A inconstitucionalidade da legitima defesa da honra   Migalhas
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A inconstitucionalidade da legitima defesa da honra – Migalhas

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1- Introdução

O sexo feminino, durante milênios, foi relegado à posição secundária junto à sociedade. No Brasil, isso não foi muito diferente, pois o art. 2º do CC/16, afirmava que o homem era detentor de direitos e obrigações dentro da esfera cível. O que pode ser entendido como fruto da mentalidade dos nossos colonizadores e que foi cultivada, por vários séculos, até a metade da vigência do regime republicano.

Os direitos adquiridos pela mulher junto à sociedade brasileira ocorreram de forma gradual, mas que veio a ser consolidado por intermédio da promulgação da CF, em 1988, não havendo nenhuma forma de distinção, conforme ficou estabelecido no caput do art. 5º.

Em consonância com a lei maior, o CC brasileiro foi reformulado, em 2022, trazendo como destaque o seu art. 1º no qual determinava que toda a pessoa possui a capacidade de direitos e deveres na ordem civil. Colocando homens e mulheres em pé de igualdade.

Posteriormente, entrou em vigor, no ano de 2006, a lei Maria da Penha cuja finalidade é a de impedir qualquer tipo de violência doméstica, praticada dentro do recinto familiar. Nove anos depois, o feminicídio passou a ser considerado crime, uma vez que o assassinato decorre de violência doméstica e familiar, além da discriminação da vítima em razão do seu gênero.

Tudo isso contribuiu para que fosse colocado em discussão a validade “legítima defesa da honra” que tornou-se o argumento utilizado por aqueles que assassinavam as suas esposas e, em especial, pelos advogados contratados para defender esses. Visto que a maioria dos profissionais da esfera jurídica eram compostos por homens, essa tese foi aceita, perdurando, durante muito tempo. Essa tese se mantinha prevista no ordenamento jurídico brasileiro desde as ordenações Filipinas, que considerava a mulher como propriedade do homem, e esta poderia ter sua vida ceifada pelo companheiro caso cometesse adultério, com o simples propósito de “limpar” a honra de seu marido e da família.

A legítima defesa da honra só passou a ser questionada pela opinião pública, quando Evandro Lins e Silva valeu-se dessa justificativa para inocentar Doca Street, após assassina a sua namorada Ângela Diniz. E adquiriu maiores proporções, anos depois, quando Lindomar Castilho matou a sua ex-esposa, Eliane de Gramont.

Vale destacar que Marcio Thomaz Bastos notabilizou-se como criminalista, em crimes passionais, defendendo maridos por meio da tese de legítima defesa da honra. Todavia, ele auxiliou a promotoria no caso Lindomar Castilho. Essa mudança de postura pode ser entendida uma gradual, mudança de posicionamento que, certamente, a sociedade foi adotando. E que adquiriu mais ênfase com a criação de leis  em prol da integridade da mulher.

Tudo isso contribuiu para que o STF julgasse procedente a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental número 779, reconhecendo a inconstitucionalidade da “legítima Defesa da Honra”.  Algo que, há tempos, já era considerado obsoleto, mas que necessitava do aval do Poder Judiciário para reforçar a manutenção dos Direitos da mulher.

Objetivos

Objetivo geral

Analisar os motivos pelos quais levaram o STF a considerar a inconstitucionalidade da tese da legítima defesa da honra.

Objetivos específicos

Explorar os avanços da sociedade referente aos direitos da mulher.

Analisar como os casos Ângela Diniz e Lindomar Castilho influenciaram a opinião pública no desuso da legítima defesa da honra.

Metodologia

Essa pesquisa buscou trabalhar sobre a inconstitucionalidade da legítima defesa da honra pautada em consultas de doutrinadores mesclando com as legislações, além de analisar casos concretos, como as mortes de Ângela Diniz e Eliane de Gramont, levando a sociedade questionar certos conceitos referente a mulher.

Dessa forma, esse trabalho foi dividido em três partes: o primeiro tópico explora a dignidade da pessoa e os direitos individuais da CF/88 que possibilitaram com que o sexo feminino tivesse maior atuação na sociedade brasileira.

