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O STF reconheceu o poder concorrente dos Ministérios Públicos de Minas Gerais e do Paraná para realizar investigações criminais. A decisão ocorreu no âmbito das ADIns 7.175 e 7.176, movidas pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), que questionava normas estaduais relacionadas ao Procedimento Investigatório Criminal (PIC) e aos Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco). Julgamento foi concluído no último dia 13.
O relator, ministro Edson Fachin, votou pela constitucionalidade das normas contestadas, reafirmando que o Ministério Público possui poder investigatório próprio e que este não se limita à requisição de inquérito policial.
STF mantém validade das normas que autorizam Ministérios Públicos estaduais a investigar.(Imagem: Bruno Stuckert/Folhapress)
No caso de Minas Gerais, a resolução 2 da procuradoria-Geral do Estado, que regulamenta o PIC, foi considerada legítima e complementar às investigações conduzidas pela polícia.
Quanto ao Paraná, o decreto 10.296/14 e as resoluções 1.801/07 e 1.541/09, que estruturam o Gaeco, também foram validados. Fachin destacou que essas normas são compatíveis com a autonomia do Ministério Público e essenciais para o fortalecimento do combate ao crime organizado.
A Adepol havia argumentado que as normas criavam um regime paralelo de investigação, o que comprometeria a função constitucional das polícias. Contudo, Fachin refutou a tese, lembrando que o STF já reconheceu, em precedentes anteriores, o poder concorrente do Ministério Público para realizar investigações criminais (ADIns 2.943, 3.309 e 3.318).
O ministro sublinhou que as investigações realizadas pelo Ministério Público devem ser registradas perante o Poder Judiciário e observar os mesmos prazos e parâmetros previstos em lei para os inquéritos policiais.