Novas regras do Programa de Alimentação do Trabalhador!   Migalhas
Categories:

Novas regras do Programa de Alimentação do Trabalhador! – Migalhas

CompartilharComentarSiga-nos noGoogle News A A

O que é o PAT?

O PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador é uma iniciativa governamental, de adesão voluntária, destinada a melhorar a condição nutricional dos trabalhadores por meio de incentivos fiscais oferecidos às empresas participantes. Criado pela lei 6.321/76, o PAT é atualmente regulamentado pelo decreto 10.854/21 e complementado pela portaria MTP/GM 672/21. A inscrição no programa é opcional para o empregador, mas, uma vez formalizada, exige o cumprimento rigoroso de suas normas para evitar sanções.

Perspectiva normativa

O art. 458 da CLT dispõe que a alimentação pode compor o salário do trabalhador. Todavia, a adesão ao PAT oferece um benefício: a parcela in natura fornecida pela empresa não possui natureza salarial e, portanto, não integra a remuneração para efeitos de FGTS e encargos sociais. Além disso, o PAT estabelece que a alimentação fornecida deve atender a parâmetros de qualidade, respeitando limites percentuais de custo em relação ao salário.

Objetivos do PAT

O programa visa, prioritariamente, os trabalhadores de baixa renda, beneficiando, segundo dados recentes, mais de 21 milhões de trabalhadores, dos quais 86% recebem até cinco salários-mínimos. Entre os benefícios estão a oferta de refeições prontas, cestas básicas ou a concessão de vale-refeição, gerando isenções fiscais para empresas optantes pelo regime de lucro real.

Participantes do PAT

O PAT envolve diferentes tipos de participantes: empresas beneficiárias (empregadoras), fornecedoras (que distribuem alimentos) e facilitadoras (emissoras de moeda eletrônica como vale-refeição). Além disso, há nutricionistas cadastrados que orientam na formulação dos cardápios e políticas alimentares.

Atualizações da portaria MTE 1.707/24

A recente portaria 1.707, de 10/10/24, estabelece novas diretrizes para eliminar práticas irregulares no PAT, especialmente o rebate, que envolve descontos indevidos ou acordos paralelos não relacionados à segurança alimentar. As novas regras visam assegurar que os recursos sejam direcionados exclusivamente à promoção da saúde nutricional dos trabalhadores.

A portaria proíbe:

  • A exigência de deságios ou descontos sobre valores acordados com fornecedores de refeições.
  • Benefícios não relacionados diretamente à saúde e segurança alimentar, como serviços esportivos, planos de saúde ou cursos de qualificação que não se refiram à alimentação.
  • Obrigações das facilitadoras e sanções

    As empresas facilitadoras devem respeitar prazos de repasse e garantir a natureza pré-paga dos valores, sem aplicar deságios ou descontos. O descumprimento dessas diretrizes pode levar a multas entre R$ 5 mil e R$ 50 mil além de perda de registro no PAT e cancelamento dos incentivos fiscais.

    Vantagens para as empresas

    As empresas beneficiárias do PAT desfrutam de isenção de encargos sociais e podem deduzir parte das despesas do Imposto de Renda. Esse benefício não se incorpora à remuneração do trabalhador, salvo em situações de descumprimento das regras.

    Conclusão

    As recentes atualizações reforçam o compromisso do governo em garantir um programa de alimentação que privilegie a saúde nutricional dos trabalhadores. A portaria 1.707 do MTE representa um avanço na proteção dos direitos dos trabalhadores e na promoção de um ambiente de trabalho mais saudável, assegurando práticas transparentes e a utilização adequada dos benefícios.

    Com diretrizes claras e a garantia de um monitoramento eficaz, o PAT continua sendo um instrumento importante para a melhoria das condições de saúde e qualidade de vida dos trabalhadores, promovendo, assim, um ambiente laboral mais produtivo e motivador.

    Mariana Machado Pedroso

    Mariana Machado Pedroso

    Especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócia responsável pela área Trabalhista do Chenut Oliveira Santiago Advogados.

    Chenut Chenut Natália Morgado Alves

    Natália Morgado Alves

    Advogada, pós-graduanda em direito e processo do trabalho pela PUC-RS e pós-graduanda em direito econômico e regulatório pela PUC-RIO.

    Chenut Chenut

    Leave a Reply

    Your email address will not be published. Required fields are marked *