A segunda parte desse trabalho buscou aproveitar o gancho da primeira parte, falando sobre a violência doméstica e o feminicídio que culminaram na criação da lei Maria da Penha e na lei 13.104/15. Essa última, foi incluída no art. 121, do CP.

O terceiro, e último tópico, aborda os motivos que levaram o STF a considerar a inconstitucionalidade da legítima defesa da honra, tomando como base os casos Ângela Diniz e Eliane de Gramont.

2- A dignidade da pessoa humana e os direitos individuais da CF

Previsto no artigo primeiro, inciso III da Carta Magna, a dignidade da pessoa humana pode ser conceituada como um princípio constitucional que detém um conjunto de direitos e deveres e valores para o desenvolvimento de uma sociedade. É o caso da República Federativa do Brasil cujos objetivos encontram-se mencionados no art. 3º da CF/88:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Tais objetivos encontram-se expressos no aspecto político, social e economico, constituindo metas que buscam concretizar tanto as ideias, quantos os propósitos constitucionais. Manifestando-se, assim, um compromisso, segundo Jorge Henrique se Souza (2020), de assegurar a plena cidadania, o desenvolvimento econômico; o fim da pobreza e da marginalidade; a redução das desigualdades sociais e regionais; bem como promover o bem de todos, sem nenhuma forma de preconceito.

Gilmar Mendes (2013) explica que a existência do Estado Democrático de Direito é decorrente da função do indivíduo e não ao contrário, visto que o ser humano constitui uma finalidade precípuo a, E salienta: “O ponto de partida para qualquer reflexão sobre a constituição, e sobre qualquer desenvolvimento de uma Constituição liberal, seria o homem e sua dignidade.”(Mendes, 2013, p. 4). Por isso, o autor afirma que a dignidade da pessoa humana como um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

De acordo com o art. 6º da CF/88, o princípio da dignidade da pessoa humana equivale a um Direito social que objetiva condicionar o ser humano o mínimo necessário do convívio social, ainda que de forma suficiente. Diante disso, Tiago Amaral Rocha e Mariana Oliveira Barreiros Queiroz (2015). Além do mais, a dignidade apresenta um significado de respeito ao qual merecem toda e qualquer pessoa, como observa Kildare Gonçalves Carvalho (2009, p. 673).

Diante disso, pode-se classificar a dignidade da pessoa humana como um princípio pertencente ao ordenamento jurídico, sendo esse indissolúvel e indispensável aos direitos fundamentais. Esse último, por sua vez, classifica-se como uma base de conduta estatal e privada, porque torna-se a concretização da dignidade da pessoa humana, dentro do aspecto constitucional.

Isadora Aparecida Elias Soares (2021) conceitua os Direitos fundamentais como aqueles que são essenciais, básicos e indispensáveis a todo ser humano. José Afonso da Silva(2020) acrescenta dizendo que os Direitos fundamentais são bens e vantagens trazidas na lei maior que apresentam funções de defesa, prestação e participação.

A função de defesa tem como finalidade restringir o poder estatal em relação ao indivíduo a fim de garantir a sua esfera intima, evitando com que o Estado venha violar os seus direitos. Podendo, de acordo com Isadora Aparecida Elias Soares (2020), ser compreendida como uma proteção a dignidade do ser humano.

A função de prestação objetiva garantir uma existência digna a todos, permitindo com que o indivíduo recorra ao Estado para defender os seus Direitos. E a função de participação, buscar garantir que todos participem da vida política, que todos votem e sejam votados.

Tais funções encontram-se vinculadas aos Direitos individuas, essas, por sua vez, remetem a uma parte dos Direitos fundamentais e foram os primeiros a serem pela CF/88, porque envolvem o direito à vida, a igualdade, a liberdade e a privacidade.

No Brasil os direitos individuais encontram-se previstos no art. 5°, em seu caput garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do Direito à vida, à liberdade e à igualdade.

O direito à vida, sendo esse, segundo Julia Ignácio (2017), um pré-requisito para todos os outros direitos e que garante a integridade física e moral ser humano. O art. 2º, do CC prevê o seguinte: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

Júlia Ignácio afirma que o direito à vida não se limita apenas ao ato de viver e acrescenta: “é preciso uma vida digna, acesso a serviços de saúde, educação, segurança e cultura, cabendo ao Estado garantir acesso de qualidade a esses e a outros bens e serviços que venha a prestar.” (2017, sem página).

