Ilegalidade da inclusão de PIS e Cofins no cálculo das contribuições   Migalhas
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Ilegalidade da inclusão de PIS e Cofins no cálculo das contribuições – Migalhas

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O Brasil possui uma das mais altas cargas tributárias do mundo, caracterizada por uma complexa estrutura tributária que impacta diretamente as empresas.

O cenário tributário exerce um papel fundamental na dinâmica econômica de qualquer país e o planejamento tributário surge como uma prática estratégica financeira e fiscal para otimizar a carga tributária de maneira ética e legal, utilizando diversas técnicas e ferramentas, como a escolha do regime tributário mais vantajoso, análise de créditos tributários, reorganização societária, entre outras.

Diante desse contexto, as empresas desempenham um papel fundamental na dinâmica econômica do país. A exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo não só afeta diretamente o ambiente econômico, como também tem aplicações no contexto social.

A redução da carga tributária decorrente da exclusão do PIS e da Cofins da própria base de cálculo pode aumentar a competitividade das empresas, consequentemente, as empresas terão mais recursos para investir na expansão de suas operações, gerando um aumento na oferta de empregos.

A diminuição dos impostos sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins pode resultar em uma diminuição dos custos operacionais, levando a uma melhoria na saúde financeira das empresas, permitindo um crescimento mais sustentável.

Diante desse cenário, o Poder Judiciário vem reconhecendo o direito de os contribuintes excluírem o PIS e a Cofins da base de cálculo das próprias contribuições, com base no entendimento do STF – RE 574.706, que fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Defende-se a ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 12, §1º, inciso III, e §5º, do decreto-lei 1.598/77, com a redação dada pelo art. 2º, da lei 12.973/14, visto que amplia o conceito de receita bruta e, consequentemente, insere indevidamente o PIS e a Cofins na base de cálculo das próprias contribuições.

A inclusão de tributos na base do PIS e da Cofins ofende o art. 195, inciso I, alínea “b”, da CF/88, que prevê como base de cálculo do PIS e da Cofins a receita ou o faturamento da pessoa jurídica contribuinte e não a receita de terceiros ou que não importem ingresso financeiro.

Com efeito, os valores de PIS e Cofins não se enquadram na definição de receita ou faturamento, logo, não devem ser incluídos na própria base de cálculo, entendimento que nos remete ao precedente do STF – RE 574.706, o qual deve ser aplicado por analogia, em razão da similitude dos casos, especialmente porque tributos não devem integrar a base de cálculo de outros tributos.

Não obstante, está pendente de julgamento o RE 1.233.096 – Tema 1.067, com repercussão geral reconhecida, no qual o STF irá definir a controvérsia relativa à inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo.

Portanto, o PIS e a Cofins não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins, em razão da ilegalidade e inconstitucionalidade da disposição do art. 12, § 1º, inciso III, e § 5º, do decreto-lei 1.598/77, com a redação dada pelo art. 2º, da lei 12.973/14, visto que amplia o conceito de receita bruta e, consequentemente, insere indevidamente o PIS e a Cofins, que apenas transitam na contabilidade e não configuram acréscimo patrimonial, na base de cálculo das próprias contribuições, conforme entendimento do STF no RE 574.706.

Tássia Graziele de Toledo Nogueira

Tássia Graziele de Toledo Nogueira

Advogada no escritório Ratc & Gueogjian Advogados. Graduada na Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. Especialista em Direito Tributário pela Faculdade Damásio Educacional – SP.

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