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A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Tim S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor vítima do golpe SIM Swap. A decisão decorre da falha na prestação de serviços da operadora, que permitiu a transferência indevida da linha telefônica do cliente para terceiros.
O consumidor teve sua linha transferida sem autorização, possibilitando que fraudadores acessassem seus dados pessoais e realizassem compras fraudulentas com seu cartão de crédito.
Em sua defesa, a Tim alegou ausência de falha em seus serviços, afirmando que a linha permaneceu no mesmo chip e sob a titularidade do consumidor. A empresa argumentou ainda não ser responsável pela administração de aplicativos de terceiros, gestão de senhas e dados sigilosos do cliente, atribuindo a responsabilidade ao banco.
A turma Recursal, no entanto, entendeu que a operadora não cumpriu com o dever de segurança exigido na prestação de serviços de telecomunicações. O colegiado constatou que a Tim não adotou as cautelas necessárias para confirmar a solicitação de portabilidade, conforme as normas da Anatel, em especial a Resolução 750/22. “É evidente que a recorrente descumpriu as regras estabelecidas para o procedimento, já que não demonstrou cautela em liberar a portabilidade da linha sem ao menos receber confirmação do usuário”, afirmou a decisão.
Operadora de telefonia é condenada por falha que permitiu golpe de SIM Swap(Imagem: Unsplash)
A turma ressaltou que a falha no serviço permitiu o acesso indevido aos dados do consumidor, causando danos que ultrapassam o mero aborrecimento. Reiterou, ainda, a responsabilidade objetiva da operadora, conforme o CDC, pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. A fraude praticada por terceiros não exime a empresa do dever de adotar medidas de segurança para proteger seus clientes.
Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a turma fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil, valor considerado suficiente para compensar os danos sofridos, sem configurar enriquecimento sem causa. A decisão foi unânime.
- Processo: 0707143-30.2024.8.07.0020
Confira aqui o acórdão.