Não se pode esquecer que a vida humana é composta de elementos imateriais, segundo a autora, que são de suma relevância para a Carta Magna e que constituem direitos individuais a serem acatados, como a honra, além do nome, imagem e reputação.

Esses últimos integram da personalidade individual do ser humano e, portanto, são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo, assim, sofrer nenhuma limitação voluntária, exceto em casos previstos, como pode ser comprovado no art. 11 do CC. Vindo a ser complementado pelo inciso X do art. 5°, da CF/88, destaca: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”.

O caput do art. 12, também dessa mesma legislação, determina que: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

A igualdade é outro preceito fundamental referente ao Direito individual que além de estar previsto no caput do artigo 5 º, da C, bem como no inciso I dessa mesma legislação que traz que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”.

O § 5º do art.226, da CF/88 complementa tal prerrogativa, ao afirmar que os direitos e deveres inerentes a vida conjugal são exercidos de maneira igualitária. Sendo assim, a CF/88 foi o grande marco normativo para a igualdade de gênero, pois positivou a equiparação entre homens e mulheres.

A partir de então, muitas leis infraconstitucionais incrementaram a proteção da mulher, prestigiando a igualdade de gênero.  Foi o caso do CC/02 que no seu primeiro artigo sem fazer distinção de nenhum gênero no que remete a prática de atos na vida civil: “toda pessoa é capaz de direitos na ordem civil.”

O Direito à liberdade também constitui um dos alicerces concernentes ao direito individual e que se encontra previsto também no art. 5º, da CF, não estando restrito somente a liberdade física do indivíduo. ou seja: abrange vários aspectos como o direito de ir e vir(previsto no inciso XV); a expressão filosófica, religiosa e política (destacados nos incisos IV, VI e VIII).

O Direito a liberdade, na concepção de Cristiano Bodart (2022), é a autonomia e o autodeterminação de cada indivíduo, e inclui vários aspectos, como a liberdade de expressão, de consciência, de religião, de associação e de reunião. Estando resguardada não apenas pela lei maior, como também por tratados internacionais; mas que, nem sempre, pode ser considerada absoluta, porque pode ser limitada pelo Estado ou alguma legislação, em situações que o indivíduo prejudique os direitos e a segurança de outrem.

Diante disso, compreende-se que todo aquele que venha a praticar algum ato que comprometa a dignidade, a vida e a liberdade do seu semelhante, estarão propensas as sanções previstas no art. 32, do CP que são: privativas de liberdade; restritivas de direitos; e de multa.

As sanções apresentadas correspondem a prática de atos criminosos determinados pelo CP. Os crimes contra a vida homicídio (art. 121), induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio (art. 122), infanticídio (art. 123) e aborto (arts. 124, 125, 126, 127 e 128). E os crimes contra a liberdade pessoal abrangem as seguintes figuras em nossa legislação: constrangimento ilegal (art. 146); ameaça (art. 147); sequestro e cárcere privado (art. 148) e redução a condição análoga à de escravo (art.149).

Existem outros crimes previstos no CP que abrangem a violação da dignidade e os direitos fundamentais que, nesse caso, referem-se aos direitos do indivíduo. Diante disso, Athena Bastos (2019) observa que muito embora os Direitos humanos caracterizem-se por serem universais sendo aplicados indiscriminadamente com o aval do Poder Judiciário, prevalece ainda com uma sociedade machista possibilitando um maior rigor na elaboração de leis que busquem garantir os direitos da mulher e punir aqueles que violem taus preceitos.

3- Violência doméstica e o feminicídio

A promulgação da CF/88 possibilitou que fosse instituída na sociedade os direitos e garantias fundamentais em prol do cidadão, apesar de ter ocorrido de maneira posterior a uma gama de legislações, conforme observa Athenas Bastos (2019):

Ainda que os artigos considerados incompatíveis com esta previsão tenham sido revogados, o que não apaga uma história jurídica de discriminações. E mesmo mais de 30 anos depois da nova constituinte, ainda é necessário discutir os chamados direitos da mulher ou direitos das mulheres, como talvez seja mais acertado falar. (Bastos: 2019, sem página)

Nesse sentido, surgiu a necessidade da criação e aplicação de direitos específicos para grupos mais vulneráveis e que historicamente sofreram maiores violações e discriminações, como é o caso da mulher.

