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O Brasil possui uma das mais altas cargas tributárias do mundo, caracterizada por uma complexa estrutura tributária que impacta diretamente as empresas.
O cenário tributário exerce um papel fundamental na dinâmica econômica de qualquer país e o planejamento tributário surge como uma prática estratégica financeira e fiscal para otimizar a carga tributária de maneira ética e legal, utilizando diversas técnicas e ferramentas, como a escolha do regime tributário mais vantajoso, análise de créditos tributários, reorganização societária, entre outras.
Diante desse contexto, as empresas desempenham um papel fundamental na dinâmica econômica do país. A exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo não só afeta diretamente o ambiente econômico, como também tem aplicações no contexto social.
A redução da carga tributária decorrente da exclusão do PIS e da Cofins da própria base de cálculo pode aumentar a competitividade das empresas, consequentemente, as empresas terão mais recursos para investir na expansão de suas operações, gerando um aumento na oferta de empregos.
A diminuição dos impostos sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins pode resultar em uma diminuição dos custos operacionais, levando a uma melhoria na saúde financeira das empresas, permitindo um crescimento mais sustentável.
Diante desse cenário, o Poder Judiciário vem reconhecendo o direito de os contribuintes excluírem o PIS e a Cofins da base de cálculo das próprias contribuições, com base no entendimento do STF – RE 574.706, que fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.
Defende-se a ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 12, §1º, inciso III, e §5º, do decreto-lei 1.598/77, com a redação dada pelo art. 2º, da lei 12.973/14, visto que amplia o conceito de receita bruta e, consequentemente, insere indevidamente o PIS e a Cofins na base de cálculo das próprias contribuições.
A inclusão de tributos na base do PIS e da Cofins ofende o art. 195, inciso I, alínea “b”, da CF/88, que prevê como base de cálculo do PIS e da Cofins a receita ou o faturamento da pessoa jurídica contribuinte e não a receita de terceiros ou que não importem ingresso financeiro.
Com efeito, os valores de PIS e Cofins não se enquadram na definição de receita ou faturamento, logo, não devem ser incluídos na própria base de cálculo, entendimento que nos remete ao precedente do STF – RE 574.706, o qual deve ser aplicado por analogia, em razão da similitude dos casos, especialmente porque tributos não devem integrar a base de cálculo de outros tributos.
Não obstante, está pendente de julgamento o RE 1.233.096 – Tema 1.067, com repercussão geral reconhecida, no qual o STF irá definir a controvérsia relativa à inclusão do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo.
Portanto, o PIS e a Cofins não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins, em razão da ilegalidade e inconstitucionalidade da disposição do art. 12, § 1º, inciso III, e § 5º, do decreto-lei 1.598/77, com a redação dada pelo art. 2º, da lei 12.973/14, visto que amplia o conceito de receita bruta e, consequentemente, insere indevidamente o PIS e a Cofins, que apenas transitam na contabilidade e não configuram acréscimo patrimonial, na base de cálculo das próprias contribuições, conforme entendimento do STF no RE 574.706.
Tássia Graziele de Toledo Nogueira
Advogada no escritório Ratc & Gueogjian Advogados. Graduada na Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. Especialista em Direito Tributário pela Faculdade Damásio Educacional – SP.