STJ anula júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata   Migalhas
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STJ anula júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata – Migalhas

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Com base no entendimento de que a falta de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta, a 5ª turma do STJ afastou a alegação de preclusão e, mesmo sem ter havido registro da irregularidade em ata, anulou o julgamento.

Os réus foram acusados de homicídio e fraude processual. No julgamento, após os jurados responderem aos quesitos sobre a existência do crime e o local do fato, o juiz encerrou a votação, por entender que as respostas seriam suficientes, e deixou de formular o quesito relativo à autoria, decretando a absolvição dos acusados.

Em decisão monocrática, o ministro Messod Azulay Neto, relator, deu provimento ao recurso especial do MP para anular o julgamento. No recurso, os acusados sustentaram que a nulidade apontada pelo MP estaria preclusa, por não ter sido suscitada pela acusação na ata de julgamento, e que a formulação dos quesitos foi feita de modo coerente e não causou prejuízo às partes. 

 (Imagem: Freepik)

STJ entendeu que a alegação de nulidade absoluta não está sujeita a preclusão e manteve anulação de julgamento.(Imagem: Freepik)

Autoria do crime

Em seu voto no colegiado, Messod Azulay Neto destacou que a anulação decorre do desrespeito à ordem da quesitação, disposta no art. 483 do CPP, tendo em vista que os acusados foram absolvidos antes mesmo da indagação ao júri quanto à autoria do fato.

O ministro observou que a segunda pergunta feita ao conselho de sentença, sobre o local do fato, teve a finalidade de acolhimento ou não da tese defensiva de excludente de ilicitude. Segundo explicou, as instâncias ordinárias entenderam que a resposta negativa em relação ao segundo quesito atingiu o aspecto da materialidade do crime, o que, por si só, teria resultado na absolvição dos acusados.

Por outro lado, o relator ressaltou que não foi seguida a orientação da súmula 156 do STF. Conforme enfatizou, o que ocorreu no julgamento não foi apenas uma inversão da ordem das perguntas aos jurados, mas, sim, a ausência de pergunta obrigatória quanto à autoria do crime.

“Obtida a resposta positiva quanto à materialidade, o juiz-presidente deveria ter perguntado sobre a autoria, para então questionar sobre a absolvição dos acusados”, completou o ministro.

Não há preclusão pela falta de registro na ata 

Conforme apontou o relator, a ausência desse quesito obrigatório acarreta nulidade absoluta do julgamento, de acordo com o art. 564, inciso III, “k”, do CPP, pelo prejuízo causado à deliberação do plenário, pois os jurados foram impedidos de votar sobre a autoria do crime e sobre a absolvição sumária dos acusados.

O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a falta do registro da nulidade na ata de julgamento, por parte da acusação, não sana o vício do procedimento e não o submete aos efeitos da preclusão. Conforme apontou, o ato inválido “causou prejuízo, atingindo a ordem pública, o interesse social e a competência constitucional do tribunal do júri”.

Leia a decisão.

Com infomações do STJ. 

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