Em meio a isso, a mulher, na legislação brasileira, passou a ser incluída na abordagem dos Direitos humanos, referente aos Direitos fundamentais, objetivando tornar as suas experiências de vida mais visíveis. Beneficiando, desse modo, as condições dessas dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Logo, a presente CF promoveu mudanças extremamente importantes como a superação do tratamento desigual, equiparando, assim a igualdade de direitos entre homens e mulheres, no art. 5°, no caput e inciso I, c de cordo com Eliane Crouxêm Barros de Almeida Maciel(1997). A autora afirma:

Ao equiparar direitos e obrigações de homens e mulheres, em todos os níveis, a Constituição ensina que a igualdade de homens e mulheres está contida na norma geral da igualdade perante a lei, bem como em todas as normas constitucionais que vedam discriminação de sexo (arts. 3°, IV, e 7°, XXX). (Maciel, 1997, p. 9).

O presente texto constitucional possibilitou importantes avanços para as mulheres, resultando, de forma radical, o status jurídico brasileiro que, até então, colocavam em posição de inferioridade e submissão o sexo oposto. Entretanto, a promulgação da Carta Magna deixou algumas lacunas em relação aos direitos das mulheres referente a sua integridade física e psícológia, decorrentes da violência doméstica.

Visto que o Brasil é signatário de todos os acordos internacionais que garantem os direitos humanos das mulheres os quais objetivam eliminar as diversas formas de discriminação e violência baseada no genero, ocorreu, em 1994, a Convenção Internacional para previnir, punir e erradicar a violência contra a mulher e que ficou conhecida como a Convenção de Belém do Pará. Ratificada pelo Brasil, em 1995,  como pode ser observado no anexo:

Recordando a Declaração para a Erradicação da Violência contra a Mulher, aprovada na Vigésima Quinta Assembléia de Delegadas da Comissão Interamericana de Mulheres, e afirmando que a violência contra a mulher permeia todos os setores da sociedade, independentemente de classe, raça ou grupo étnico, renda, cultura, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases; Convencidos de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena e igualitária participação cm todas as esferas devida; e Convencidos de que a adoção de uma convenção para prevenir, punir e erradicar todas as formas de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, constitui positiva contribuição no sentido de protegeres direitos da mulher e eliminar as situações de violência contra ela,(DECRETO Nº 1.973, DE 1º DE AGOSTO DE 1996)

Essa convenção tornou-se, no  Brasil, o mais importante acordo internacional de violência contra a mulher, pois declarou os direitos protegidos e apontou os deveres dos Estados membros e a criação de mecanismos internacionais de proteção a esse gênero. Considerando que o respeito aos direitos humanos é irrestrito, logo  a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais. Resultando na restrição do exercício de tais direitos e liberdades.

A convenção de Belém do Pará  permitiu com que o presidente da República, Fernando Henrioque Cardoso, promulgasse o decreto 1.973, de 1º/8/96 cujo o primeiro artigo afirma que a violência contra o sexo feminino pode ser compreendida com o emprego de ações que resultem morte, dano ou sofrimento físico, ou psicológico, seja na esfera pública ou privada. Ademais, o art. 2, desse mesmo decreto, reforça:

Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica.  a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras turmas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual; b) ocorrida na comunidade e comedida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e  c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

Esses dispositivos serviram de base para a questões jurídicas relacionadas a senhora Maria da Penha Maia Fernandes conjunto com outras entidades de proteção aos direitos da mulher e a Comissão Internacional de Direitos Humanos. Consequentemente, o governo brasileiro assumiu o compromisso de reformular as suas leis e políticas relacionadas a violência doméstica.

