CompartilharComentarSiga-nos no A A
Empresa de segurança em recuperação judicial deverá pagar verbas rescisórias e indenização em R$ 10 mil por danos morais a vigia dispensado sem rescisão regular.
A decisão é do juiz do Trabalho Carlos Eduardo Ferreira de Souza Duarte Saad, da 5ª vara de São Paulo/SP, com base no conjunto probatório dos autos.
Juiz condena empresa de segurança que não pagou rescisão a vigia demitido.(Imagem: Freepik)
Entenda o caso
O trabalhador afirmou ter sido contratado como vigilante em abril de 2023, recebendo R$ 2.045,92, e dispensado em julho de 2024 sem o pagamento de verbas rescisórias.
Ele destacou ainda que a empresa não entregou o termo de rescisão e relatou a ausência de depósitos do FGTS em vários meses.
Afirmou que foi solicitado a mobilizar e pagar, com recursos próprios, sete pessoas para cobrir turnos de trabalho, após promessa da empresa de reembolso, o que não ocorreu.
Em defesa, a empresa argumentou que o trabalhador teria abandonado o emprego sem justificativa e que não foi dispensado.
Alegou que a ausência de documentação ou comprovação de abandono de emprego decorreu da conduta voluntária do trabalhador em não retornar às atividades, o que seria caracterizado como justa causa.
Decisão
O juiz rejeitou a alegação da empresa de abandono de emprego, fundamentando que tal modalidade de rescisão exige comprovação cabal, incluindo notificação ao trabalhador para retorno às atividades, além da intenção clara de abandono, o que não foi demonstrado pela empresa.
Além disso, ressaltou que a conduta da empresa em não entregar o termo de rescisão agravou a situação, gerando problemas financeiros e emocionais ao colaborador.
“O empregado fica à margem das proteções legais trabalhistas e previdenciárias, o que, inegavelmente, gera sentimentos de desamparo, angústia, que vão além de um mero dissabor.”
O juiz destacou que o pagamento de terceiros a partir do próprio bolso do trabalhador violou seus direitos fundamentais, configurando dano moral.
“O ato da reclamada permitir que o reclamante pagasse a diária de sete pessoas (…) configura o dano moral, já que importa na transferência dos riscos do negócio ao empregado.”
Além da indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, o juiz também determinou o pagamento de R$ 1.4 mil a título de danos materiais, correspondentes ao valor desembolsado pelo trabalhador para cobrir as diárias dos funcionários convocados.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua pelo trabalhador.
- Processo: 1001607-97.2024.5.02.0005
Leia a sentença.