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1. Introdução
A regulação dos planos de saúde no Brasil apresenta uma dicotomia prejudicial ao consumidor, manifestada principalmente na disparidade entre o tratamento dado aos reajustes dos planos individuais e coletivos. Os planos individuais, embora mais rigorosamente regulados, sofrem com uma metodologia de cálculo que incorpora distorções do mercado coletivo, enquanto os planos coletivos carecem de supervisão adequada, resultando em aumentos frequentemente abusivos.
2. Fundamentação Teórica
A assimetria regulatória no setor de saúde suplementar fundamenta-se em premissas questionáveis sobre o poder de negociação das pessoas jurídicas contratantes. De acordo com a lei 9.656/98, a ANS possui competência ampla para regular o setor, mas optou por uma autorregulação nos planos coletivos, baseando-se na teoria da paridade negocial. Esta premissa, contudo, ignora a realidade das pequenas e médias empresas, que frequentemente não possuem poder de barganha efetivo frente às operadoras.
O decreto-lei 73/66 estabeleceu as bases do sistema de saúde suplementar, posteriormente modificado pela lei 9.656/98, que criou um marco regulatório mais abrangente. Entretanto, a interpretação dada pela ANS à sua competência regulatória resultou em uma proteção deficitária aos beneficiários de planos coletivos, contrariando o espírito protecionista da legislação consumerista.
3. Análise das Deficiências Regulatórias
A auditoria do TCU revelou falhas graves no Sistema de Comunicado de RPC – Reajuste de Planos Coletivos. Os mecanismos de validação das informações prestadas pelas operadoras são insuficientes, e não há análise crítica adequada dos dados apresentados. Esta lacuna regulatória permite que as operadoras apliquem reajustes sem fundamentação técnica adequada, prejudicando milhões de beneficiários.
O Ministério Público Federal tem atuado ativamente em defesa dos consumidores, ajuizando ações civis públicas que questionam a metodologia de reajuste. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido a necessidade de maior controle sobre os reajustes, especialmente em casos de contratos coletivos com pequeno número de beneficiários.
4. Impactos Econômicos e Sociais
A ausência de regulação efetiva nos planos coletivos gera distorções que afetam todo o mercado de saúde suplementar. Os reajustes excessivos pressionam o orçamento familiar, levando ao aumento da inadimplência e, consequentemente, à judicialização das relações contratuais. Este ciclo prejudica a sustentabilidade do sistema e onera o Poder Judiciário.
5. Propostas de Aperfeiçoamento
O aprimoramento do sistema regulatório requer a implementação das recomendações do TCU, especialmente quanto à transparência dos cálculos de reajuste e à validação das informações prestadas pelas operadoras. É necessário estabelecer critérios objetivos para os reajustes dos planos coletivos, considerando a capacidade real de negociação dos contratantes.
6. Considerações Finais
A regulação dos reajustes de planos de saúde demanda uma revisão estrutural que equilibre os interesses dos consumidores e a sustentabilidade do setor. A atual dicotomia regulatória entre planos individuais e coletivos não se justifica tecnicamente e resulta em prejuízos sistemáticos aos beneficiários, exigindo uma atuação mais assertiva da ANS.
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BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 679/2018-TCU-Plenário. Relator: Ministro Benjamin Zymle
Guilherme Fonseca Faro
Advogado, escritor e empreendedor. Membro dos Advogados de Direita e fundador do Movimento Nordeste Conservador. Especializado em Direito Público. Advogado do PL22 de São José da Coroa Grande – PE