No dia 7/8/06, o presidente da república, Luis Inácio Lula da Silva, sancionou a lei 11.340 a qual passou a vigorar no dia 22 de setembro, do mesmo ano, cuja finalidade é aplicar a medida adequada para punir e coibir qualquer ato de violência doméstica contra o sexo feminino, conforme encontra-se previsto no artigo primeiro.

Esta lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da CF/88, da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de violência contra a mulher, da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar (2006, art. 1º).

O advento da lei Maria da Penha, como é conhecida, não se ateve apenas em encorajar a sociedade a recorrer ao Poder Judiciário a fim de denunciar inúmeros casos de violência doméstica praticados contra a mulher, possibilitando, também uma série de alterações no ordenamento jurídico: é o caso da decretação de prisão preventiva ou flagrante do agressor que passou a existir, após alteração do parágrafo 9º do art. 129 do CP; o CP também passou a considerar como uma agravante na aplicação de pena qualquer tipo de violência doméstica, prevista no art. 7º, da lei 11.340/06.

Outras mudanças pertinentes que passaram a vigorar na vigência da lei Maria da Penha foram: aplicação de medidas protetivas de urgência, estabelecidas no art. 18 dessa mesma legislação; e a competência dos juizados especializados em violência doméstica e familiar para julgar tais delitos, conforme está previsto no art. 14 da lei 11.340/06. Outro dispositivo importante está no art. 16, dessa mesma lei, na qual só se admite a desistência da ofendida perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

A vigência da lei Maria da Penha, em 2006, permitiu com que o feminícidio fosse colocado em discussão, porque se trata de um crime de homicídio, quando cometido contra a mulher, pelo qual decorre de discriminação contra o gênero ou violência doméstica. Vale também dizer que

Diante disso, entrou em vigor, no dia 9/3/15, a lei 13.104/15 que alterou o CP, acrescentando o inciso VI no § 2º do art. 121.Determinando que o feminicídio como uma qualificadora no crime de homicídio.

Antes dessa lei, de acordo com Flávio Ortega Kluska (2015), não havia nenhuma punição especial pelo homicídio ser aplicado contra a mulher em razão de condições voltadas para o sexo feminino, logo o agente que cometia tal ato era apenado de forma genérica sendo considerado como uma prática de homicídio, previsto no art. 121, do CP.

Essa lei também permitiu a modificação da lei 8.072/90, incluindo essa pratica delituosa nos crimes hediondos, como pode ser observado no artigo primeiro dessa legislação:

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados: I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX); 

É impotante observar tanto o inciso I da lei de crimes hediondos, quanto o § 2º do art.121, do CP, trazem um rol de homicídios qualificados, dentre os quais está o feminicídio, cujas penas aplicadas são de reclusão, no periodo de doze a trinta anos; enqnauto que no homicídio simples as sanções adotadas são, também no regime de reclusão, que variam de seis a vinte anos, como pode ser observado no caput do art. 121, dessa mesma legislação. 

A aplicação da lei 13.104/15 além de possuir uma maior hegemonia, busca também, dessa forma, um a punição mais rígida aos agressores, como observam Juliana Batista da Silva e Mariana Luiza Santos Lopes (2021). Portanto, matar uma mulher não é apenas um homicídio que resulta em uma condenação maior, visto que, na visão das autoras, agressores agem com a finalidade de tirar a vida de outra pessoa apenas por ser mulher, por considerá-la, em muitas, desprovida de forças para lutar contra o seu transgressor.

A lei do feminicídio segue o mesmo rito da Maria da Penha referente a busca de ajudar a sociedade entender a importância do respeito ao próximo, independente de gênero ou qualquer outra nomenclatura, conforme encontra-se escrito no artigo quinto, caput e inciso I, da CF/88. Possibilitando, assim, com que certos conceitos enraizados na população, como é o caso da legítima defesa da honra a qual, recentemente foi considerada inconstitucional pelo STF, no dia 1/8/23.

