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O TJ/MG negou o pedido de credor que buscava alvará judicial para receber o valor de indenização por danos morais antes da conclusão de inventário. A decisão do Núcleo de Justiça 4.0 Especializado Cível confirmou o entendimento que determinou que o pagamento ocorra após a finalização do processo de partilha.
O credor havia sido habilitado no inventário para cobrar uma indenização de R$ 15 mil, mas seu pedido para penhora de bens e levantamento imediato do valor foi negado. Ele argumentou que a dívida é vencida, líquida e exigível, conforme o artigo 642 do CPC.
A inventariante e os herdeiros concordaram com a habilitação do crédito, mas defenderam que o pagamento ocorresse somente após a apuração do patrimônio, o desconto de impostos, como o ITCD, e outras despesas do espólio.
O juízo de primeiro grau acolheu a habilitação do crédito, mas negou o levantamento antecipado do valor.
Credor não pode antecipar pagamento de dívida em inventário em curso.(Imagem: Freepik)
Ao analisar o caso emn segunda instância, o relator, juiz convocado Élito Batista de Almeida, destacou que a expedição de alvará antes da partilha só pode ser concedida em situações excepcionais, o que não foi demonstrado neste caso.
“O pedido é precipitado, pois o crédito já está garantido. O pagamento deve ser realizado após a apuração dos bens, das dívidas e a apresentação do plano de partilha, conforme a ordem legal”, afirmou o magistrado. Ele ressaltou que não houve comprovação de urgência ou de dano irreparável que justificasse a quitação antecipada.
Os desembargadores Jair Varão e Afrânio Vilela acompanharam o voto do relator, reforçando que o pagamento do crédito deve seguir os trâmites previstos para o encerramento do inventário.
O TJ/MG não informou o número do processo.