STF: Trânsito em julgado contra Fazenda não impede atualizar correção   Migalhas
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STF: Trânsito em julgado contra Fazenda não impede atualizar correção – Migalhas

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O plenário do STF reafirmou entendimento de que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização do índice de juros ou de correção monetária por outro que seja posteriormente definido em lei ou por decisões da Suprema Corte.

Embora o Tribunal já tivesse posição sobre a questão, o caso foi julgado agora sob o rito da repercussão geral (Tema 1.361), o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

 (Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

Sob o rito da repercussão geral, a tese sobre a atualização do índice de juros deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes na Justiça.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)

O recurso foi apresentado pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do tribunal local que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, apesar de a decisão original ter fixado índice diverso (taxa referencial).

No STF, o Estado argumentava que, encerrada a possibilidade de recurso, o índice de atualização do débito definido na condenação não poderia ter sido modificado.

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que se aplica ao caso o entendimento do STF no Tema 1.170 da repercussão geral. 

Segundo essa tema, o fato de a sentença definitiva ter fixado determinado percentual de juros moratórios não impede a incidência de outro índice diverso definido em lei ou pelo STF. O entendimento é de que juros e correções monetárias são efeitos que não desconstituem a sentença.

Dessa forma, a tese firmada em repercussão geral foi:

“O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170”.

Leia a decisão.

Informações: STF.

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