4- A legítima defesa da honra e a sua inconstitucionalidade

Nenhum individuo poderá ser punido por fato previsto como crime, exceto quando houver casos previstos em lei e quando for praticado de forma dolosa como está previsto no paragrafo unico do art. 16 do CP. O inciso I desse mesmo artigo define o crime doloso toda e qualquer ação delituosa na qual o agente tem a intenção de produzir o resultado. Entretanto, o art. 23, também do CP, prevê situações resultantes da inexistência de crime:

Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

I – em estado de necessidade;

II – em legítima defesa;

III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

O paragrafo unico desse mesmo artigo alega que o aturo, quando cometer um ato considerado delituoso mediante tais condições, só responderá só responderá pelo excesso de dolo ou culpa (quando não tiver intenção de praticar um ato criminoso).

A legítima defesa, prevista no art. 25, do CP, pode ser compreendida como uma ação cuja finalidade é evitar (rejeitar) injusta agressão contra si ou de terceiros, fazendo uso de meios necessários., tornando-se um fator determinante para a ecludência de ilicitude, segundo Carlos e Friede(2013).

O agente que fizer uso da autodefesa a fim de evitar uma injusta agressão será responsabilizado criminalmente, porém poderá ser absolvido pelo juiz, tendo como fundamento o inciso VI do art. 386, do CPP (1941), contanto que esse reconheça as razões para a exclusão ou isenção da pena, segundo  Francisco Wandier Teixeira (2014).

A injusta agressão, prevista no inciso I do art. 25 do CP, que implica na legítima defesa não se resume apenas a integridade física do individuo, mas também a moral, visto que essa diz respeito a honra que, por sua vez, é um dos atributosda personalidade, conforme analisam Bianca Crepaldi Mendes, Katia Regina Oliveira Ferreira e Priscila Soares Dias (2007): “direito absoluto e inalienável, passível de que se exija o seu respeito, logo, sujeita a ser defendida pelo seu titular.” (2007, p. 6). O CC, no art. 12, além de complementar o raciocínio das autoras, que quando cessada a ameaça ou  lesão ao direito a personalidade, reclamando perdas e danos sem outras sanções legais.

O CP serve de contraponto, dedicando um capítulo referente aos crimes contra a honra os quais fazem parte a calúnia previsto no art. 136; difamação (previsto no art. 139); e a injuria (previsto no art. 140). Em todos eles apresentam um caráter sancionatório cujas penas variam de detenção ou multa. Logo, compete aos juizados especiais julgarem esse tipo de crime, visto que as penas privativas de liberdade são inferiores a 2 anos, cumulada com a multa, conforme determina o art. 61 da lei 9099/95.

Bianca Crepaldi Mendes, Katia Regina Oliveira Ferreira e Priscila Soares Dias (2007), afirmam que a honra é um direito do ser humano, sendo um direito da personalidade. Tornando-se justificavel que o seu titula a defenda, após sofrer uma injusta agressão, uma vez que sinta-se desrespeitado, atuando em legítima defesa, desde que a agressão seja injusta. Além do mais, a reação esteja amaparada no uso moderado dos meios necessários.

Diante disso, pode-se compreender que a legítima defesa  prevista no CP, em seu art. 25, em nada se equipara a “egitima defesa da honra”, porque essa diz respeito a uma ocasião extraordinária, conforme observa Daniely Baithien de Oliveira (2021): 

Enquanto uma se justifica pela defesa da honra diante de uma traição (ou suposta traição) por parte da companheira, justificando-se, ainda, uma “defesa”, ainda que não haja “agressão injusta” atual ou iminente (por exemplo, era justificável que se executasse a companheira sob o fundamento de que ocorreu uma suposta traição meses atrás); a outra se justifica somente pela defesa da própria vida, por exemplo, ou de outrem, diante de uma real agressão injusta que seja atual ou iminente, e desde que se utilize moderadamente os meios necessários para essa defesa, caso contrário, poderá responder o indivíduo pelo excesso. (2021, Sem página).

A autora verifica, em meio a essa analise, que, na verdade, a legítima defesa da honra não apresenta uma configuração técnica compativel com a legítima defesa, estabelecida no CP.

Desde o periodo colônial até meados do século XX, a legítima defesa da honra tornou-se uma tese defendida pela sociedade brasileira para justificar os crimes de feminidio e violêncio doméstica. E muito embora o CP brasileiro passasse a vigorar, a partir de 1940, muitos advogados utilizaram esse argumento a fim de inocentarem os seus clientes ou conseguirem uma pena mais branda paara esses. Logo, tal alegação tornou-se aceitavel pelos jurados, no Plenário do Tribunal de Juri, segundo Daniely Baithien de Oliveira (2021). 

