CompartilharComentarSiga-nos no A A
Por entender que prorrogação do convênio poderia causar lesão à ordem pública, o presidente do STJ Herman Benjamin suspendeu liminar do TRF da 4ª região que estendeu prazo de delegação do Porto de Itajaí/SC. O encerramento da delegação para o município de Itajaí estava previsto para o dia 1º de janeiro de 2025.
De acordo com o ministro, a suspensão da federalização ofenderia a discricionariedade administrativa e poderia manter a situação de crise vivida pelo porto nos últimos anos. A decisão do STJ vale até o julgamento de eventual apelação contra a sentença a ser proferida na ação civil pública sobre o litígio.
A prorrogação do convênio de delegação poderia comprometer a ordem e a economia pública.(Imagem: Lucas Tavares/Folhapress)
A prorrogação foi solicitada pelo Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajaí-Açu, que alegou ausência de plano de transição e falta de garantias para continuidade das operações e dos investimentos necessários caso o porto fosse devolvido à União. O TRF da 4ª região decidiu estender o prazo do convênio ao entender que o encerramento da delegação poderia causar problemas operacionais e prejuízos financeiros ao município, ferindo o princípio da eficiência administrativa.
Em recurso interposto no STJ, a União defendeu a federalização do Porto como medida de interesse estratégico, argumentando que Itajaí é o único porto do país sob administração municipal. Além disso, destacou que a região integra o Novo PAC – Novo Programa de Aceleração do Crescimento, com investimentos previstos acima de R$ 54 bilhões.
Em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin apontou que problemas públicos conhecidos, como a paralisação de serviços devido à dificuldade de arrendamento, sugerem que a prorrogação do convênio de delegação poderia comprometer a ordem e a economia pública.
Dessa forma, observou que a suspensão da federalização violaria a discricionariedade administrativa e manteria a situação de crise que afeta o porto nos últimos anos, suspendendo a liminar concedida pelo TRF.
- Processo: SLS 3.635
Leia a decisão.
Informações: STJ.