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A 2ª turma do TST decidiu que cabe à Justiça do Trabalho julgar um caso envolvendo exploração sexual de crianças e adolescentes aliciados sob a promessa de uma carreira no futebol. A ação teve início após denúncia ao MPT em Aracaju/SE, indicando que um homem atraía jovens de diferentes Estados com falsas oportunidades no futebol profissional. O colegiado concluiu que a promessa de ascensão na carreira esportiva, usada como meio para a prática das irregularidades, fundamenta a competência da Justiça do Trabalho.
Segundo os autos, os jovens eram alojados em um apartamento em condições insalubres, com higiene e alimentação precárias, e sofriam abusos sexuais, inclusive com o uso de entorpecentes. O homem já havia sido condenado criminalmente por exploração sexual, tráfico de pessoas e estelionato.
Testemunhas no processo criminal, que também eram vítimas, descreveram o apartamento como “sujo, cheio de baratas e lixo”, com até 15 jovens hospedados simultaneamente.
O MPT ajuizou ação trabalhista, argumentando que a exploração sexual de crianças e adolescentes configura relação de trabalho ilícita e degradante, violando direitos individuais e interesses da sociedade. “Constitui-se, portanto, em grave violação da dignidade da pessoa humana e do patrimônio ético moral da sociedade”, afirmou o MPT.
Em 1ª instância, o homem foi condenado a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil, revertida ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente. O TRT da 20ª região, entretanto, reformou a sentença, alegando que não havia relação de trabalho, pois os jovens eram levados a Aracaju com o consentimento dos pais, que arcavam com as despesas. O Tribunal extinguiu o processo, remetendo-o à Justiça comum.
O MPT recorreu ao TST, argumentando que o caso envolvia menores em situação irregular, submetidos a condições degradantes e exploração sexual, o que justificaria a competência da Justiça do Trabalho, mesmo em fase pré-contratual.
JT é competente para julgar aliciamento de jovens no futebol, decide TST.(Imagem: Freepik)
A relatora no TST, ministra Liana Chaib, considerou que a promessa de carreira profissional, utilizada como pretexto para as ilegalidades, justifica a competência da Justiça do Trabalho. A ausência de vínculo formal de emprego não a descaracteriza, pois a expectativa de carreira foi o instrumento da cooptação.
A ministra destacou que a competência trabalhista abrange situações em que jogadores de futebol, mesmo sem contrato formal, estejam em fase de testes ou treinamentos, configurando uma relação de trabalho potencial. “Mesmo que o vínculo não tenha sido formalizado, a Justiça do Trabalho poderá analisar questões relativas a salários, condições de trabalho e direitos trabalhistas”, observou.
A relatora enfatizou ainda que, conforme o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva da Infância e da Adolescência da Justiça do Trabalho, o direito à profissionalização de adolescentes e jovens não se limita à garantia contratual, iniciando-se antes dela.
Devem ser assegurados os direitos básicos que permitam o acesso ao mercado de trabalho, como políticas públicas de combate ao trabalho infantil e de capacitação de adolescentes. A decisão do TST foi unânime, e o processo retornará ao TRT da 20ª região para prosseguimento do julgamento.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Informações: TST.