Advogada explica diferença entre férias coletivas e recesso   Migalhas
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Advogada explica diferença entre férias coletivas e recesso – Migalhas

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Dezembro é o mês escolhido por muitas empresas para realizarem os recessos de final de ano e as férias coletivas, contudo, assim como os nomes são diferentes, cada um possui características distintas.

Isso porque conceder férias coletivas é uma opção da empresa e está expressa na CLT, em seu art. 139. Já em relação ao recesso, não existe previsão na lei.

O recesso pode ser concedido em determinados períodos, e é um benefício dado pela empresa, todavia ele não pode ser descontado das férias individuais, salário e nem gera banco de horas negativo.

De acordo com a advogada e especialista em Direito Trabalhista e integrante do escritório Martorelli Advogados, Débora Medeiros, as férias coletivas são possíveis para a empresa inteira ou alguns setores.

 (Imagem: Freepik)

Débora Medeiros explica diferença entre férias coletivas e recesso.(Imagem: Freepik)

“A intenção do legislador foi de possibilitar uma melhor gestão da empresa em determinados períodos que demandem paralisação total ou parcial das atividades. Assim, as férias coletivas podem ser de toda a empresa ou apenas de alguns setores, de acordo com as necessidades do empregador.”

“Importante dizer que as férias coletivas são obrigatórias e, diferente das individuais, não há negociação se o trabalhador quer ou não gozar das férias no período determinado pela empresa. Além disso, os dias das férias coletivas são contabilizados e compensados das férias que o empregado tem direito pelo ano de trabalho”, informa.

A CLT estabelece requisitos legais para conceder as férias coletivas, como: O período de férias não pode ser inferior a dez dias corridos e a empresa deve comunicar ao órgão local do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, informando quais os estabelecimentos ou setores serão abrangidos.

“Com a mesma antecedência mínima de 15 dias, a empresa deve enviar cópia da comunicação feita ao MTE para os sindicatos profissionais e afixar aviso nos locais de trabalho, para ciência ampla dos empregados. Uma recomendação é que esse aviso também seja feito pelo meio de comunicação mais difundido na empresa: Seja e-mail, intranet, entre outros”, destaca Débora.

As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas de comunicar as férias coletivas ao MTE em função do tratamento diferenciado previsto no art. 51 da pela lei complementar 123/06.

Martorelli Advogados

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