Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas   Migalhas
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Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas – Migalhas

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Visando dar maior dinamismo aos negócios em família, por meio da antecipação da sucessão familiar e afastamento de futuros conflitos entre os herdeiros (pelo menos esse é o objetivo), as famílias têm buscado cada vez mais a criação de holdings familiares para centralização de seus ativos, tais como imóveis, empresas e investimentos em uma única pessoa jurídica. As ações ou quotas da holding são então doadas aos filhos.

No tocante ao instrumento de formalização da holding, os doadores têm à sua disposição um leque de cláusulas protetivas, que uma vez presentes no contrato/estatuto social e desde que bem redigidas, criam condições e/ou limitações para que o patrimônio familiar seja mantido dentro da holding, atendendo à intenção de seus criadores

Neste sentido, as cláusulas restritivas protegem o patrimônio familiar e criam um ambiente de maior clareza quanto as regras que devem ser seguidas pelos atores envolvidos no planejamento sucessório (pais e filhos). Assim, os doadores, ao realizarem a doação, podem estipular limitações aos poderes daqueles que se tornarão os titulares das ações/quotas, gravando-as com as cláusulas restritivas aqui tratadas. A ideia, também, é limitar e/ou criar condicionantes que protejam o patrimônio familiar, evite conflitos entre os herdeiros e doadores além de assegurar a continuidade dos negócios.

Dentre as cláusulas restritivas que podem ser utilizadas no contrato social, valem destaque as seguintes:

1. Cláusula de Inalienabilidade: impede que o beneficiário venda, doe ou transfira as ações/quotas a terceiros, protegendo-as de má gestão e dívidas.

2. Cláusula de Impenhorabilidade: visa impedir atos de constrição sobre as ações/quotas doadas. Portanto, a ideia é evitar que o patrimônio familiar venha a ser utilizado para adimplemento de dívidas dos herdeiros.

3. Cláusula de Incomunicabilidade: tem por objetivo garantir que as ações/quotas se comuniquem com o cônjuge ou companheiro do beneficiário, independente do regime de bens do casamento/união estável, garantindo que, mesmo em caso de divórcio ou dissolução,  não sejam partilhadas, mantendo-as fora do patrimônio comum do casal.

4. Cláusula de Reversão: inserta no artigo 547, do Código Civil, significa o retorno das ações/quotas ao patrimônio do doador, caso o donatário (filho/sócio da holding familiar) venha a falecer antes do doador. A ideia é manter o patrimônio na família, sendo que os bens não podem ser revertidos em benefício de terceiro.

Tais restrições, como já dito, manterão na família a holding e os bens para ela transferidos, além de evitar conflitos entre os herdeiros ou entre os herdeiros e os doadores.

Samuel Souza Rodrigues

Samuel Souza Rodrigues

Advogado do escritório do Braga & Garbelotti – Consultores Jurídicos e Advogados

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