para grandes volumes de usuários (exigindo, por exemplo, experiência em cobrança extrajudicial com uma média mensal de 80 mil clientes) conforme alínea “b)” do termo de referência, contudo, não utilizou a especificidade do objeto para exigir a qualificação técnica do serviço de cobrança de saneamento, ou seja, faturas de água e/ou esgoto, abrangendo todo e qualquer segmento, permitiu uma enxurrada da empresas desqualificadas de participarem, jogando o preço em níveis inexequíveis e pior, levou anos para concluir a adjudicação e início dos serviços, com várias empresas desclassificadas.
Similarmente, a Caixa Econômica Federal estabelece requisitos para apresentação de atestados atrelado ao segmento de instituições financeiras para contratos de grandes volumes financeiros, reforçando a necessidade de expertise comprovada para o tamanho, respeitando, obrigatoriamente, sempre os 50% do volume total que o licitante possui na forma do art. 67, §2° da lei 14.133/21.
Em especificidade do objeto, exigiu não só segmentação financeira vinculada, como também atrelou a qualificação a especificidade do objeto, quais seja, oriundos de operações do segmento habitacional, comercial e cartão de crédito, e assim permitiu a escolha mais adequada, na forma do item 1 do termo de referência.
2. Exigências de capacidade técnica e segmentação sua vinculação da especificidade do objeto
A segmentação das exigências de capacidade técnica é outra inovação. Em serviços altamente especializados, como a recuperação de crédito seja em utilities, seja em financeira, é vital que o edital defina com clareza a necessidade de atestados específicos. Por exemplo, um serviço de cobrança para uma companhia de saneamento pode requerer experiência comprovada na gestão de inadimplência de contas de água e esgoto, enquanto um serviço semelhante para o setor bancário demandaria atestados de bancos ou instituições financeiras, conforme citado nos editais acima.
A segmentação não é suficiente, exige a atenção da especificidade do objeto, vejamos o exemplo a seguir:
Exemplos de segmentação:
1. Setor de utilities (saneamento/energia/gás): Exigência de experiência com grandes bases de dados e conhecimento das legislações específicas da relação de consumo de saneamento e esgoto e normativas da ANA – Agência Nacional de Águas.
- Objeto saneamento (água e esgoto)
- Objeto energia (consumo de energia e mercado livre de energia lei 14.120/21.
2. Setor financeiro (bancos, securitizadoras e cartões de crédito): Necessidade de atestados de serviços realizados para instituições financeiras de grande porte, normativas do banco central e relação de consumo da matéria bancária.
- Objeto carteira comercial
- Objeto carteira habitacional
- Objeto carteira imobiliária
- Carteira cartão de crédito
3. Benefícios da modernização das exigências
4. O entendimento do TCU e a lei 14.133/21:
O TCU – Tribunal de Contas da União tem consolidado a importância das exigências de qualificação técnico-operacional, destacando que as contratações públicas devem assegurar que o contratado tenha experiência comprovada, principalmente em serviços contínuos e estratégicos. A legislação atual permite, inclusive, a exigência de comprovantes de experiência em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 anos em se tratando de serviços contínuos, nos termos do art. 67, §5° da lei 14.133/21.
Um exemplo prático pode ser observado na licitação da COPASA – Companhia de Saneamento de Minas Gerais 05.2023/0334, no qual a administração, antes mesmo da vigência do dispositivo supracitado, exigiu uma experiência mínima de até 3 anos. A justificativa para tal exigência baseou-se na necessidade de assegurar a contratação de fornecedores que disponibilizassem ferramentas tecnológicas inovadoras e adequadas à atualidade, garantindo eficiência e modernização nos serviços prestados.
5. Exigência de soluções inovadoras em licitações públicas: Benefícios do uso de NPS, WhatsApp oficial, tráfego pago e inteligência artificial para atendimento e renegociações
Conclusão
A modernização tecnológica nas licitações públicas, aliada às inovações das leis 14.133/21 e 13.303/16, trouxe um aprimoramento na forma como a capacidade técnica é exigida. As especificidades do objeto e a segmentação das exigências permitem contratações mais seguras e alinhadas com os interesses da Administração Pública, aumentando a eficiência e garantindo a execução adequada dos serviços.
Paulo Eugênio Souza Portes de Oliveira
Sócio administrador – Portes Advogados Associados
Portes Advogados Associados S/C
Kawan Souza
Analista Jurídico