A autora informa que o conselho de sentença (jurados) era, geralmente, composto por pessoas desprovidas de conhecimento jurídico, a tese era recebida. Daniely Baithien de Oliveira analista também que esses jurados, na maioria das vezes, eram influenciados por crenças religiosas, precoonceito (machismo) ou se deixavam persuadir pela emoção. E acrescenta:

Soma-se a isso o fato de o conselho de sentença normalmente ser formado, antigamente, em sua totalidade ou majoritariamente por homens. Isso porque, como citado acima, as mulheres donas de casa, pelo que previa a legislação, podiam ser dispensadas de serem juradas.(Oliveira, 2021, s. p)

A partir de 1976, a legítima defesa da honra passou a ser questionada, tanto pelo meio jurídico quanto pela sociedade, em virtude do assassinato de Angela Diniz, morta pelo seu companheiro, Raul Fernando de Amaral Street, vulgo “Doca”. Levado a juri, em 1979, Evandro Lins e Silva, advogado de Doca, se valeu desse argumento esmiuçando a vida íntima real da vítima que além de resultar na inversão de papeis, acarretou na absolvição do acusado tendo a sua pena (dois anos de detenção) suspensa.

A absolvição de Dooca Street resultou em manifestações de vários movimentos feministas, segundo Daniely Baithien de Oliveira (2021), que, sentindo-se injustiçadas, não aceitaram o argumento de crime passional e, muito menos, a tese de legítima defesa da honra. Por isso, criaram o movimento chamado “Quem Ama Não Mata” objetivando não só preservar a memória de Angela Diniz, como também na luta contra todas as formas de violência doméstica e violação dos direitos das mulheres.

Tal repercussão fez com que a sentença a qual havia absolvido Doca Street fosse anulada e então, o réu, novamente, foi levado a julgamento, em 1981, vindo a ser condenado a quinze anos de prisão, após ser reconhecido o homicídio doloso qualificado, nos termos art. do § 2º do art. 121, do CP, e incisos I, II, III e IV. 

O slogan “Quem Ama Não Mata” o qual leva o nome desse movimento feminista foi bastante utilizado no segundo julgamento de Doca Street e segundo, Antônia Cláudia Lopes dos Santos (2008), adquiriu mais força, nessa mesma época, com a morte da cantora Elianede Gramont, assassinada pelo seu ex-marido, Lindomar Castilho, sob a justificativa da “legítima defesa da honra”.

Em entrevista concedida a Folha de São Paulo, o advogado de acusação, doutor Márcio Thomaz Bastos, declarou: “Não se aceita mais um crime como este. Os ventos mudaram. Esse é o chamado falso crime passional. Lindomar se dizia apaixonado e traído pela esposa, mas eles já estavam separados. Foi um crime premeditado. Quando Lindomar entrou no Café Belle Epoque, ele entrou para matar Eliane. “Quem Ama Não mata” (Folha de São Paulo, 23 de agosto de 1984).

Lidnomar Castilho foi levado a julgamento, em 1984, e condenado a 12 anos de prisão. De acordo com Antônia Cláudia Lopes dos Santos (2008), o julgamento dele por várias pessoas que integravam o movimento feminista nacional portando faixas e cartazes com as seguintes frases: “Quem Ama Não Mata”; “Bolero De Machão Se Canta É Na Prisão”; “Sem Punição As Mulheres Morrerão E Justiça Seja Feita”.

Antônia Cláudia Lopes dos Santos (2008) afirma que a repercussão desse caso deu origem ao movimento feminista nacional; bem como, a primeira delegacia da defesa da mulher, em 1985, e cinco anos depois, foi criado, em São Paulo, um centro especializado no atendimento de mulheres vítimas de  violência doméstica e sexual que leva o nome de Casa Eliane de Grammont.

