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Por maioria de votos, o STF decidiu que é constitucional a cobrança do PIS/Cofins de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).
A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada no último dia 13, no julgamento do RE 722.528, com repercussão geral (Tema 1.280). A tese fixada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em trâmite na Justiça.
STF valida cobrança de PIS/Cofins sobre receitas financeiras de EFPC.(Imagem: Freepik)
Caso
A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil questionava decisão do TRF-2, que reconheceu a incidência da contribuição sobre receitas provenientes de aplicações e investimentos financeiros derivados de seu patrimônio.
O TRF-2 entendeu que a lei 9.718/1998 prevê que as entidades de previdência privada, tanto abertas quanto fechadas, devem recolher contribuições sobre os rendimentos de aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates.
No STF, a Previ argumentou, entre outros pontos, que não possui fins lucrativos e que suas receitas provêm apenas de contribuições de participantes, patrocinadoras e frutos de seus investimentos.
Rendimentos
Prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que os rendimentos obtidos em aplicações financeiras dessas entidades configuram atividades empresariais típicas, sujeitas às contribuições.
VS. Exa. destacou que, segundo jurisprudência do Supremo, atividades empresariais típicas decorrem do exercício regular e previsível da entidade.
No caso das EFPCs, uma das principais fontes de receitas são os rendimentos financeiros.
O ministro afirmou que tais valores não são “algo acessório ou meramente eventual”, mas sim parte essencial do modelo de negócios dessas entidades.
Ressaltou ainda que as contribuições incidirão sobre uma parcela reduzida das receitas, alcançando apenas os rendimentos destinados à gestão administrativa.
Acompanharam essa posição os ministros Cármen Lúcia, Flávio Dino, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
Atividades
A corrente divergente, liderada pelo relator, ministro Dias Toffoli, sustentou que rendimentos de aplicações financeiras não integram as atividades típicas das EFPCs.
Segundo ele, tais receitas não configuram contraprestação pela administração de planos previdenciários nem faturamento por vendas de serviços ou mercadorias.
Concordaram com o relator os ministros Edson Fachin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi:
“É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)”.
- Processo: RE 722.528