A repercussão dos assassinatos de Ângela Diniz e Eliane de Grammont, junto à opinião pública, além de terem contribuído para a criação desses órgãos, também fizeram com que o Poder Legislativo se encarregassem na elaboração de leis mais rigorosas em prol dos direitos das mulheres a fim de que esses não viessem a ser desrespeitados e, por isso, contasse com uma maior atuação do Poder Judiciário. Tudo isso permitiu com que fosse colocado em discussão a validade da “legítima defesa da honra”, na sociedade brasileira.

O STF julgou, no dia 15/3/21, a inconstitucionalidade da legítima defesa da honra por meio da ADPF – Ação de Preceito de Descumprimento Fundamental 779. 

O acordão dessa ADPF tomou como fundamento os arts. 23, inciso II, e 25, caput, do CP; bem como os art. 65 do CPP, a ementa da ADPF 779 a não incidência da causa de excludente de ilicitude. Contrariando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero, previstos no caput do artigo quinto da CF. 

O ministro Dias Toffoli, relator dos autos da ADPF, afirma que a tese de legítima defesa da honra é um argumento odioso, desumano e cruel, utilizado para transferir a responsabilidade do acusado para a vítima. Segundo o próprio Toffoli, essa tese não apresenta nenhum beneficio no ordenamento juridico que seja compatível com os preceitos da CF/88. Portanto, a “legítima defesa da honra” não pode ser confundida com a “legítima defesa”.

Rita Emanuelly Roriz Pereira(2022) afirma que o ministro Dias Toffoly está de acordo com que a plenitude de defesa é um preceito constitucional, pois encontra-se inscrita no rol de direitos e garantias fundamentais da CF. Condicionando o réu a possibilidade fazer uso de argumentos jurídicos, ou não, na iminência de convencer os jurados. Porém, a autora observa: “mas, ressalta na ADPF 779 que: “legítima defesa da honra” é estratagema cruel,subversivo da dignidade da pessoa humana e dos direitos à igualdade e à vida e totalmente discriminatória contra a mulher, por contribuir com a perpetuação da violência doméstica e do feminicídio no país.” (Pereira, 2022, p. 7).

O relator dessa ADPF compreende que a legítima defesa da honra serve como meio de consolidação da violência contra a mulher, no Brasil. Logo, torna-se um argumento repugnante cuja finalidade é inverter os papeis, transferindo a responsabilidade para a vítima.

Tais argumentos apresentados por Dias Toffoli possibilitaram com que o STF firmasse o entendimento de que a tese da “legítima defesa da honra” está em desacordo com a Carta Magna, por isso não deve ser considerado como um argumento cabivel em um Tribunal de Juri; muito menos, em qualquer fase processual ou pré- processual sob a pena de nulidade de merito.

5- Considerações finais

Visto que não existem nenhuma legislação que prevê a chamada pratica da “legítima defesa honra”, já estava mais do que na hora de não apenas o STF, mas também a sociedade, de uma modo geral, perceber o quanto inconstitucional vem a ser esse tipo de justificava por aqueles que, movidos pela emoção, atentam contra a vida de alguém. Não havendo, assim, nenhuma utilidade para repelir uma outra lesão.

Deve-se também lembrar que a partir do momento em que a nossa lei maior reconheceu os direitos iguais, sem distinção de sexo, e promulgação da lei Maria da Penha já deixava evidente que o argumento, outrora, utilizado por aqueles que atentavam contra vida de suas esposas deveria ter encarado não apenas como uma justificativa obsoleta, como também retrógrada.

Quando se afirma que a legítima defesa da honra não passa de um argumento retrogrado, é necessário compreender que torna-se inaceitável em um país, como o Brasil, onde, nos últimos tempos, vem se buscando validar os direitos de todos aqueles, sem distinção, além de cumprir os objetivos estabelecidos em nossa Carta Magna.

No momento em que o STF reconheceu a inconstitucionalidade dessa tese, ficou evidente que a sociedade brasileira já dando os primeiros passos para uma evolução social, somado a outros mecanismos legais que, anteriormente, haviam sido  condicionados em favor do sexo feminino.

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Eric Tadeu do Vale Lima

Eric Tadeu do Vale Lima

Advogado e Jornalista, integra a Comissão de Direito de Família e Direito do Trabalho na OAB do Ceará.

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